Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1505
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Apelação nº 0046104-60.2011.8.26.0068, Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella; Apelação nº 0011371-46.2008.8.26.0562,
Rel. Des. Luiz Felipe Nogueira”. Assim sendo, por decisão monocrática, com base no artigo 557 do Código de Processo Civil, não
conheço do recurso, determinando a remessa dos autos à redistribuição. Providencie a serventia as anotações e comunicações
de praxe. P.R.I. São Paulo, 18 de setembro de 2013. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães Advs: Jose Mauricio Xavier Junior (OAB: 208112/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103
Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103
DESPACHO
Nº 0002947-05.2012.8.26.0326 - Apelação - Lucélia - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Helena Ferreira
de Souza - Interessado: Prefeitura Municipal de Lucélia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Processo nº 0002947-05.2012.8.26.0326 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão
Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 22411 Processo: 0002947-05.2012.8.26.0326 Apelante: Fazenda Pública do
Estado de São Paulo Apelado: Helena Ferreira de Souza Interessado: Prefeitura Municipal de Lucélia Comarca de Lucélia
Juiz(a): André Gustavo Livonesi 5ª Câmara de Direito Público MEDICAMENTOS E INSUMOS. Dever constitucional e
infraconstitucional atribuível aos entes políticos do Estado de provisão de insumos e medicamentos necessários para a garantia
da saúde dos cidadãos. Exegese dos artigos 1º, III, 5º, ‘caput’ e 196 da Constituição Federal. Lei federal 8080/90 que estabelece
competência conjunta da União, Estados e Municípios para o cumprimento destes misteres. Jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça. Recurso desprovido. Vistos; A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO apelou da r.
sentença, pela qual a instância de origem acolheu pretensão formulada por HELENA FERREIRA DE SOUZA, assegurando-lhe o
fornecimento de medicamentos e de insumos necessários para o tratamento de enfermidade, “cardiopatia grave” e “diabete
mellitus”. Visa a reforma da sentença alegando, em síntese, não deter responsabilidade quanto ao fornecimento de fármacos e
de insumos que não constem na lista padrão de dispensação. Invocando o princípio da reserva do possível, requer o provimento
do recurso e inversão do êxito da lide. Subsidiariamente, requer a exclusão da “astreinte” fixada pelo r. Juízo “a quo”, ou sua
diminuição. Recurso em ordem e bem processado; instruído com a contrariedade das razões adversas. É o relatório. Decido.
1.De fato, não há o que ser reparado quanto ao desfecho eleito pelo julgador no tocante à substância do pedido. É certo que
Estados e Municípios também detém responsabilidade quanto ao fornecimento de medicamentos e insumos. Basta observar
que a Lei federal 8.080/90 que regulamenta a estrutura do Sistema Único de Saúde estabelece competência conjunta da União,
Estados e Municípios para o exercício de atribuições administrativas (artigo 15). Logo, estes entes respondem solidariamente
em face desta obrigação, incabível o expediente de tentar repassar ao outro o dever de garantir o referido acesso universal ao
direito à saúde. A circunstância de os medicamentos e os insumos não constarem em protocolo de padronização não constitui
motivo idôneo que justifique a não dispensação, pois esta formalidade implicaria em supressão da própria determinação inserta
no art. 196 da Constituição Federal, que se sobrepõe a qualquer ato infralegal que viesse a obstar o deferimento do postulado.
Vale salientar que o receituário médico carreado aos autos evidencia a necessidade da específica medicação prescrita, devendose considerar, ainda, a inexistência de questionamentos ou contraprova suficiente para evidenciar a inutilidade do remédio ou se
estabelecer questionamentos acerca da capacidade técnica do profissional da saúde que os prescreveu. É dever do Estado,
considerada nesta acepção toda a Administração, garantir a efetiva aplicação de medidas que atendam a manutenção da saúde
dos cidadãos não há, por isso, como arrostar o fundamento constitucional da “dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III), da
proteção à vida (art. 5º, caput) e do explícito dever imposto ao Estado de garantir a distribuição de medicamentos (art. 196).
2.Nem mesmo o atributo de norma programática a que se poderia imputar ao art. 196 da Constituição Federal afasta o pedido
do impetrante. Como salientou o Min. Celso de Mello, esta característica “não pode converter-se em promessa constitucional
inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, subsistir, de
maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que
determina a própria Lei Fundamental do Estado” (AgRg no Recurso Extraordinário n. 271.286-8 RS, j. em 24/11/2000). Vale,
neste ínterim, debelar argumento segundo o qual as limitações orçamentárias do ente público serviriam de escusas ao
implemento de direitos de segunda geração, notadamente os relacionados à prestações positivas do Estado “lato sensu” no
concernente aos direitos econômicos, sociais e culturais. Nas precisas palavras do Exmo. Min. Celso de Mello, (in AgReg no
RExt 410.715-5/SP Município de Santo André vs. Ministério Público do Estado de São Paulo): “Não se ignora que a realização
dos direitos econômicos, sociais e culturais - além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de
tal modo que, comprovada, objetivamente, a alegação de incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se
poderá razoavelmente exigir, então, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no
texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese, criar obstáculo artificial que revele a
partir de indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa - o ilegítimo, arbitrário e censurável
propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de
condições materiais mínimas de existência.” (ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Informativo/STF nº 345/2004). 3.
Reconhecido o direito da parte autora, há que se confirmar a bem lançada r. sentença prolatada pela instância de origem, que,
ademais, não incorreu em violação ao art. 2º da Constituição Federal ao garantir um direito, o Poder Judiciário concretiza
preceito constitucional, não havendo que se entender, neste passo, indevida ingerência na execução de políticas de saúde
pública. Do mesmo modo, não houve violação aos art. 195 e 196 da Constituição Federal, porquanto dá-se ensejo à efetivação
da Carta Magna apenas isso. Inconsistente a pretensão da apelante de isentar-se da condenação em honorários advocatícios.
Não sendo a parte autora patrocinada pela Defensoria do Estado, não ocorre confusão de verbas honorárias. 4. Por fim,
igualmente, não comporta acolhimento a tese acerca da impossibilidade de aplicação de multa diária às pessoas jurídicas de
direito público e necessidade de diminuição do valor imposto em sentença. Isto, porque as “astreintes” consistem num instituto
posto à disposição do magistrado como instrumento inibitório ao cumprimento da obrigação pelo devedor, podendo, por isso, ser
utilizada contra todos aqueles que figurem no pólo passivo da relação obrigacional. Oportuno destacar as lições de Nelson Nery
Junior (in Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, pp. 588/589), no tocante ao tema: “o juiz não deve ficar com receio
de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das ‘astreintes’ não é obrigar o réu a pagar o valor da
multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor
desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica”. No sentido da possibilidade de aplicação de multa diária aos
entes públicos, encontram-se inúmeros julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 770.753/RS, Rel. Ministro Luiz
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