Disponibilização: Quinta-feira, 3 de Outubro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1512
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no parágrafo terceiro da r. sentença de fls. 65 (juntada de provisão e procuração). - ADV: JOSE MARIA DE MELO (OAB 93734/
SP), JACQUELINE DIAS DE MORAES ARAUJO (OAB 140405/SP)
Processo 0003448-51.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003448) - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto (art. 155)
I. A. F. d. O. - Vistos. Solicito a(o) MM. Juiz(a) de Direito abaixo mencionado(a) as providências necessárias no sentido de
determinar a seguinte diligência em relação à carta precatória encaminhada àquele Juízo em 13/08/2013, com a finalidade
de intimar o adolescente da sentença proferida: (X) devolução, devidamente cumprida. ( ) devolução, independentemente de
cumprimento. (X) informar sobre o seu andamento. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. ADV: ANA CAROLINA FONSECA NOGUEIRA (OAB 291727/SP)
Processo 0003459-80.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003459) - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento /
Execução M. E. d. S. G. B. A. B. - Manifeste-se o Autor, no prazo de 5 dias, sobre a Certidão do Oficial de Justiça e sobre a
Petição do Requerido acostadas às fls. 58/60. - ADV: VANILZA VENANCIO MICHELIN (OAB 226774/SP), PEDRO FERNANDO
POLES (OAB 208914/SP)
Processo 0003518-68.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003518) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade A.
d. O. G. - Manifeste-se o Autor, no prazo legal, sobre a Contestação acostada às fls. 35/38. - ADV: THIAGO DOS SANTOS
MICHELIN, JOSE RAMIRO ANTUNES DO PRADO (OAB 306834/SP)
Processo 0003558-21.2010.8.26.0263 (263.01.2010.003558) - Despejo por Falta de Pagamento - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Valter Costa de Oliveira - Vistos. Fls. 117: Defiro. Desentranhe-se o mandado de fls. 113, devolvendo-o ao oficial de
justiça para que cumpra a diligência no segundo endereço constante do mandado, na rua Benedito Tavares de Moraes, n. 512 e
não 521. A diligência ficará às expensas do meirinho. Int. - ADV: VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP)
Processo 0003561-05.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003561) - Divórcio Litigioso - Dissolução A. d. S. - A certidão de
honorários encontra-se disponível, em cartório. (o mandado de averbação de divórcio foi encaminhado ao Cartório de Registro
Civil de Itai, conforme determinado em sentença) - ADV: FREDERICO AUGUSTO POLES DA CUNHA (OAB 271736/SP), JOAO
MICHELIN NETO (OAB 131116/SP)
Processo 0003567-12.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003567) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Anita Aparecida da Silva e outros - Vistos. Expeçam-se Guias de Recolhimento Provisórias em nome dos
sentenciados, remetendo-se às Varas das Execuções Criminais e Presídios competentes. Anote-se que a prescrição em
concreto para os réus Anita e Edgar se dará em 15/09/2025 e para o réu Nelson se dará em 15/09/2029. Formem-se os autos
suplementares. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. Int. - ADV:
ELIAS BONASSAR NETO (OAB 83561/SP), MARCOS ANTONIO ANTUNES BARBOSA (OAB 275741/SP)
Processo 0003585-33.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003585) - Inventário - Inventário e Partilha - Larissa Helen Ceara de
Almeida - Vistos. HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a cessão de fls.42/4, dos
autos do arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de ROSEMARY APARECIDA CEARÁ. Em conseqüência, adjudico
aos cessionários a totalidade da herança, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Transitada em julgado, expeça-se a
competente carta de adjudicação. Ao arquivo, após. P.R.I; em especial o MP. - ADV: ISMAR ANTONIO NOGUEIRA (OAB 63257/
SP)
Processo 0003609-32.2010.8.26.0263 (263.01.2010.003609) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Diva
de Almeida Araújo - Vistos. Conquanto seja questão pretensamente secundária, fato é que a consecução da prova pericial nada menos do que indispensável ao deslinde das demandas de ordem previdenciária - tem se mostrado tormentosa pelas
dificuldades comumente observadas quanto ao adimplemento da soma ao experto devida. Deveras, malgrado a apresentação do
laudo e dos esclarecimentos devidos quanto à remuneração pelo Juízo arbitrada, fato é que meses - senão anos - transcorrem
sem que haja notícia da disponibilização do quanto necessário, motivo pelo qual têm os peritos sumariamente declinado do
“honroso mister”; situação esta diametralmente distinta daquela observada quando encerra o feito questão acidentária, isto pelo
simples motivo de que ali há prévio depósito do numerário. Não bastasse, a vir de encontro ao mandamento constitucional de
razoável duração do processo, sobrevém novos requerimentos dos peritos indicando outros a desincumbirem-se dos trabalhos,
eis que assoberbados. Pois bem, não podemos olvidar que estamos a nos defrontar com demanda de cerne previdenciário, e
dispõe o art. 109, inc. I e § 3º, da Constituição Federal o seguinte: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do
Trabalho; (...) § 3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários,
as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do
juízo federal e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processas e julgadas pela
justiça estadual (g.n.). Portanto, a parte autora poderá propor ações previdenciárias: ( i ) na Justiça Estadual da comarca em
que reside, quando nela não houver Vara Federal; ( ii ) na Justiça Federal da respectiva Jurisdição; ou ( iii ) no Juizado Especial
Federal mais próximo de sua comarca. Cabe destacar, outrossim, que a competência delegada é de natureza absoluta, podendo
ser reconhecida de ofício polo Juiz. Neste ambiente, considerando que por força do Provimento nº 389 de 10-06-2013 o Juizado
Especial Adjunto Cível e Criminal de Avaré , 32ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, vira ampliada sua competência,
que abarca Itaí, a par do fato de ali laboram médicos especializados, redistribua-se com os nossos cumprimentos. É o que deixo
decidido. Intime-se. - ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Processo 0003648-34.2007.8.26.0263 (263.01.2007.003648) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ovidio Antonio de
Oliveira e outro - Elza Araújo Gonçalves - Prefeitura Municipal de Itai - Vistos. Fls. 169: desentranhem-se e aditem-se as
deprecatas de fls. 155/8 e 163/6 com o fito de que sejam cumpridas, haja vista o fato de que a ausência de citação do titular do
domínio tem o condão apenas de impor óbice intransponível ao prosseguimento, na linha das r. Decisões de fls. 136 e 140, a
cujos teores me reporto. Nada obstante, procedam-se às pesquisas que viáveis se mostrarem a coligir o endereço das pessoas
nominadas às fls. 161, com o fito de que sejam ulteriormente citadas. CUMPRA-SE. - ADV: APARECIDO FERNANDES LEITAO
(OAB 126421/SP), LUCIANA DOS SANTOS MICHELIN (OAB 149142/SP), VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP)
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