Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1440
1515
diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 2% do valor fixado na sentença,
observado o valor mínimo de 05 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº
11.608/03, etc.). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: RODRIGO HENRIQUE COLNAGO (OAB 145521/SP)
Processo 3002615-24.2012.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Simone Aparecida Chieregato
- Nova Casa Bahia Sa e outro - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95. DECIDO. Conheço
diretamente do pedido, nos termos do art. 330, I do CPC. A preliminar se confunde com o mérito e assim será apreciada.
Procede o pedido. Por primeiro, há possibilidade de inversão do ônus da prova no caso que se apresenta, visto que de relação
de consumo se cuida. Com efeito, a situação fática ora deduzida demonstra ser a parte autora hipossuficiente, quer financeira,
quer tecnicamente, haja vista não possuir condições técnicas de produzir prova específica acerca do defeito do produto fabricado
pela requerida, nem condições financeiras a ela semelhantes, situação esta autorizadora da aplicação daquela regra atinente à
distribuição do ônus probandi. Nesse sentido, cumpre trazer à baila o escólio de LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA, in Direito
do Consumidor, Código Comentado e Jurisprudência, 4ª Edição, pág. 70, verbis: “O conceito de hipossuficiência envolve,
segundo parte da doutrina, aspectos econômicos e técnico-científicos: o primeiro relacionado à carência econômica do
consumidor face ao fornecedor de produtos e serviços e, o segundo, pertinente ao desconhecimento técnico-científico que o
consumidor geralmente enfrenta, na aquisição do produto ou serviço. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova no CDC
respeita tanto a dificuldade econômica quanto a técnica do consumidor em provar os fatos constitutivos do direito. Sendo assim,
quando verificadas uma das hipóteses previstas no inciso VIII, deve o magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, inverter
o ônus probatório, presumindo como verdadeiros os fatos alegados pelo consumidor, dispensando-o de produzir outras provas,
cabendo ao fornecedor a obrigação de produzi-las, sob pena de não se desincumbir do ônus probatório.” Portanto, reitere-se,
plenamente possível a inversão do ônus da prova, que implica aceitação da veracidade do quanto afirmado pela autora,
porquanto não há prova em contrário produzida pela parte adversa. Nessa senda, observa-se que o produto adquirido padecia
de vício que implicam a resolução da avença, eis que não sanados oportunamente pela fornecedora. Nesta circunstância,
autoriza a lei, caso seja a escolha do consumidor, a restituição do montante pago, nos precisos termos do art. 18, caput e §§1°,
I e 6° II e III do Código de Defesa do Consumidor, adiante transcritos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis
ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados
ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações
constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua
natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.: §1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de
trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: II a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; §6° São impróprios ao uso e consumo: II os produtos deteriorados,
alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles
em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação. III os produtos que, por qualquer
motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Referentemente à responsabilidade pelo vício do produto em questão
é de se ter presente que há solidariedade entre fabricante e comerciante, conforme a cabeça do dispositivo legal acima
colacionado, que não é infirmada por eventual desconhecimento do defeito, consoante assevera a doutrina: “O artigo trata da
responsabilidade por vício de qualidade do produto, na qual se encontram como sujeitos passivos todos os fornecedores que
respondem pelo ressarcimento dos vícios, coobrigados e solidariamente. Aqui, ao contrário da responsabilidade pelo fato do
produto (art. 12 e art. 13), não há responsabilidade diferenciada para o comerciante. Da mesma forma que na responsabilidade
pelo fato, a responsabilidade por vícios será aferida de forma objetiva, ou seja, não se indaga se o vício decorre de conduta
culposa ou dolosa do fornecedor. Também pouco importa se o fornecedor tinha ou não conhecimento do vício para que seja
aferida sua responsabilidade. Nos moldes do art. 23, “a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação
dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade”” (LEONARDO DE MEDEIROS GARCIA, in Direito do Consumidor,
Código Comentado e Jurisprudência, 4ª Edição, pág. 128) “No sistema do CDC respondem pelo vício do produto todos aqueles
que ajudaram a colocá-lo no mercado, desde o fabricante (que elaborou o produto e o rótulo), o distribuidor, ao comerciante que
contratou com o consumidor). A cada um deles é imputada a responsabilidade pela garantia de qualidade-adequação do produto.
Parece-nos, em um primeiro estudo, uma solidariedade imperfeita, porque tem como fundamento a atividade de produção típica
de cada um deles. É como se a cada um deles a lei impusesse um dever específico, respectivamente, de fabricação adequada,
de distribuição somente de produtos adequados, de comercialização somente de produtos adequados e com as informações
devidas. O CDC adota, assim, uma imputação, ou, atribuição objetiva, pois todos são responsáveis solidários, responsáveis,
porém, em última análise, por seu descumprimento do dever de qualidade, ao ajudar na introdução do bem viciado no mercado.
A legitimação passiva se amplia com a responsabilidade solidária e com o dever de qualidade que ultrapassa os limites do
vínculo contratual consumidor/fornecedor direto.” (CLAUDIA LIMA MARQUES e outros autores, in Comentários ao Código de
Defesa do Consumidor, 2ª Edição, pág. 338) Destarte, exsurge evidente que poderá o consumidor escolher contra quem
demandar, tendo em conta a aludida solidariedade, conforme esclarece-se em doutrina: “No sistema do CDC, a escolha de qual
dos fornecedores solidários será sujeito passivo da reclamação do consumidor cabe a este último. Normalmente, o consumidor
preferirá reclamar do comerciante mais próximo a ele, mais conhecido, parceiro contratual identificado, mas o fabricante, muitas
vezes o único que possui conhecimentos técnicos para suprir a falha no produto, será eventualmente demandado a sanar o
vício.” (CLAUDIA LIMA MARQUES e outros autores, in Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª Edição, pág. 338)
Desta maneira, o valor a ser reembolsado à autora perfaz o total de R$ 850,17. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o
pedido para CONDENAR a requerida NOVA CASA BAHIA S/A ao pagamento do importe de R$ 850,17 (oitocentos e cinquenta
reais e dezessete centavos), corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de justiça do Estado de São Paulo, a partir do ajuizamento
da ação, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, podendo ser retirado o produto defeituoso,
mediante prévio ajuste, no prazo de trinta dias, sob pena de perda dele em favor da parte autora. Via de consequência, julgo
extinto o processo com resolução de mérito, consoante artigo 269, inciso I do CPC. Sem custas nos termos do artigo 55 da Lei
9009/95. Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença,
acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo
do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (porte de remessa e retorno, despesas postais
com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa
somado a 2% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 05 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III
e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARCELO
TOSTES DE C. MAIA (OAB 63440/MG)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º