Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1454
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171). O Ministério Público postulou pela procedência da ação, com a condenação dos réus, nos termos da denúncia (fls.
156/161). O Defensor dos réus Edgar e Anita pleiteou a improcedência da ação diante da insuficiência de provas e,
subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal com relação a ré Anita, diante de sua confissão espontanea (fls. 162/170).
O Defensor do réu Nelson requereu a improcedência da ação diante da fragilidade de provas (fls. 221/224). Vieram-me os autos
conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A ação penal é procedente. A materialidade dos delitos imputados aos réus
está consubstanciada no auto de prisão em flagrante (fls. 02/27), no boletim de ocorrência (fls. 29/32), no auto de exibição e
apreensão (fls.33/34), no auto de constatação preliminar (fls. 35/36), pelas fotografias de fls. 79/83, pelo exame químico
toxicológico que atestou positivamente para substância entorpecente descrita na denúncia (fls. 100/103), bem como pela prova
oral colhida. A autoria delitiva restou satisfatoriamente comprovada pelo acervo probatório angariado aos autos em contraditório
judicial. Em Juízo, a ré Anita Aparecida da Silva confessou que praticava o tráfico de drogas, dizendo que a droga apreendida
lhe pertencia. Afirmou que os corréus nada sabiam e que, na época dos fatos estava separada de Edgar, mas continuavam
morando no mesmo local. Informou que sua casa ficava nos fundos do estabelecimento de Edgar. Disse que comprou a droga
de um caminhoneiro e que pegou o dinheiro do bar de Edgar, mas contra a vontade dele (fls. 153). Em seu interrogatório judicial,
o réu Edgar de Almeida Pereira negou os fatos descritos na denúncia. Disse que foi amasiado de Anita, mas que estavam
separados havia seis meses e que não moravam sob o mesmo teto. Alegou que nunca vendeu drogas no estabelecimento e que
não sabia que Anita vendia. Informou que o corréu Nelson trabalhava em seu bar (fls. 154). O réu Nelson Panizza confirmou que
trabalhava no estabelecimento comercial de Edgar. Disse que Anita morava com Edgar na época dos fatos. Informou que via
várias pessoas indo comprar drogas na casa de Anita (fls. 155). Diante das contradições nos interrogatórios dos réus, o valor
probante, como meio de prova, merece ser relativizado. A testemunha protegida confirmou que comprou drogas em diversas
oportunidades, dos três réus (Edgar, Anita e Nelson), indo à residência de Edgar e Anita, bem como no estabelecimento
comercial de Edgar. Informou que comprava a droga e entregava o dinheiro a qualquer um dos três acusados. A testemunha
Isaías Ribeiro de Arruda, policial civil, informou que em face de denúncias anônimas que davam conta que no comércio e
residência (situada ao fundo do comércio) dos réus ocorria tráfico de drogas, efetuou campanas. Viu diversos usuários se
dirigindo ao estabelecimento comercial, entabulando a negociação diretamente com Edgar ou Nelson, sendo que, caso o usuário
fosse por eles autorizado, entrava na residência para adquirir o entorpecente de Anita. Informou que as diligências se
prolongaram por aproximadamente um mês, sendo que foi possível notar que os réus atuavam em claro conluio. Informou que
no momento da apreensão da droga, Anita assumiu a propriedade (fls. 149). A testemunha Mizael de Souza Gama, também
policial civil, disse que, na época dos fatos, recebeu comunicações de que estaria ocorrendo tráfico de drogas na residência de
Edgar e em seu estabelecimento comercial. Realizada campana pode observar pessoas se dirigindo à casa dos acusados e no
estabelecimento comercial e solicitando a droga, sendo que algum os réus entregavam rapidamente o entorpecente e recebiam
o dinheiro. Informou que realizaram diversas filmagens e conseguiram identificar a testemunha sigilosa como sendo um dos
usuários, razão pela qual ela foi levada à Delegacia de Polícia para prestar depoimento. Disse que a droga foi apreendida na pia
da cozinha e que Anita assumiu a propriedade, dizendo que os corréus não sabiam da existência do entorpecente (fls. 150). As
testemunhas de defesa João Bispo de Souza e Ailton A. Silva nada informaram sobre os fatos, apenas afirmaram que Nelson
trabalhava no estabelecimento comercial de Edgar (fls. 151 e 152). Destarte, diante dos depoimentos prestados pelos policiais
civis e pela testemunha sigilosa, em consonância com os relatórios e fotografias das investigações, forçoso concluir que os três
réus praticaram os crimes imputados na denúncia. Com efeito, os depoimentos dos Policiais Civis se mostraram coerentes e
válidos. Merecem a normal credibilidade dos testemunhos em geral. Como toda testemunha, os Policiais Civis assumem o
compromisso de dizer a verdade do que souberem e lhes forem perguntados, ficando sujeitos, como qualquer outra pessoa, às
penas da lei, na hipótese de falso testemunho. O depoimento vale, não pela condição do depoente, mas pelo seu conteúdo de
verdade. Estando em harmonia com as demais provas dos autos, não há razão para desprezá-lo, apenas por se tratar de
Policiais Civis, uma vez que não há provas de que tivessem motivos para prejudicar os réus. A propósito, em tema de tráfico de
drogas: “TÓXICO Tráfico Caracterização Pretendida absolvição por insuficiência probatória Inadmissibilidade Solução
condenatória lastreada exclusivamente na palavra de policiais Irrelevância Depoimentos válidos, encontrando amparo em outros
elementos do processo Relatos, ademais, que merecem a normal credibilidade dos testemunhos em geral Recurso não provido.
