Disponibilização: Terça-feira, 24 de Setembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1505
985
No mérito, de rigor que a Lei de Registro Públicos veio no ano de 1977 sob n.6015 a fim de que retratassem a realidade fática de
modo mais preciso possível a fim de segurança jurídica. Porque em momento anterior, os Cartórios de Registros de Imóveis se
valiam das transcrições à mão e mediante documentos falhos ou que não retratavam a realidade. Com base na imprecisão dos
registros antigos imobiliários, a Lei 6015/77 estabeleceu o presente procedimento sem cunho contraditório a fim de que retratem
a realidade. E no presente caso, bastante salutar, haja vista que possível o prosseguimento porque não se impõe em aumento,
mas sim diminuição de área. A respeito, a contestação da confrontante Inah e outros é descipienda de razão, haja vista que as
propriedades são intra muros e a pretensão da autora é tão somente a redução da área com inclusão das benfeitorias elétricas
constantes. Por isto, acaso tenha havido esbulho por parte da autora, o certo é que a discussão não será nesta via, mas sim
na possessõria adequada. Diante disto, sem fundamento a contestação que é refutada e consequente procedência da ação.
E de outro modo, realmente não é forma de aquisição de propriedade imóvel a açã de retificação, contudo o que pretende é
o oposto, a redução de área constante do registro. E em não sendo discussão a respeito de posse, inviável sequer cogitar
em defesa por usucapíão que é ação de rito especialíssimo com muitos requisitos que não se enquadram neste de jurisdição
voluntária pela Lei de Registros. Mesmo porque, o próprio rito menciona que, em havendo fundada alegação, o feito é extinto
sem apreciação de mérito com encaminhamento das partes às vias ordinárias. A perícia concluiu que realmente a redução se
faz necessária porque a área da autora remonta em quase 695m2, portanto, bem menor do que a matriculada. Diante disto,
os requeridos contestantes concordaram com o laudo do perito. A autora não concorda com a tese de não usucapir área de
terceiro apontada pelos réus. Todavia, como apontado, o laudo deve prevalecer porque aponta erronia no apurado pela parte
por meio do assistente. Diante disto, a procedência da ação para que seja retificado o registro de acordo com o laudo pericial e
constar as benfeitorias. Deixo de arbitrar sucumbência diante da natureza do procedimento. P.R.I. - ADV: RIVANILDO PEREIRA
DINIZ (OAB 328914/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), WASHINGTON FERNANDO PIANCA FILHO (OAB 244266/
SP), MASSAYUKI SANADA (OAB 173995/SP), EDUARDO DE PONTES (OAB 241337/SP), PAULO CELIO DE OLIVEIRA (OAB
138586/SP), LUIS BORRELLI NETO (OAB 116473/SP), JOSE FRANCISCO DA SILVA (OAB 122638/SP)
Processo 0000617-05.2002.8.26.0320 (320.01.2002.000617) - Procedimento Ordinário - Divisão e Demarcação - Cesp Companhia Energetica de Sao Paulo - Prefeitura Municipal de Limeira - - Reynaldo Jose Gatti Busch - - Milton Carlos Gatti
Kuntz Busch - - Celia Defelice Mesanalli Busch - - Natercia Macedo Soares Busch de Oliveira - - Jose Carlos Macedo Soares
Busch - - Carlos Gustavo Gatti Kuntz Busch - - Maria Jose Dandreia Kuntz Busch - - Teresinha Aparecida Busch Salib - - Ari
Aparecido Salib - - Aldo Lalone de Oliveira - - Joao Batista Macedo Soares Busch - - Maria Rita Pacheco Busch - - Jose Gustavo
Macedo Soares Busch Filho - - Pedro Americo Macedo Soares Busch - - Jose Antonio Moraes Busch - - Maria Ignez Busch de
Campos - - Antonio Ignacio de Campos Junior - - Fernando Ignacio de Campos - - Christiane Busch de Campos - - Rodrigo
Ignacio de Campos - - Lelia Busch Alves Carneiro - - Lygia Busch Iversson - - Carlos Reinaldo Silva Kuntz Busch - - Maria Vania
Vieira Busch - - Maria de Fatima Rosa Campos - - Joao Antonio Iversson - - Ivaniza de Souza Busch - - Inah Teresinha Fior
de Godoy - - Maria Jose Fior Godoy Pastrello - - Wagner Fenando Pastrello - - Maria Terezinha Fior Godoy Rossler - - Paulo
Roberto Rossler - - Evandro Fior Godoy - - Beatriz Duarte Correa da Silva Drago - - Milton Borrelli - - Jose Geraldo Godoy
Junior - - Antonio Carlos Drago - - F Crunhes Imoveis e Representacoes Ltda - - Enio Henrique Robba - - Lia Santiago Robba
- - Maria Borrelli - O valor das custas processuais importam em R$96,85. - ADV: MASSAYUKI SANADA (OAB 173995/SP),
RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), PAULO CELIO DE OLIVEIRA (OAB 138586/SP), JOSE FRANCISCO DA SILVA
(OAB 122638/SP), LUIS BORRELLI NETO (OAB 116473/SP), WASHINGTON FERNANDO PIANCA FILHO (OAB 244266/SP),
DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), EDUARDO DE PONTES (OAB 241337/SP)
Processo 0000752-07.2008.8.26.0320 (320.01.2008.000752) - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - Município
de Limeira - Vistos. Certifique a serventia se há custas ou demais despesas a serem recolhidas. Em caso positivo, intimese pessoalmente para pagamento , no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena de inscrição em dívida ativa estadual.
