Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1440
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empresas prestadoras de serviços de internet não cumprem a contento suas obrigações contratuais referentes à prestação dos
serviços a seu cargo, aproveitando-se de sua superioridade técnico-econômica, que inviabiliza, no mais das vezes, a produção
de prova desta situação. Dispensar a inversão do ônus da prova, no caso sub examine, portanto, sobre ser afrontoso das
normas protetivas do consumidor e da própria Lei Maior (art. 5°, XXXII, CF), implicaria carrear à autora ônus de produzir prova
diabólica, o que é inadmissível. Desta maneira, observa-se ter a autora afirmado na inicial que, de fato, se vale dos serviços
da requerida, mas que para tanto pagava mensalmente os valores de R$ 7,90 e R$ 8,40, tendo havido nos meses de janeiro
a agosto de 2011 débitos superiores aos valores pagos, tendo a requerida afirmado que se cuidava de cobranças atinentes
a serviços solicitados por telefone. Contudo, a requerida não trouxe aos autos nenhum elemento que comprove a aquisição
dos serviços, razão pela qual, tanto ante a inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo, como em razão de
se cuidar de demanda em que se nega o débito, tem-se que o quanto cobrado é evidentemente indevido. Deve, pois, haver a
restituição à autora do importe reclamado na inicial. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para para CONDENAR
a requerida ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais), com a incidência de correção monetária, pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% (um por cento) ao mês, a incidir
da data da citação. Via de conseqüência, extingo o processo com resolução de mérito, consoante artigo 269, inciso I do CPC.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado
das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso,
consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na
forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de
diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença,
observado o valor mínimo de 05 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº
11.608/03, etc.). Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P. R. I. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA
RAMOS (OAB 128998/SP)
Processo 3001921-55.2012.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - FÁBIO PESSANHA
SOARES - B2w Compahia Global de Varejo - Americanas.com - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput da
Lei 9.099/95. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil. A preliminar se
confunde com o mérito. A pretensão não procede. Não se negou em contestação a aquisição do produto e a sua não entrega.
Porém, o documento de fl. 36 demonstra que o valor foi devidamente restituído ao autor, certo que, conforme fl. 06 o valor
pago pelo produto foi de R$ 970,38, visto que houve a concessão de desconto de R$ 107,82 (parte final da nota fiscal), nada
mais sendo devido ao autor. Observe-se que o autor não foi localizado para intimação visando a que ele se manifestasse sobre
os documentos juntados com a contestação, incidindo a presunção a que alude o art. 19, §2º da Lei 9.099/95, por analogia.
Contudo, os fatos ora tido como verdadeiros, não rendem ensejo a nenhum dano moral. O dano moral caracteriza-se como a
violação a um direito da personalidade, que gera dor, sofrimento e angústia ao lesado. Este tipo de dano não pode ter qualquer
origem ou reflexos patrimoniais, pois, se assim for, de dano patrimonial se cuidará. Neste sentido, PABLO STOLZE GAGLIANO
e RODOLFO PAMPLONA FILHO, in Novo Curso de Direito Civil, 7ª Edição, volume III, pág. 55, verbis: “O dano moral consiste
na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o
dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo,
sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. A apreensão deste conceito é
fundamental para o prosseguimento do nosso estudo, notadamente no que diz respeito ao fato de a lesão se dar em direitos
repita-se! “cujo conteúdo não é pecuniário, nem redutível a dinheiro”. Repisamos este aspecto de forma a afastar de nossa
análise, de uma vez por todas, qualquer relação ao efeito patrimonial do dano moral ocorrido, pois muitos dos debates sobre
a matéria (neste caso bastante infrutíferos) residem na busca de uma quantificação do dano moral com base em seus reflexos
materiais. Ora, se há reflexos materiais, o que se está indenizando é justamente o dano patrimonial decorrente da lesão à
esfera moral do indivíduo, e não o dano moral propriamente dito.” Ausente a lesão a um direito da personalidade não se fala
em obrigação de indenizar, ainda que do fato resultem alguns incômodos, alguma dor, algum sentimento pessoal de vergonha,
evitando-se, assim, enriquecimento ilícito por parte do postulante. O dano suportado pela parte foi única e exclusivamente
patrimonial, tendo sido mesmo recomposto pela ré antes do ajuizamento da demanda. Assim, o mero transtorno na vida da parte
autora gerado pela não entrega do produto adquirido não pode dar azo à reparação pecuniária por danos morais por não constituir
fato bastante para autorizar dever de indenizar a pretexto de ofensa a quaisquer dos direitos da personalidade. Os dissabores e
incômodos vivenciados não constituíram nada além de percalços do cotidiano insuscetíveis de recomposição ao argumento de
terem gerado dano extrapatrimonial, pois não extrapolam limites que devem ser tolerados na vida em sociedade. Na dicção de
Yussef Said Cahali: “Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe
gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado,
qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na
angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido, no desprestígio, na desconsideração social, no
descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade, no desequilíbrio da normalidade psíquica,
nos traumatismos emocionais, na depressão e no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.” Como dito,
aborrecimentos e transtornos decorrentes da vida em sociedade não devem ser considerados como fontes de danos morais, sob
pena de inviabilização das relações sociais. Outrossim, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “(...) dano moral, à luz da Constituição
vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana. Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito
à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer
contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que,
fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e
desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da
órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre
amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico
do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de
indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.” Frente a isso, não logra êxito o autor quanto à pleiteada indenização pelo
dano moral. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução
de mérito, consoante artigo 269, inciso I do CPC. Sem custas nos termos do artigo 55 da Lei 9009/95. Eventual recurso deverá
ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do
recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento
de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º
e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (porte de remessa e retorno, despesas postais com citação e intimação; despesas de
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