Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1501
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E NÃO O HOSPITAL OU MÉDICOS QUE O ASSISTEM - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO”.
(Apelação nº 0018479-85.2011.8.26.0477, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. ELLIOT
AKEL, julgado em 13 de novembro de 2012). Cite-se a requerida para nos termos da ação cautelar (artigo 802 cc. 188 do CPC).
Int. - ADV: THIAGO MOIOLI (OAB 325662/SP)
Processo 3005322-17.2013.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - Rosanea Lopes Zalafe ESTADO DE SÃO PAULO - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Diante da profissão e endereço
declinados, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se 2. Considerando a natureza do objeto da ação, de cunho
tributário, o presente processo não pode tramitar pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme postulado a fls. 02, uma
vez que tal matéria foi excluída da competência da Lei 12153/09 pelo Provimento nº 1768 e 1769/10, exarado pelo Conselho
Superior da Magistratura. 3. Em cognição sumária, não se vislumbra a existência dos requisitos legais para a concessão da
medida inaudita altera parte, porquanto não restou comprovada a comunicação da venda ao DETRAN anterior à data do fato
gerador do IPVA 2010 (fls. 17), de forma que é mais adequado que se aguardem as informações das autoridades impetradas,
pelo que INDEFIRO o pedido de liminar. 4. Cite-se com as formalidades legais, para resposta em 60 dias, observando que a
Procuradoria Estadual recebe citações nesta comarca e a justiça gratuita ora concedida. Int-se. - ADV: HENDERSON MARQUES
DOS SANTOS (OAB 195286/SP)
Processo 4000668-67.2013.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI fabio roberto de oliveira - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - Vistos. Considerando o objeto da ação, cujo pedido
abrange repetição do indébito de contribuição considerada social, de natureza tributária (neste sentido já decidiu C. 10ª Câmara
de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da apelação nº 798350.5/0-00, cujo relator
foi o Des. Torres de Carvalho, julgado em 3 de novembro de 2008) o feito deve tramitar pelo juízo comum, considerando o
disposto no Provimento nº 1769/10, do Conselho Superior da Magistratura e o previsto no artigo 23 da Lei nº 12.153/09. Proceda
a serventia as anotações necessárias, bem como a redistribuição, suprimindo o carimbo de “Juizado Especial da Fazenda
Pública” da autuação. Considerando a documentação colacionada aos autos, defiro em favor da parte autora os benefícios da
Justiça Gratuita. Anote-se. Cite-se e intime-se. - ADV: JOÃO PAULO MACIEL DE ARAUJO (OAB 268637/SP)
Processo 4002534-13.2013.8.26.0576 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - DOMINGOS MIGUEL CANTERAS
SCARILLO - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Não obstante o documento de fls. 131, considerando o
elevado valor da causa, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das alegações da inicial e documentos
acostados aos autos, tratando-se de verba alimentar, vislumbra-se a verossimilhança do direito invocado e o perigo de dano
irreparável, pelo que DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar a suspensão dos descontos em folha de
pagamento, conforme postulado, até eventual determinação judicial em contrário, considerando, ainda, não se tratar de medida
irreversível. Oportuna a transcrição de pertinente julgado do STJ, ora adotado como razão de decidir: “RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES. GRATIFICAÇÃO. RECEBIMENTO INDEVIDO EFETUADO PELA
ADMINISTRAÇÃO POR SUA RESPONSABILIDADE. BOA-FÉ NO RECEBIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DESCONTO
EM FOLHA. INVIABILIDADE. Ante a presunção de boa-fé no recebimento da Gratificação em referência, descabe a restituição do
pagamento Indevido feito pela Administração em virtude de errônea interpretação ou má aplicação da lei. Recurso desprovido.”
(REsp n.º 488.905 6ª Turma rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - DJ 13.9.2004) Cite-se e intime-se a ré, para ofertar
contestação, no prazo de 60 dias, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela requerida,
como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil). Cumpra-se, servindo via do
presente como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, o qual será formado após o recolhimento da diligência pertinente. Int.-se.
- ADV: ANTONIO JOSE MARCHIORI JUNIOR (OAB 142783/SP)
Petições Iniciais não Distribuídas
Informo aos senhores advogados que os protocolos abaixo foram cancelados devido o peticionamento eletrônico estar
encaminhado de forma incorreta:
4003721-56-26.2013.8.26.0576 Carta precatória só é distribuída no físico - OAB/SP 231.548.
4003810-79.2013.8.26.0576 Endereçada à Comarca de Ribeirão Preto OAB/SP 82.644
4003813-34.2013.8.26.0576 Endereçada à Comarca de Diadema - OAB/SP 129.679
4003728-48.2013.8.26.0576 Endereçada à Vara da Infância e Juventude - OAB/SP 225.335
4003798-65.2013.8.26.0576 Não foi enviada a petição inicial OAB/SP 82.644
4003825-48.2013.8.26.0576 Endereçamento errôneo ( não existe vara de recuperação judicial na Comarca de São José do
Rio Preto) - OAB/SP 165.394
4003789-06.2013.8.26.0576 Encaminhou uma folha de invertida - OAB/SP 82.644
4003668-75.2013.8.26.0576 Cadastrou autor e valor da causa diferente OAB/sp 190.663
4003682-59.2013.8.26.0576 Enviou somente a última folha da inicial -OAB/SP 57.792
4003457-39.2013.8.26.0576 Constou o próprio nome como autor - OAB 223.318/SP
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
Cível
1ª Vara Cível
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