Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1457
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qual está pendente de julgamento. Sustenta, assim, não ter ocorrido o trânsito em julgado nos autos originais, pois ainda pende
de julgamento do Agravo Regimental interposto e, portanto, prevalece em favor do Reclamante o teor do v. Acórdão proferido no
supra citado “habeas corpus”, que o d. Magistrado “a quo” descumpriu ao indeferir seu pedido de expedição de contramandado
de prisão. Postula, por isso, a concessão de liminar, determinando-se o integral cumprimento do v. Acórdão proferido nos autos
do “habeas corpus” nº 990.10.341384-9, com a expedição de contramandado em favor do reclamante. Indefere-se a liminar. A
medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da
inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem, o que não ocorre no presente caso, exigindo análise cuidadosa
dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Requisitem-se informações da digna
autoridade reclamada com urgência, inclusive via “fac simile”, e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral
de Justiça. Após, conclusos.” (a) Desembargador Poças Leitão - Relator. - Magistrado(a) Poças Leitão - Advs: Sergio Egidio
Tiago Pereira (OAB: 35219/BA) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0117994-98.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Taboão da Serra - Paciente: R. L. - Impetrante: J. G. A. - Paciente: W. G.
S. - Visto. Observo que a inicial não contém a indispensável subscrição da impetrante. Assim, intime-se para regularizar a inicial.
Oportunamente, conclusos. Des. Poças Leitão - Relator. - Magistrado(a) Poças Leitão - Advs: Janete Gadelha Amato (OAB:
193702/SP) - Janete Gadelha Amato (OAB: 193702/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0130229-97.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Presidente Epitácio - Paciente: P. F. dos S. - Impetrante: G. da S. B. - (...)
Indefiro, destarte, o pedido de concessão de liminar, (...). - Magistrado(a) Walter de Almeida Guilherme - Advs: Gleidmilson da
Silva Bertoldi (OAB: 283043/SP) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0132033-03.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: Joao Freire de Carvalho - Impetrante: Maria
Fernanda dos Santos Elias Maglio - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela ilustre defensora pública Maria Fernanda
dos Santos Elias Maglio em favor de João Freire de Carvalho, o qual atualmente preso no Centro de Detenção Provisória
Belém I. Essa impetrante, com efeito, alegou, em suma, o seguinte: a) haver constrangimento ilegal; b) ter sido imposta a esse
paciente pena de quatro anos e oito meses de reclusão em regime inicial semiaberto; c) observância aos arestos colacionados;
d) logo, requerer a concessão de provimento de urgência a fim de que transferido esse sentenciado para estabelecimento
prisional adequado. É o relatório. Não conheço do presente pedido de habeas corpus. É que inexiste ato praticado pelo Juízo
que consubstanciasse violação à liberdade de locomoção desse paciente. Com efeito, consoante constou dessa petição inicial
(folhas 2 a 12), transitara em julgado decisão condenatória pela qual fixado regime inicial semiaberto a esse sentenciado.
