Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1433
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veracidade, promovendo sua cobrança e eventual protesto, age de forma negligente e imprudente. A cobrança de uma duplicata
mercantil deve ser certificada de que ocorrera a relação civil subjacente que lhe dera origem. O menor rigor sobre a atuação dos
bancos, eximindo-os de responder pelos danos, constitui enorme abertura para a atuação fraudulenta. Contudo, os co-requeridos
devem responder solidariamente pelos prejuízos advindos de sua conduta, visto que não comprovaram a legitimidade dos títulos
que lhes foram entregues. Fixo o dano moral em R$ 4.000,00. Posto isso, afasto a preliminar arguida e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o feito para tornar definitiva a liminar de fls. 107; desconstituição do débito no montante de R$ 4.727,25; e para
condenar os requeridos AJAX BATERIAS, BANCO ITAU UNIBANCO S/A e CACHOEIRA METAIS solidariamente a pagarem para
RENATO ERIKO VENTRICE o montante de R$4.000,00, valor a ser atualizado desde a data da sentença com incidência de juros
de mora de 1% a contar da sentença, com fulcro no artigo 269, I do CPC. Sem condenação em custas, despesas e honorários
advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55, da lei 9.099/95. P.R.I. Bauru, 23 de Maio de 2013. JOSÉ CLÁUDIO
DOMINGUES MOREIRA Juiz de Direito CUSTAS DE PREPARO NO VALOR DE: R$ 241,70 - ADV JOSE ZONTA JUNIOR OAB/
SP 131885 - ADV SILVIA REGINA RODRIGUES OAB/SP 115564 - ADV JOÃO CARLOS CORRÊA ALVARENGA OAB/SP 165175
- ADV MARCO ANTONIO COLENCI OAB/SP 150163 - ADV AURENICE MARINHO DOS SANTOS DIAS OAB/SP 259679
0903182-33.2012.8.26.0071 (071.01.2012.903182-9/000000-000) Nº Ordem: 007316/2012 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Pagamento - - MARIA BENEDITA ESGOTTI X CIFRA CRÉDITO RÁPIDO - VARA DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DA COMARCA DE BAURU-SP Processo nº 903182-9/12 Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, ?caput?, da Lei
nº 9.099/95. DECIDO O interesse de agir é patente e nasce a resistência do pedido. A petição inicial preenche os requisitos
estabelecidos nos artigos 282 e 283 do CPC. A parcela de nº 6 foi quitada através do cheque de nº 850083 compensado em
14/11/2011, no valor de R$ 490,89. A parcela de nº 7 foi paga com atraso através de boleto bancário em 29/12/2011, conforme
comprovante de fls. 43, no valor de R$ 514,00. O pagamento efetuado pela autora as fls. 09 refere-se à quitação em duplicidade
da parcela de nº 6 a qual alega a requerida que de maneira equivocada constou o nº 6 quando na verdade deveria ter constado
nº 7. Todavia a parcela de nº 7 foi paga através do boleto de fls. 43. Assim, em que pesem os argumentos da requerida de
que foi cobrada parcela em atraso, a autora efetuou duas vezes o pagamento da 6ª parcela, haja vista que, o cheque nº
850083 foi devidamente compensado e houve também o pagamento do boleto de fls. 09 correspondente a mesma parcela.