Como toda testemunha, o policial assume o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, ficando
sujeito, como qualquer outra pessoa, às penas da lei, na hipótese de falso testemunho. O depoimento vale, não pela condição
do depoente, mas pelo seu conteúdo de verdade. Estando em harmonia com as demais provas dos autos, não há razão para
desprezá-lo, apenas por se tratar de policial” (Apelação Criminal nº 189.074-3 Palmital 1ª Câmara Criminal Rel. Jarbas Mazzoni
02.10.95 v.u.). Não foi produzida qualquer prova no sentido de inquinar os aludidos depoimentos. Policiais Civis não perambulam
pelas ruas da cidade, imputando crimes a inocentes, por mero capricho. Não há que se falar em desclassificação para o delito
de porte de droga para uso próprio, ou absolvição por insuficiência probatória, isto porque presentes várias das circunstâncias
indicativas da traficância: as condições em que se deu a localização da droga; a quantidade e diversidade da droga apreendida
e o dinheiro apreendido, a indicar que o tóxico de fato se destinava ao comércio ilícito. Pelos mesmos argumentos, o crime de
associação para tráfico de drogas restou bem comprovado, eis que evidenciado o vinculo associativo entre os acusados no
mesmo endereço há tempos. Passo a dosar as penas. ANITA APARECIDA DA SILVA Quanto ao crime do artigo 33, “caput” da
Lei nº 11.343/06, não vislumbro circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal em 5
anos de reclusão, além de 500 dias-multa. Inexistem agravantes ou atenuantes. Na terceira fase da dosimetria, verifico que a
primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a aplicação da causa especial de diminuição de
pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas. Assim, com a diminuição em 2/3, a reprimenda totaliza 1 (um) ano e
8 (oito) meses de reclusão 166 dias-multa. Quanto ao crime do artigo 35 da Lei 11.343/06, não vislumbro circunstâncias judiciais
desfavoráveis, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal em 3 anos de reclusão, além de 700 dias-multa. À míngua de
outras circunstancias que interfiram na pena, torno-a definitiva. Em face do concurso material de crimes, somo as penas,
totalizando a reprimenda de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 866 (oitocentos e sessenta e seis dias multa).
O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado. O dia-multa será calculado em um trigésimo do salário-mínimo vigente
à época dos fatos, à míngua de elementos aferidores da capacidade econômica da ré. EDGAR DE ALMEIDA PEREIRA. Quanto
ao crime do artigo 33, “caput” da Lei nº 11.343/06, não vislumbro circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual fixo a
pena-base no mínimo legal em 5 anos de reclusão, além de 500 dias-multa. Inexistem agravantes ou atenuantes. Na terceira
fase da dosimetria, verifico que a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a aplicação da
causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas. Assim, com a diminuição em 2/3, a
reprimenda totaliza 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão 166 dias-multa. Quanto ao crime do artigo 35 da Lei 11.343/06, não
vislumbro circunstâncias judiciais desfavoráveis, razão pela qual fixo a pena-base no mínimo legal em 3 anos de reclusão, além
de 700 dias-multa. À míngua de outras circunstancias que interfiram na pena, torno-a definitiva. Em face do concurso material
de crimes, somo as penas, totalizando a reprimenda de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 866 (oitocentos e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º