Regularizados, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Lim., 13.08.2013. - ADV:
RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), MARCIA APARECIDA CONCEICAO (OAB 91974/SP), ÍLSON FRANCISCO
MARTINS (OAB 258738/SP)
Processo 0000752-07.2008.8.26.0320 (320.01.2008.000752) - Procedimento Ordinário - Atos Administrativos - Município de
Limeira - Às fls. 153v foi certificado que as custas processuais importam em R$274,36, a qual deverá ser recolhida pelo réu, em
Guia Gare, Cod. 230. - ADV: RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP), MARCIA APARECIDA CONCEICAO (OAB 91974/
SP), ÍLSON FRANCISCO MARTINS (OAB 258738/SP)
Processo 0001868-82.2007.8.26.0320 (320.01.2007.001868) - Outros Feitos não Especificados - Concessionária de
Rodovias do Interior Paulista Sa Intervias - - Cecília Julia Duarte Caraccio Machado Gomes - - Décio Machado Gomes - - Maria
Isabel Caraccio Dandrea - - Roberto Dandrea - - Marita Caraccio Armbruster - - Bruno Pacheco Caraccio - - Otto Armbruster - Camila Pacheco Caraccio - - Caio Octavio Pacheco Caraccio - - Maria Rita Duarte Caraccio Espólio - - Heloísa Duarte Caraccio
- Vistos. Arquivem-se o autos. Intime-se. Limeira, 30 de agosto de 2013. - ADV: RAQUEL PAGLIOTTO GALANTE (OAB 185722/
SP), TAÍS DE FREITAS DONÁ (OAB 164409/SP)
Processo 0002803-59.2006.8.26.0320 (320.01.2006.002803) - Procedimento Ordinário - Centro Estadual de Educação
Tecnológica Paula Souza Ceeteps - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão, manifestando-se o vencedor em termos do prosseguimento
do feito. Intime-se. Lim., 30.08.2013. - ADV: CINTIA CRISTINA SILVERIO SANTOS (OAB 300907/SP), DIVA HAIDE BENEVIDES
DE CARVALHO (OAB 41266/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), ENIO HESPANHOL (OAB 144132/SP)
Processo 0002902-58.2008.8.26.0320 (320.01.2008.002902) - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Secretária da Saúde do Município de Limeira - Vistos. Defiro o desentranhamento da petição
de fls. 102/103, procedendo-se à juntada nos autos mencionados às fls. 106. Nada mais sendo requerido nestes, arquivem-se.
Intime-se. Cumpra-se. Limeira, 05 de julho de 2013. - ADV: ERIKA SCABORA ALLEVA (OAB 320222/SP), ARTUR COLELLA
(OAB 224681/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP)
Processo 0002930-70.2001.8.26.0320 (320.01.2001.002930) - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração,
Proventos ou Pensão - Silvana Maria Sartori de Almeida - Município de Limeira - Vistos. Impertinente o oferecimento de
embargos que foram julgados por este juízo com trânsito em julgado. Diante disto, requisite-se pagamento conforme conta
apresentada pelo perito judicial. Com o pagamento, conclusos para extinção. Diante disto, deixo de receber os embargos,
desentranhando para entrega ao subscritor mediante recibo. Intime-se. Lim., 26.07.2013. (para o procurador do Município de
Limeira comparecer em cartório para a retirada da petição desentranhada). - ADV: ADAO DE JESUS VICTAL (OAB 138525/SP),
WALTER BERGSTROM (OAB 105185/SP), RIVANILDO PEREIRA DINIZ (OAB 328914/SP)
Processo 0003095-97.2013.8.26.0320 (032.02.0130.003095/1) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Município de Limeira - Maria Helena da Silva - Vistos. Trata-se de embargos
à execução de sentença pelo rito do art.730 do CPC no sentido de que a condenação por danos morais não estipulou juros de
mora e correção monetária. Devidamente impugnado no sentido de que não aplicou correção monetária nos cálculos, mas tão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º