Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Agosto de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1476
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Abra-se novamente vista ao Ministério Público, para que ofereça manifestação acerca de todo o processado. Oportunamente
tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: LARISSA PEDROSO BORETTI (OAB 188752/SP)
Processo 0003010-30.2009.8.26.0263 (263.01.2009.003010) - Depósito - Depósito - Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios não Padronizados PCG-Brasil Multicarteira - Marcos Ferreira Machado - Vistos. FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA ajuizou ação de busca e apreensão em face
de MARCOS FERREIRA MACHADO alegando, em síntese, ter firmado um contrato de mútuo com o réu por meio do qual este
teria alienado fiduciariamente o veículo descrito na petição inicial. Descumprida a avença e notificado acerca da mora, quedouse o devedor inerte, razão pela qual promoveu a instituição credora a busca e apreensão, atualmente convertida em ação
de depósito. Citado, aduziu o demandado que experimentara reveses que o levaram à inadimplência, sendo digno de nota,
demais disso, que repassara o veículo a terceiro, justamente por conta dos fatos negativos que vivenciara. Houve réplica. I É
O BREVE RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. II FUNDAMENTO. A pretensão inicial é manifestamente procedente. Com efeito,
há prova documental nos autos no sentido de que a instituição credora firmou contrato de mútuo com o réu, por meio do qual
este se comprometeu a devolver a importância emprestada nas condições contratuais. Na ocasião as partes teriam ajustado
que o veículo descrito às fls. 02 permaneceria garantindo o cumprimento da avença tendo, o demandado, assumido a condição
de depositário. Demais disso, restou incontroverso que o mutuário deixou de cumprir as obrigações assumidas na ocasião, o
que deu ensejo à notificação extrajudicial e a conseqüente propositura da ação de busca e apreensão, atualmente convertida
em ação de depósito. Esta, por seu turno, a bem da verdade, não passa de reconhecimento jurídico do pedido, haja vista o
fato de que não pode a credora ser apenada pelos pretensos infortúnios que sofrera o devedor, a par do fato de que cessão
do bem fora levada a termo de maneira errônea, eis que de tanto não fora cientificada, como deveria. É o quanto basta para a
procedência do pedido inicial para o fim de condenar o mutuário a depositar o bem ou o seu equivalente em dinheiro. É o que
deixo decidido. III DECIDO. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para
o fim de condenar o réu a restituir à credora no corpo desta nominada o veiculo descrito na inicial, no prazo de vinte e quatro
horas (24:00) ou seu equivalente em dinheiro (Apelação n. 683.015 0/0, 9ª Câmara, Juiz Relator Eros Piceli), a ser apurado por
meio da tabela de veículos publicada nos jornais de grande circulação (Folha de São Paulo, Estado de São Paulo, ou jornal
da Tarde). Condeno ainda o vencido, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogados, que arbitro
em dez por cento do valor da causa, e cuja execução dependerá de prova da perda da condição de assistido, porquanto ora
lhe defiro os benefícios da gratuidade . Transitada em julgado e com a indicação do valor do bem, expeça-se mandado ao réu,
como de praxe. Oportunamente expeça-se a certidão de honorários a que faz jus o patrono do requerido à ordem da íntegra da
verba prevista no convênio que dera azo à sua atuação. P. R. I. - ADV: JOSE MARIA DE MELO (OAB 93734/SP), MARCELO
TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP)
Processo 0003016-66.2011.8.26.0263 (263.01.2011.003016) - Execução de Alimentos - Alimentos J. V. C. B. G. E. P. B. Vistos etc. INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
da ação nos termo do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cumpra-se e intime-se. - ADV: DANILA APARECIDA DOS SANTOS
FLORIANO (OAB 279529/SP)
Processo 0003087-34.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003087) - Inquérito Policial - Furto - Justiça Pública - Diego Henrique
Rodrigues Pereira e outros - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste sobre as preliminares arguidas pela
defesa da corré Maria Christina Duarte às fls. 66/70. Int. - ADV: VANILZA VENANCIO MICHELIN (OAB 226774/SP), ANDRÉ
LUÍS GABRIEL (OAB 208852/SP), APARECIDO FERNANDES LEITAO (OAB 126421/SP)
Processo 0003095-11.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003095) - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - Justiça Pública Claudemir Rosa - Vistos. Fls. 211/212 e 213, item “2”: manifeste-se o defensor no prazo de 05 dias. Após, conclusos. Int. - ADV:
VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP)
Processo 0003105-60.2009.8.26.0263 (263.01.2009.003105) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez João Batista Fernandes Leitão - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Manifestem-se as partes acerca dos pagamentos
efetuados nos autos, notadamente o INSS acerca da existência de eventuais valores a serem compensados. Fica desde já
a autarquia cientificada que o silêncio importará em concordância tácita com a liberação de valores. Int. - ADV: APARECIDO
FERNANDES LEITAO (OAB 126421/SP)
Processo 0003133-23.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003133) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Justiça Pública - JOÃO PEDRO APARECIDO DE ARAÚJO e outro - Vistos. Fls. 195: Defiro. Depreque-se a oitiva da testemunha
Silvester Stalone Martins da Silva no endereço informado. Int. - ADV: MARIA DAS GRACAS SILVA SIQUEIRA (OAB 98830/SP)
Processo 0003209-81.2011.8.26.0263 (263.01.2011.003209) - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Luiza Alves Lima
- Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Tornem à I. Procuradora autárquica a fim de que diga se existe soma passível de
compensação, por força do quanto preceitua a Lei 12431/11, artigo 30, §3º, (bem como a Resolução 230 do Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região). Findo in albis o interregno conferido, expeça-se o necessário ao adimplemento da soma à
autora devida. Intime-se. - ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Processo 0003264-66.2010.8.26.0263 (263.01.2010.003264) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Rubens Alves
Quaresma - Prefeitura Municipal de Itaí e outro - Vistos, em saneador. Trata-se de ação de aposentadoria por invalidez movida
por RUBENS ALVES QUARESMA em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAÍ e CAIXA PREVIDENCIÁRIA DE ITAÍ (fls.
02/13 e emenda de fls. 186/187 e 214). Foi indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 163/164v). Regularmente citado, o
MUNICÍPIO DE ITAÍ, ofereceu contestação, aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva (fls. 171/183). Réplica (fls.
193/200). Regularmente citada, a CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAI ofertou contestação, sustentando
a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, afirmou a existência de um litisconsórcio necessário em relação ao INSS (fls.
252/260). Réplica (fls. 293/298). De rigor, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo MUNICÍPIO DE
ITAÍ. Inviável a indicação do Município para o polo passivo, como postula o autor, vez que não é esta a entidade responsável
pelo pagamento dos possíveis proventos do autor, mas sim a CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAÍ.
Relevante destacar, ademais, que o autor indicou no polo passivo a Prefeitura, não o Município, mais uma vez com manifesto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º