Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1457
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Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria
Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Francisco Maldonado Netto (OAB: 225283/SP) - João
Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0138227-19.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarulhos - Paciente: E. V. do N. - Impetrante: V. A. V. - Vistos. A advogada
Viviane A. Vasconcelos impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de EVERSON VIEIRA
DO NASCIMENTO, por entrever constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de
Guarulhos. Sustenta, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante, em 10 de maio de 2013, pela suposta prática do crime
de receptação e, convertida a prisão em preventiva, teve indeferido pedido de liberdade provisória, por r. decisão que carece
de fundamentação. Afirma, ainda, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, porquanto ausentes as hipóteses
do artigo 312, do Código de Processo Penal, consubstanciado no fato de ser primário, não registrar antecedentes criminais,
possuir residência fixa e ocupação lícita, além de militar em seu favor o princípio da presunção de inocência. Alega, ademais,
que a prisão cautelar se mostra mais gravosa do que eventual condenação futura, pois será possível a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direito. Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar
somente se justifica quando ressalta “prima facie” o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da
prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao
menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Anoto, outrossim,
que o crime em apreço (receptação qualificada fls. 109) está no rol daqueles passíveis de decretação da custódia preventiva,
revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada, quaisquer das medidas cautelares diversas da
prisão (artigos 310, II e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403/11). De outra parte, a
concessão da liberdade provisória exige exame interpretativo das condições pessoais do paciente, a fim de que seja sopesado
se em liberdade não colocará em risco a ordem pública, a instrução criminal, ou, ainda, a aplicação da lei penal, procedimento
que se mostra, no mínimo, prematuro nesta fase de cognição sumária. Por conseguinte, indefiro a liminar. Solicitem-se as
informações da autoridade judiciária apontada como coatora, encaminhando-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria
Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Viviane Aparecida Vasconcelos (OAB: 312452/SP) - João
Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0138230-71.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Rancharia - Paciente: Valdir Teodoro dos Santos - Impetrante: Maycon
Liduenha Cardoso - Vistos... O ilustre advogado Maycon Liduenha Cardoso impetra habeas corpus, com pedido liminar, em
favor de Valdir Teodoro dos Santos, pleiteando, em síntese, a concessão da ordem para que seja determinada a instauração de
incidente de dependência química no processo pela prática do crime de tráfico de drogas, ao qual responde o paciente, alegando
a necessidade da medida para o exercício de sua defesa, haja vista sua condição de usuário de drogas. A medida liminar em
habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de
plano por meio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que não ocorre no caso em questão, de sorte que
a tese ora invocada demanda análise cuidadosa de fatos concretos e documentos, adequada, portanto, à ampla cognição da
Colenda Câmara. De outra parte, não é demais destacar a impossibilidade de admitir-se pela via provisória da decisão liminar a
pronta solução da questão de fundo, sobretudo se a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional aqui postulada. Por
conseguinte, INDEFIRO o pedido liminar. Após, com os informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Maycon Liduenha Cardoso (OAB: 277949/SP)
- João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - João Mendes Jr. - sala 1401
DESPACHO
Nº 0002485-03.2010.8.26.0396 - Apelação - Novo Horizonte - Apelante: Duarte Brosler - Apelante: Claudio Correia de Paula
- Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Restituam-se os autos à Secretaria, tendo em vista minha
designação para integrar a 1ª Câmara Criminal Extraordinária, a partir de 09/04/2013, cessando a designação anterior junto
à 15ª Câmara Criminal em substituição ao Desembargador Walter de Almeida Guilherme. São Paulo, 12 de abril de 2013. Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Alcir Policarpo de Souza (OAB: 47149/SP) - Ilson Aparecido Gimenes
Garcia (OAB: 90879/SP) - Adriano Pereira (OAB: 244787/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0031772-78.2010.8.26.0309 - Apelação - Jundiaí - Apelante: Bruno Gabriel Rodrigues Zampa - Apelado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Vistos. Restituam-se os autos à Secretaria, tendo em vista minha designação para integrar
a 1ª Câmara Criminal Extraordinária, a partir de 09/04/2013, cessando a designação anterior junto à 15ª Câmara Criminal em
substituição ao Desembargador Walter de Almeida Guilherme. São Paulo, 12 de abril de 2013. - Magistrado(a) Luis Augusto de
Sampaio Arruda - Advs: Rosemberg Jose Francisconi (OAB: 142750/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0116725-24.2013.8.26.0000 - Reclamação - Piraju - Reclamante: Jumar Leopercio de Oliveira - Reclamado: MM. Juiz
(a) de Direito da 2ª Vara Judicial de Piraju - “Visto. O Dr. Sergio Egidio Tiago Pereira, advogado, interpôs Reclamação, com
pedido de liminar, em favor de Jumar Leopercio de Oliveira contra o ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pirajú,
sustentando que o d. Magistrado “a quo” determinou a expedição de Mandado de Prisão em desfavor de Jumar, ora réu nos
autos do processo nº 452.01.2001.005553-9, descumprindo, assim, decisão colegiada, proferida em 07 de outubro de 2010, por
esta Colenda 15ª Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do “habeas corpus” nº 990.10.341384-9,
de relatoria do eminente Des. Pedro Gagliardi, que concedeu ao acusado o direito de aguardar em liberdade o processamento
do Recurso Especial por ele interposto. Argumenta que o réu, inconformado com a r. sentença condenatória, a qual foi mantida
por este e. Tribunal de Justiça quando do julgamento da apelação, interpôs Recurso Especial, sendo que após ter sido negado
provimento ao recurso, agravou ao colendo Superior Tribunal de Justiça, tendo a eminente Ministra Laurita Vaz negado
seguimento ao Agravo. Ocorre que, na publicação desta decisão, em 15/06/2012, ocorreu um erro quanto ao nome do advogado
do Reclamante, sendo, então equivocadamente, certificado o trânsito em julgado da r. sentença, condenatória, certidão esta
que, posteriormente, foi anulada. Alega que decisão que negou seguimento ao Agravo foi republicada, em 08 de abril de 2013,
abrindo-se, assim, o prazo para novos recursos. Esclarece, ainda, que já foi interposto Agravo Regimental em 15/04/2003, o
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