Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1501
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FIBROMIALGIA e POLINEUROPATIA (CID G 63), manifestando a necessidade de fazer uso do medicamento LYRICA 75 mg, na
quantidade de 02 comprimidos ao dia, por tempo indeterminado. À vista da situação descrita na inicial e do relatório médico de
fls. 14/16, verifica-se ser necessário o uso do medicamento pleiteado, salientando-se a urgência por conta da necessidade de
controle do quadro álgico. Assim há, em cognição sumária, prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado e o perigo
de dano irreparável ou difícil de reparação. Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais superiores, já decidiu quanto à natureza
da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se
norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma:
“não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas
nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto
irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” ( Agr no RE 271.286
-STF - 2° Turma Ministro CELSO DE MELLO; cfr., em acréscimo, RE 264.269 STF 1° Turma Ministro MOREIRA ALVES; RE
247.900 STF decisão do Ministro MARCO AURÉLIO; re 267.612 decisão do Ministro CELSO DE MELLO; Resp 212.346 STJ
2°TuRMA Ministro FRANCIULLI NETTO;RMS 11.129 STF 2°Turma Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; REsp 625.329
STF 1° Turma Ministro LUIZ FUX). Portanto, concedo a tutela antecipada, determinando a entrega pela ré, com a urgência que
o caso requer, do medicamento LYRICA 75 mg, na quantidade de 02 comprimidos ao dia, por tempo indeterminado, observando
o princípio ativo e sem preferência por marcas. Caso configurado o descumprimento de forma injustificada, fixo a multa diária
no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Oficie-se com cópias da inicial com a qualificação completa do autor, do CIC,
do RG, do relatório médico e da receita, para cumprimento da liminar, independente da apresentação de outros documentos,
dispensando-se, inclusive, a apresentação de outra receita no primeiro mês, devendo a parte autora apresentar nova receita
mês a mês para as retiradas subsequentes. Observo ser admissível a exigência de outros documentos diretamente do autor,
para fins de cumprimento de procedimentos internos do DRS, mas somente por ocasião da retirada do medicamento. Cite-se
e intime-se a ré, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá a parte informar
a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias consignado no art. 7º da Lei 12153/2009, destacando-se que não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela requerida, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319
do Código de Processo Civil). Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de citação e ofício. Int.-se. - ADV: NEIMAR
LEONARDO DOS SANTOS (OAB 160715/SP)
Processo 3005192-27.2013.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Braulino
Leme Athanazio - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria
em discussão, o presente feito tramitará pelo Juizado Especial da Fazenda Pública. Defiro os benefícios da justiça gratuita,
à luz do Comunicado nº 118/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais e dos documentos juntados
aos autos Defiro, ainda, a prioridade na tramitação conforme artigo 1211-A do CPC. Anote-se. Deixo, entretanto, de designar
audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista a inexistência de Lei Estadual a ampará-la. Não obstante a falta de
comprovação da alegada curatela, em cognição sumária, vislumbra-se dos relatórios médicos de fls. 22/24 e 26/28 elementos
que indicam a incapacidade de fato da autora e que ensejam a nomeação de curador especial para o presente processo. Assim,
com fundamento no artigo 9, inciso I, do Código de Processo Civil, nomeio sua filha BENEDITA APARECIDA ATHANAZIO
ALVES, para o mister. A parte autora alega que é portadora de DOENÇA DE ALZHEIMER e INCONTINÊNCIA URINÁRIA e
FECAL (CID G 30.0), manifestando a necessidade de fazer uso de FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS, tamanho “G” na
quantidade de 150 unidades ao mês e ESPESSANTE, na quantidade de duas latas ao mês, por tempo indeterminado. À vista
da situação descrita na inicial e do(s) relatório(s) médico(s) de fls. 22/24 e 26/28, verifica-se ser necessário o uso dos insumos
e suplemento pleiteados. Assim há, em cognição sumária, prova inequívoca da verossimilhança do direito invocado e o perigo
de dano irreparável ou difícil de reparação. Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais superiores, já decidiu quanto à natureza
da norma inscrita no art. 196 da Constituição Federal de 1988, vale dizer, se norma de eficácia contida (ou restringível) ou se
norma programática, é consensual em que se aplique ela de imediato, pois, ainda a entender-se programática, essa norma:
“não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas
nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto
irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” ( Agr no RE 271.286
-STF - 2° Turma Ministro CELSO DE MELLO; cfr., em acréscimo, RE 264.269 STF 1° Turma Ministro MOREIRA ALVES; RE
247.900 STF decisão do Ministro MARCO AURÉLIO; re 267.612 decisão do Ministro CELSO DE MELLO; Resp 212.346 STJ
2°TuRMA Ministro FRANCIULLI NETTO;RMS 11.129 STF 2°Turma Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; REsp 625.329
STF 1° Turma Ministro LUIZ FUX). Portanto, concedo a tutela antecipada, determinando a entrega pela ré, com a urgência
que o caso requer, de FRALDAS GERIÁTRICAS DESCARTÁVEIS, tamanho “G” na quantidade de 150 unidades ao mês e
ESPESSANTE, na quantidade de duas latas ao mês, ambos por tempo indeterminado e sem preferência por marcas. Caso
configurado o descumprimento de forma injustificada, fixo a multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Oficie-se
com cópias da inicial com a qualificação completa do autor, do CIC, do RG, do relatório médico e da receita, para cumprimento
da liminar, independente da apresentação de outros documentos, dispensando-se, inclusive, a apresentação de outra receita
no primeiro mês, devendo a parte autora apresentar nova receita mês a mês para as retiradas subsequentes. Observo ser
admissível a exigência de outros documentos diretamente do autor, para fins de cumprimento de procedimentos internos do
DRS, mas somente por ocasião da retirada do insumo/suplemento. Cite-se e intime-se a ré, para ofertar contestação, na qual,
havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá a parte informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta)
dias consignado no art. 7º da Lei 12153/2009, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela
requerida, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil). Após, vista ao
representante do Ministério Público, ante a incapacidade civil da autora. Cumpra-se, servindo via do presente como mandado de
citação e ofício. Int.-se. - ADV: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS (OAB 160715/SP)
Processo 3005276-28.2013.8.26.0576 - Exibição - Medida Cautelar - MARIA CRISTINA BOAVENTUARA BUZZO - - Anderson
Buzzo - - Adriano Buzzo - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO JOSÉ
DO RIO PRETO - Vistos. Diante dos documentos colacionados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.
Considerando ainda os documentos juntados e a alegada necessidade para a devida apuração dos fatos, presentes os requisitos
do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO a liminar, devendo a ré apresentar em cartório, no prazo de vinte dias,
dos documentos indicados na inicial. A propósito do tema, assim já decidiu a jurisprudência: “EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS
MEDIDA CAUTELAR AJUIZAMENTO CONTRA ENTIDADE MANTENEDORA DE INSTITUIÇÃO HOSPITALAR PRONTUÁRIOS
MÉDICOS, FICHAS E DEMAIS DOCUMENTOS EM NOME DA FALECIDA MÃE DA AUTORA PARA ASSEGURAR PROVA EM
FUTURA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - INTERESSE PROCESSUAL MANIFESTO PROCEDIMENTO APTO AOS FINS
OBJETIVADOS DIREITO PERSONALÍSSIMO TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS, CONTUDO, DO DIREITO DE EXIGIR
REPARAÇÃO DE DANOS ART. 943 DO CÓDIGO CIVIL SIGILO PROFISSIONAL QUE SE DESTINA A PROTEGER O PACIENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º