Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1497
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1492/2008, bem como para apresentar defesa escrita no prazo legal - ADV: ELIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB 145051/SP)
Processo 0003576-65.2012.8.26.0362 (362.01.2012.003576) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - Benedita de Fatima Dias de Sá e outro - Dispositivo da sentença de fls. 246/257:Por estas razões e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, a presente ação penal, o que faço para ABSOLVER Benedita
de Fátima Dias de Sá e Angélica dos Santos Rezende da imputação de prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06,
o que faço com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e para CONDENAR Benedita de Fátima Dias de
Sá e Angélica dos Santos Rezende, à pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao
pagamento de 500 dias-multa, cada qual no mínimo legal, dando ambas como incursas no crime previsto no art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006. A ré Benedita respondeu ao processo no cárcere e com a condenação ficam reforçados os motivos que
ensejaram a custódia cautelar, razão pela qual lhe nego o direito de recorrer em liberdade, anotando, ainda, que o crime de
tráfico de droga atenta contra a ordem pública, fustigada pelo avassalador crescimento dessa prática espúria. Recomende-se a
ré Benedita na prisão. A acusada Angélica poderá recorrer em liberdade. Deixo de aplicar o quanto disposto no artigo 387, §2º,
do Código de Processo Penal, em relação à acusada Benedita, eis que não há nos autos qualquer informação a respeito de
seu comportamento carcerário no período de prisão cautelar. De fato, ofende o princípio constitucional da isonomia, insculpido
no artigo 5º, da CF, exigir-se do condenado definitivo a comprovação de que possui bom comportamento carcerário para que
possa progredir de regime, enquanto que ao sentenciado provisório permite-se a progressão sem qualquer demonstração de
sua conduta durante o período em que permaneceu custodiado. Assim, com o fito de evitar tal distorção, e fazendo-se uma
interpretação sistêmica do ordenamento jurídico (artigo 112 da LEP), entendo que a aplicação do disposto no artigo 387, §2º,
do CPP, fica condicionada à comprovação do comportamento do acusado no estabelecimento prisional onde permanecera.
Considerando que o valor de cada dia-multa foi fixado no mínimo legal, isento as rés do pagamento das custas processuais.
No mesmo sentido, destaco o teor do seguinte julgado: SENTENÇA CRIMINAL - Condenatória - Réus também condenados ao
pagamento das custas processuais, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/03 - Pena de multa fixada no valor mínimo, o que
significa serem eles pobres na acepção jurídica - Deferimento da justiça gratuita em segunda instância - Possibilidade - Apelação
parcialmente provida para isentar os recorrentes do pagamento das custas processuais. (Apelação n. 990.10.199940-4 - Santo
André - 1ª Câmara de Direito Criminal - Relator: Marco Antonio Rodrigues Nahum - 30/08/2010 - 18438 - Unânime) Após o
trânsito em julgado, lance-se o nome das rés no Rol dos Culpados. - ADV: ANA PAULA DE CASTRO MARTINI (OAB 135981/
SP), JOSE MAURICIO MARTINI (OAB 152801/SP), FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP), CARLITO DUTRA
DE OLIVEIRA (OAB 41476/PR)
Processo 0004376-35.2008.8.26.0362 (362.01.2008.004376) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) Leandro Neppi Franco - Dispositivo da sentença de fls. 93/95: Por estes fundamentos, e considerando o que mais dos autos
consta, JULGO EXTINTA a punibilidade do réu Leandro Neppi Franco, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, ante
o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Fixo honorários ao patrono dativo em 70% do valor previsto na
Tabela do Convênio OAB/Defensoria para a hipótese. Expeça-se certidão. Decorrido sem recurso, arquivem-se os autos. - ADV:
PAULO CESAR SABINO DA SILVA (OAB 285456/SP)
Processo 0004781-71.2008.8.26.0362 (362.01.2008.004781) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Do Sistema Nacional
de Armas - Roni Marcio Rosa - Dispositivo da sentença de fls. 74/75: Por estes fundamentos, e considerando o que mais dos
autos consta, JULGO EXTINTA a punibilidade do réu Roni Márcio Rosa, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal,
ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Restitua-se a nomeação ao ilustre defensor. Decorrido sem
recurso, arquivem-se os autos. - ADV: JOÃO MARIO DE CAMPOS PAES (OAB 259156/SP), LUIZ EUGENIO PEREIRA (OAB
101166/SP)
Processo 0005093-08.2012.8.26.0362 (362.01.2012.005093) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Extorsão - Lucinei
Pedroso dos Santos e outro - Ficam dos defensores intimados à apresentarem os Memoriais no prazo legal. - ADV: MILTON
PATHEIS DOS SANTOS (OAB 146901/SP), MILENE CARVALHO ALBORGHETTE DOMINGOS (OAB 242003/SP)
Processo 0005319-81.2010.8.26.0362 (362.01.2010.005319) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179,
CP) - Estelionato - João Candido - Dispositivo da sentença de fls. 276/281: Por tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido formulado na denúncia, para absolver João Cândido, qualificado nos autos, da imputação prevista no art. 168, § 1°, inc.
III, e art. 171, caput, c.c. art. 14, inc. II ambos do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Atente-se a Serventia quanto à desnecessidade de intimação pessoal do acusado a
respeito do teor desta sentença, pois responde em liberdade e está representado por defensor constituído, bastando a intimação
do patrono, pela imprensa oficial, na forma do art. 392, II, do Código de Processo Penal. - ADV: MARCO ANTONIO DE SOUZA
(OAB 242384/SP)
Processo 0005341-42.2010.8.26.0362 (362.01.2010.005341) - Crime Contra a Lib.Individual(arts146 a 147 e 149 a 154,
CP) - Crimes contra a liberdade pessoal - Daniel Doniseti de Lima Dias - Despacho de fls. 47: Fls. 46, deixo de arbitrar os
honorários ao Defensor nomeado, Dr. Homero Paccola, tendo em vista que o mesmo renunciou ao mandato às fls. 39, alegando
impedimento por ter atuado em processo judicial em favor da vítima, perante a Vara Cível desta Comarca. Procedidas as
anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Verifique a serventia se há armas ou
objetos apreendidos nestes autos, procedendo-se as anotações necessárias, se o caso. Int. - ADV: HOMERO PACOLLA (OAB
110569/SP)
Processo 0005856-48.2008.8.26.0362 (362.01.2008.005856) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - Wili Dionizio - Despacho de fls. 231.: INTIME-SE a(s) pessoa(s) acima indicada(s) da sentença cujas cópias
seguem anexas, bem como se da mesma pretende recorrer, seguindo termo de renuncia/recurso. INTIME-SE também o Dr. Osiel
Pereira Machado, Advogado militante nesta Comarca na Rua Serrra Negra, 55 - Vila São Carlos, a apresentar as contrarrazões
de recurso com urgência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. ADV: OSIEL PEREIRA MACHADO (OAB 294822/SP)
Processo 0007073-87.2012.8.26.0362 (362.01.2012.007073) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Tráfico de Drogas e
Condutas Afins - Flavio Donizeti Pinheiro Junior - Despacho de fls. 104: Não há como autorizar a destruição da droga apreendida
nestes autos por ora, em razão de ainda não ter sido juntado aos autos o laudo definitivo sobre a apreensão. Assim, oficie-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º