Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1454
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SP)
Processo 0001165-02.2005.8.26.0263 (263.01.2005.001165) - Crime Contra a Administração em Geral(arts.312 a337,CP)
- Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Justiça Pública - Josilene Libaneo Pires Vissoto e outros
- Vistos. Recebo os recursos de apelação das rés Edna e Janaína em seus regulares efeitos de direito. Tendo em vista que já
houve apresentação das razões de recurso da ré Edna (fls.2388/2393), dê-se vista para ao defensor constituído da ré Janaína
para que apresente as razões de apelação, no prazo legal. Ante a informação de fls. 2340/2341, oficie-se à Comarca de Peruíbe/
SP. solicitando informações sobre o cumprimento da carta precatória e/ou a devolução da mesma devidamente cumprida.
CUMPRA-SE. Int. - ADV: ISMAR ANTONIO NOGUEIRA (OAB 63257/SP), JAIRO GABRIEL NETO (OAB 251603/SP), VALTER
COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP), DAIANE CHRISTIAN ARAUJO (OAB 251539/SP), FERNANDO CLAUDIO ARTINE (OAB
78681/SP), FREDERICO AUGUSTO POLES DA CUNHA (OAB 271736/SP), ELIANA FONSECA LOUREIRO (OAB 301073/SP),
RICARDO DOMINGUES SEABRA MALTA (OAB 83988/SP), DIEDE LOUREIRO JUNIOR (OAB 23335/SP), WILSON ANTONIO
DE CAMARGO (OAB 168780/SP), ADAUTO APARECIDO DA SILVA (OAB 153439/SP), JOAO MICHELIN NETO (OAB 131116/
SP), WALNER DE BARROS CAMARGO (OAB 101484/SP)
Processo 0001279-28.2011.8.26.0263 (263.01.2011.001279) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- Nadir de Oliveira Moraes - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Intime-se o INSS para que se manifeste, em 05 dias,
sobre eventual valor a ser compensado, em cumprimento ao disposto no parágrafo 3º do artigo 30 da Lei. N.º 12.431/2011, sob
pena de preclusão. Intime-se. - ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Processo 0001385-34.2004.8.26.0263 (263.01.2004.001385) - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Gilberto
Goncalves Leite - Sebastiao Enevaldo Quintiliano - Vistos. Fls. 150: Defiro. Recolhidas as diligências do Oficial de Justiça,
expeça-se mandado de penhora e avaliação. Int. - ADV: THIAGO DOS SANTOS MICHELIN (OAB 206847/SP), WALNER DE
BARROS CAMARGO (OAB 101484/SP), ADILSON PIMENTA (OAB 39270/SP)
Processo 0001552-70.2012.8.26.0263 (263.01.2012.001552) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Sebastião Enevaldo Quintiliano - Vistos. Recebo
os embargos de declaração interpostos e nego-lhes provimento, isto porque não há qualquer obscuridade ou contradição
na decisão atacada, sendo que as argumentações do embargante deverão ser alegadas em eventual recurso dirigido ao E.
Tribunal “ad quem”. Com efeito, a sentença proferida não se pronunciou acerca das parcelas que teriam sido quitadas com
os depósitos realizados, reconhecendo, apenas, que a mora foi purgada. Deste modo, rejeito os presentes embargos de
declaração e mantenho a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA
DA SILVA FERNANDES (OAB 268862/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP), GORETE FERREIRA
DE ALMEIDA (OAB 287848/SP), ANTONIO APARECIDO MARCELO RAMOS DE ALMEIDA, FRANCISCO CLAUDINEI M DA
MOTA (OAB 99983/SP)
Processo 0001609-88.2012.8.26.0263 (263.01.2012.001609) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade L.
d. O. L. M. d. S. - ( x ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: WALNER DE BARROS
CAMARGO (OAB 101484/SP), JAIRO GABRIEL NETO (OAB 251603/SP)
Processo 0001632-10.2007.8.26.0263 (263.01.2007.001632) - Outros Feitos não Especificados - Mineração Avaré Ltda - Me
- Vistos. Indubitável o perecimento de agir, ante os mais de cinco improfícuos anos que transcorreram, razão pela qual DEIXO
DE RESOLVER O MÉRITO DA presente, o que faço com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV:
RODOLPHO SANDRO FERREIRA MARTINS (OAB 189895/SP)
Processo 0001653-44.2011.8.26.0263 (263.01.2011.001653) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo - Roja Comércio e Construções Itai Ltda-me - Vistos. ROJA
COMERCIO E CONSTRUÇÕES ITAÍ LTDA ME opôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no bojo da ação de execução fiscal
que lhe move CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
arguindo a prescrição dos créditos consubstanciados nas CDAs com vencimento em março de 2005 e março de 2006. Pleiteou
o acolhimento da exceção (fls.13/ 27). A exequente deixou escoar “in albis” o prazo para manifestação (fls.32). É o breve relato.
FUNDAMENTO e DECIDO. A exceção de pré-executividade é um tipo incidental de oposição do devedor que visa a bloquear
o desenvolvimento de uma execução normal por inexigibilidade irrefutável do título que a ampara, protegendo os bens do
executado de injusta oneração e oferecendo-lhe oportunidade de alegar nulidades da execução antes mesmo da efetivação
da penhora sobre seus bens. Trata-se de criação doutrinária, com o fim de evitar lesões àqueles que se veem injustamente
obrigados a compor um processo, tentando diminuir a desproporção havida entre credor e devedor no processo executivo,
procurando criar mecanismos na busca da igualdade entre as partes e possibilitando um contraditório justo e real. Todavia,
deve-se interpretar restritivamente as hipóteses em que é possível o cabimento deste incidente, que poderá trazer em seu bojo
somente matérias que tenham o poder de extinguir ab initio a execução, ou seja, matérias que possam ser reconhecidas de ofício
pelo magistrado, a qualquer tempo e que não necessitem de dilação probatória muito aprofundada, evitando-se uma dilação
probatória que vá além da apreciação dos documentos trazidos com a petição de arguição, sob pena de se descaracterizar seu
objetivo de celeridade processual e a fim de não desvirtuar a natureza satisfativa do processo de execução. No caso concreto,
a exceção funda-se na alegação de prescrição dos créditos consubstanciados nas anuidades dos meses de março de 2005 e
março de 2006 (fls. 03). De acordo com o artigo 174, “caput” do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito
tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Tratando-se de cobrança de anuidade pelo
Conselho exequente, o não pagamento do tributo no vencimento constitui o devedor em mora, restando igualmente constituído
o crédito tributário, possibilitando a sua imediata exigibilidade com a inscrição do quantum em dívida ativa e subsequente
ajuizamento da execução fiscal. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se a existência, ou
não, de inércia por parte do exequente; se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da
execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 219, § 1º do CPC. Constatada a inércia da exequente, o termo final será
a data da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005, data da vigência da Lei Complementar n.º 118/05)
ou a data do despacho que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida Lei Complementar).
In casu, tendo decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre o termo inicial (datas de constituição dos créditos) e o termo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º