Não há que se falar que referido boleto deveria ter constado a parcela de nº 7, pois a mesma também foi devidamente paga
conforme comprovante de fls. 43. Assim, restou incontroverso o fato de a requerente ter efetuado em duplicidade o pagamento
da parcela de nº 6. Aplicável ao caso o disposto no artigo 42 do CDC, devendo o valor cobrado indevidamente ser restituído
em dobro à autora. Posto isso, JULGO PPROCEDENTE o pedido para condenar CIFRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO a pagar o montante de R$ 1.170,36 para MARIA BENEDITA ESGOTTI, valor a ser atualizado desde a data da
sentença, com juros de 1% a contar da sentença, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Sem condenação em custas, despesas
e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55, da lei 9.099/95. Retifique-se o pólo passivo para que
conste o nome do requerido como sendo: CIFRA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. P.R.I. Bauru, 24 de Maio
de 2013. JOSÉ CLÁUDIO DOMINGUES MOREIRA Juiz de Direito CUSTAS DE PREPARO NO VALOR DE: R$ 201,20 - ADV
ANDRE LOPES AUGUSTO OAB/SP 239766
1ª Vara da Fazenda Pública
0008927-97.2004.8.26.0071 (071.01.2004.008927-3/000000-000) Nº Ordem: 000178/2006 - Procedimento Sumário - JOSE
HUMBERTO DAMANTE X UNIVERSIDADE DE SAO PAULO - Ato Ordinatório: apresentada guia de depósito pelo réu, no valor
de R$ 125.805,13- autos com vista ao contrário. - ADV RADISLENE KELLY PETELINKAR BAESSA BASTOS OAB/SP 133438 ADV LUIS GUSTAVO GOMES PRIMOS OAB/SP 126061
0011960-51.2011.8.26.0071 (071.01.2011.011960-4/000000-000) Nº Ordem: 000328/2011 - Procedimento Ordinário Tratamento da Própria Saúde - MARIA HELENA SERRANO X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Autos nº 2011.011960-4
Vistos. 1. Fixo os honorários do advogado da autora, no valor correspondente a 70% do valor da tabela, expedindo-se certidão.
2. Recebo o recurso de apelação interposto pela Fesp, somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 520, inciso VII do CPC.
Às contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo.
Int. Bauru, d.s. Ato Ordinatório: Certidão de honorários à disposição. - ADV ANTONIO ALVES DOS SANTOS OAB/SP 66426 ADV GUSTAVO FERNANDO TURINI BERDUGO OAB/SP 205284
0023222-95.2011.8.26.0071 (071.01.2011.023222-0/000000-000) Nº Ordem: 000828/2011 - Mandado de Segurança Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - WILSON FERREIRA X DIRETOR REGIONAL DE SAUDE
DE BAURU - DRS VI - Vistos. 1. Ciência às partes do retorno dos autos. 2. Verifique, a serventia, a existência de petições para
juntar, bem como de autos suplementares para apensamento. 3. Expedir certidão de honorários (30% conforme tabela). 4.
Decorridos sessenta dias sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Int. Bauru, d.s. Ato Ordinatório:
Certidão de honorários à disposição. - ADV JOÃO GUILHERME CLARO OAB/SP 196474 - ADV LUIZ ARNALDO SEABRA
SALOMAO OAB/SP 76643
0047146-38.2011.8.26.0071 (071.01.2011.047146-9/000000-000) Nº Ordem: 001902/2011 - Procedimento Ordinário - Índice
da URV Lei 8.880/1994 - JOSE TEIXEIRA DA LUZ X PREFEITURA MUNICIPAL DE BAURU - Ato Ordinatório: Autos com vista
ao requerente para manifestação sobre estimativa de honorários periciais no valor de R$ 610,00. - ADV MARCEL AUGUSTO
FARHA CABETE OAB/SP 122983 - ADV RONALDO BARBARESCO TELLES OAB/SP 284313 - ADV DENISE BAPTISTA DE
OLIVEIRA OAB/SP 129697
0021845-55.2012.8.26.0071 (071.01.2012.021845-0/000000-000) Nº Ordem: 000834/2012 - Procedimento Ordinário Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos - TÂNIA REGINA MARAFIOTTI X ESTADO DE SÃO PAULO
- Autos nº 2012.021845-0 Vistos. 1. Fixo os honorários do advogado da autora, no valor correspondente a 70% do valor da
tabela, expedindo-se certidão. 2. Recebo o recurso de apelação interposto pela Fesp, somente no efeito devolutivo, nos termos
do art. 520, inciso VII do CPC. Às contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, Seção de Direito
Público, com as cautelas de estilo. Int. Bauru, d.s. Ato Ordinatório: Certidão de honorários à disposição. - ADV EDNILSON
CELSO FERNANDES OAB/SP 271872 - ADV SILVIO CARLOS TELLI OAB/SP 93244
0045511-85.2012.8.26.0071 (071.01.2012.045511-0/000000-000) Nº Ordem: 001790/2012 - Mandado de Segurança
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