Sem embargo, até este momento não houve a respectiva transferência para estabelecimento prisional adequado. Registro, a
propósito, que, ao se estabelecer cumprimento de pena em regime outro, “(...) de praxe que nele determine o juízo ‘a quo’ ao
Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários a providência da remoção do paciente a estabelecimento compatível com o
regime prisional (...)”. Por sinal, à Secretaria de Administração Penitenciária (órgão do Poder Executivo) incumbe a gerência
de vagas e a remoção de presos em estabelecimentos penitenciários. Dessa forma, verifico que o magistrado agiu nos limites
da jurisdição correspondente. Logo, reitero não ser esse digno juiz a quo a autoridade coatora. Daí inexistir constrangimento
ilegal por ele no direito à locomoção desse paciente protegido mediante pedido de habeas corpus. Nesse sentido, aliás,
destaco, mutatis mutandis, aresto desta Câmara assim ementado: “HABEAS CORPUS PACIENTE CONDENADO A REGIME
SEMIABERTO QUE PERMANECE RECOLHIDO NA MODALIDADE FECHADA MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA COMO
AUTORIDADE COATORA IMPOSSIBILIDADE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
NÃO CONHECIMENTO DO ‘WRIT’: A gerência de vagas em estabelecimentos penais cabe a Secretaria de Administração
Penitenciária (SAP), não existindo, assim, qualquer ilegalidade, amparável por ‘habeas corpus’, por parte de Magistrado de
Primeiro Grau a ensejar seja ele apontado como autoridade coatora quando os condenados permanecem em regime diverso do
estabelecido para o cumprimento de suas penas. Impetração não conhecida”. Ainda consigno ser cabível formular-se pedido
ao Juízo das Execuções Criminais para que tomadas providências indispensáveis ao cumprimento da presente decisão. Por
sinal, a ausência de manifestação a esse respeito pelo Juízo consubstancia outra razão para não conhecimento do pedido, pois
implicaria supressão de instância. Derradeiramente, e por incumbir ao Juízo das Execuções Criminais a atividade correcional
em presídios, recomendo ao digno magistrado a quo a expedição de ofício à Secretaria da Administração Penitenciária para
que efetivada a transferência do ora paciente ou declinado o motivo pelo qual não cumprida determinação própria. À vista do
exposto, não conheço do presente pedido de habeas corpus, com recomendação. São Paulo, 15 de julho de 2013. Encinas
Manfré Relator - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Maria Fernanda dos Santos Elias Maglio (OAB: 224586/SP) (Defensor
Público) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0134490-08.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: C. S. da S. - Impetrante: F. P. B. - Paciente: J. M. S.
L. - Impetrado: M. J. de D. do D. 4 - Vistos. A Defensora Pública FERNANDA PENTEADO BALERA impetra este habeas corpus,
com pedido liminar, em favor de CICERO SEVERINO DA SILVA e JEAN MARCOS SILVA LOPES, postulando o relaxamento da
prisão em flagrante dos pacientes, ante a atipicidade da conduta. Subsidiariamente requer a concessão da liberdade provisória,
sem fiança ou com a imposição de outra medida restritiva da liberdade substitutiva ao cárcere cautelar. Alega a impetrante
que os pacientes não possuem recursos para adimplir a fiança arbitrada pelo Juízo a quo, em um salário mínimo. Apura-se o
cometimento do delito previsto no artigo 155, § 4º, II e IV, do Código Penal. Considerando os argumentos apresentados pela
impetrante e as circunstâncias do caso em apreço, entendo presentes os requisitos autorizadores da medida liminar para
afastar a fiança arbitrada em primeiro grau. Assim, ad referendum da C. Turma Julgadora, defiro a liminar tão somente para
conceder a liberdade provisória aos pacientes, substituindo a prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão,
quais sejam, aquelas previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do CPP, aguardando eles o julgamento do presente writ, em
liberdade. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados. Comunique-se, com urgência, por fac-símile. Processe-se. São Paulo, 15
de julho de 2013. - Magistrado(a) J. Martins - Advs: Fernanda Penteado Balera (OAB: 302139/SP) (Defensor Público) - Fernanda
Penteado Balera (OAB: 302139/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1401/1403/1405
Nº 0134501-37.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Paciente: C. A. de A. - Impetrante: F. H. de M. C. - Impetrado:
M. J. de D. do D. 3 - Vistos. Trata-se de habeas corpus requerido pelo ilustre defensor público Felipe Hotz de Macedo Cunha
em favor de Carol Alves de Araújo, haja vista conversão de prisão em flagrante em preventiva. Esse impetrante, com efeito,
alegou, em resumo, o seguinte: a) ilegalidade dessa custódia cautelar; b) consideração ao princípio de presunção de inocência;
c) cabimento de medida cautelar; d) ausência de defensor durante a lavratura do auto de prisão em flagrante; d) consubstanciar
formalidade essencial a condução imediata do preso ao juiz; e) inexistência de periculum libertatis; f) não haver risco à ordem
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