Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1453
852
LARISSA FLORES LISCIOTTO OAB/SP 188507 - ADV MARCELO MARIN OAB/SP 264984
0009945-09.2011.8.26.0072 (072.01.2011.009945-4/000000-000) Nº Ordem: 001441/2011 - Execução de Alimentos Alimentos - M. E. D. A. C. B. X N. D. B. - Fls. 121 - Vistos. Fls. 119 ? Defiro, formalizando-se. Int. - ADV THAIS RODRIGUES
OAB/SP 269583 - ADV ANA MARIA PATAH GALVAO MOURA OAB/SP 113733 - ADV THAIS RODRIGUES OAB/SP 269583
0000001-46.2012.8.26.0072 (072.01.2012.000001-7/000000-000) Nº Ordem: 000005/2012 - Procedimento Ordinário
- Adimplemento e Extinção - MUNICÍPIO DE BEBEDOURO X CQC TECNOLOGIA EM SISTEMAS DIAGNÓSTICOS LTDA Vistos. O MUNICÍPIO DE BEBEDOURO propôs AÇÃO DECLARATÓRIA em face de CQC TECNOLOGIA EM SISTEMAS
DIAGNÓSTICOS LTDA., qualificada nos autos, com o objetivo de obter um provimento judicial que declare ser inexigível uma
duplicata contra ele sacada, ante a ilegalidade de sua emissão. Para amparar sua pretensão alegou, em síntese, que a ré sacou
duplicata em seu desfavor, que, no entanto, não foi paga, o que acarretou o apontamento do título ao protesto. Esse proceder
da ré, segundo argumentou, constituiu ilegalidade, ante a impossibilidade de serem as dívidas contraídas pelo Poder Público
objeto de protesto, pois somente ao Judiciário compete apreciar a questão e, se for o caso, constituir título executivo judicial.
Fundamentou seu entendimento na Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que em seu artigo 37,
III, veda a emissão de títulos de crédito contra a Administração Pública. Além disso, argumentou que a Constituição Federal,
em seu artigo 100, estatui a obrigatoriedade de observância da ordem cronológica para os pagamentos dos deveres do Poder
Público, circunstância que também impede a constituição de dívida por meio de títulos cambiais, já que nessas hipóteses, os
pagamentos se condicionam ao vencimento neles expresso e não à referida ordem cronológica. Com base nisso, portanto,
pleiteou a procedência da pretensão deduzida. A ré, citada para os termos desta ação, ofereceu contestação, pela qual rebateu
os argumentos despendidos na inicial, defendendo a regularidade da emissão do título de crédito. Acrescentou que o autor
efetuou o pagamento do valor constante do título mencionado na inicial e de outro, também materializado em duplicata mercantil.
Postulou, assim, depois de suscitar má fé processual do autor, a improcedência do pedido deduzido na inicial. Houve réplica. É
o relatório. Decido. Pretende o autor, por intermédio da presente ação, obter um provimento judicial que declare inexigível um
duplicata contra ele sacada pela empresa-ré, por considerar que o ato fere as disposições legais aplicáveis à espécie. Pelo que
se infere de todo o processado, a questão controvertida se restringe à alegação de legalidade do procedimento pela ré adotado,
em conjunto com a administração municipal da época, de emitir título de crédito contra o autor e se soluciona à luz da legislação
aplicável à espécie. Nessas condições, o que se tem nos autos é uma demonstração evidente de afronta à lei. O artigo 37, III,
da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estabelece uma vedação à ?assunção
direta de compromisso, confissão de dívida ou operação assemelhada, com fornecedor de bens, mercadorias ou serviços,
mediante emissão, aceite ou aval de título de crédito ....?. É o quanto basta para que se conclua pela ilegalidade da emissão
das cambiais e, por consequência, por sua inexigibilidade, enquanto títulos de crédito (títulos executivos). Nem se argumente,
conforme poder-se-ia alegar, que essa vedação diz respeito apenas à emissão de títulos de crédito pela administração pública e
não contra ela, uma vez que o dispositivo legal é claro quando menciona, além da ?emissão?, que é proibido, também, ?o aceite
ou aval?. Com isso, o legislador quis impedir que as operações realizadas pela administração fossem representadas por títulos
de crédito e não somente a proibição de emiti-los. Portanto, abstraindo a questão relacionada à existência do crédito da ré, que
não é negado pelo autor, que se confessa devedor e que se insurgiu, apenas, quanto à forma de sua constituição e exigibilidade,
o título que o representa é inexigível, sendo impositivo, por isso, que seu pagamento obedeça à ordem cronológica estabelecida
na lei que cuida das licitações e contratos administrativos. Assim, como o objeto desta ação é a obtenção de uma sentença de
natureza declaratória, voltada apenas para o aspecto formal da constituição da dívida, o pagamento realizado extrajudicialmente
em nada afeta o provimento judicial perseguido. Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para declarar a
inexigibilidade das duplicatas ali discriminadas, sem qualquer disposição sobre a validade do crédito da ré, que não constitui
objeto de controvérsia nem de discussão nestes autos. Por consequência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais
e despesas judiciais, bem como dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor de cada uma das causas (CPC,
art. 20, § 3º). Transitada esta em julgado, oficie-se ao Cartório de Protesto de Títulos para que providencie o cancelamento do
protesto do título objeto desta ação. P.R.I. Bebedouro, 05 de julho de 2013. Amílcar Gomes da Silva. - Juiz de Direito - CUSTAS
DE PREPARO = R$ 96,85, atualizado até o dia 30/06/2013. OBS.: “Quando do pagamento, favor atualizar o referido valor”.
PORTE DE REMESSA E RETORNO (1 Vol.) = R$ 25,00. - ADV RODRIGO DOMINGOS OAB/SP 236954 - ADV BARTOLOMEU
ANTONIO LADEIRA OAB/SP 113757
0004418-42.2012.8.26.0072 (072.01.2012.004418-0/000000-000) Nº Ordem: 000712/2012 - Procedimento Ordinário Guarda - R. F. D. A. E OUTROS X V. A. C. D. - Fls. 33 - Vistos. Ante a citação por edital, oficie-se à OAB local, solicitando-se a
indicação de um curador especial para atender os interesses da requerida. Int. Ato Ordinatório: Fica o(a) advogado(a) indicado(a)
pela OAB local, Dr.(a) Claudia J. Franco, nomeado para defender os interesses do(a) requerida, bem como intimado(a) para se
manifestar nos autos, no prazo legal. - ADV ELENICE TILELLI ABBES OAB/SP 178774 - ADV CLAUDIA JUNQUEIRA FRANCO
OAB/SP 166153
0005145-98.2012.8.26.0072 (072.01.2012.005145-4/000000-000) Nº Ordem: 000819/2012 - Busca e Apreensão - Propriedade
Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A - CFI X ANDRE FERNANDO RASTEIRO - Fls. 39 - CONCLUSÃO: Aos 02 de julho de 2013,
faço conclusos estes autos ao MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta comarca, o Exmo. Sr. Dr. AMILCAR GOMES DA SILVA. Esc.
(Edson Jesus de Lima) Mat. 306.333 Proc. n. 819/2012 Vistos. Ante os termos das certidões de fls. 37 e de fls. 38, julgo extinta a
presente Ação de Busca e Apreensão, com base no art. 267, inc. III do C.P.C. e, consequentemente, revogo a liminar concedida
inicialmente. Oficie-se ao SERASA para exclusão do nome do requerido de seus cadastros. Após, arquivem-se os autos com as
anotações e cautelas de estilo. P.R.I.C. Beb., 02 de julho de 2013. AMILCAR GOMES DA SILVA JUIZ DE DIREITO DATA: Em
____ de _______ de _______, recebi estes autos em cartório, com o r. despacho supra. Esc.Jud.: - ADV JOSE LUIS TREVIZAN
FILHO OAB/SP 269588
0007423-72.2012.8.26.0072 (072.01.2012.007423-6/000000-000) Nº Ordem: 001209/2012 - Reintegração / Manutenção
de Posse - Posse - COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE BAURU - COHAB BAURU X CLAUDIOMIRO DONIZETE
MANTOVANI E OUTROS - Fls. 40 - Vistos. Intime-se pessoalmente, por mandado, o autor a dar andamento ao feito, em 48
horas, sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV KAREN VIEIRA MACHADO OAB/SP 209157
0007814-27.2012.8.26.0072 (072.01.2012.007814-3/000000-000) Nº Ordem: 001321/2012 - Execução de Alimentos Causas Supervenientes à Sentença - L. G. A. E OUTROS X M. A. - Fls. 45 - Vistos. Fls. 44 ? Intime-se conforme requerido. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º