Disponibilização: Quinta-feira, 7 de Novembro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1536
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(OAB 319403/SP)
Processo 3000591-44.2013.8.26.0263 - Divórcio Litigioso - Casamento - E. C. da S. F. - L. G. F. - Certifico e dou fé que
pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria
e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao autor para: ( X ) retirar, em 05 dias, o documento expedido pelo Cartório
(Mandado de Averbação e Certidão de Honorários). ( ) outros: Vistas dos autos ao réu para: ( X ) retirar, em 05 dias, o documento
expedido pelo Cartório(Certidão de Honorários) ( ) outros: - ADV: JOAO MICHELIN NETO (OAB 131116/SP), ANDRÉ LUÍS
GABRIEL (OAB 208852/SP)
Processo 3000592-29.2013.8.26.0263 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - B. A. de O. S. Vistos. Acolho o pedido formulado pelo Ministério Público às fls. 22. Libere-se a pauta e aguarde-se pelo prazo requerido, com
nova vista ao final. Int. - ADV: VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP)
Processo 3000810-57.2013.8.26.0263 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J. A. dos
S. - Vistos. Ainda não fora franqueado acesso à subscritora ao Bacen-Jud e os dados que dos autos constam não permitiram
pesquisa profícua quer junto ao TRE, quer junto à Receita Federal. Neste contraproducente ambiente, reitere-se o ofício de
fls. 31, a ser instruído com cópia da lacônica resposta havida às fls. 35, consigando (i) que deverá ser informada TODA a
qualificação do executado de que disponha o destinatário, em especial CPF, bem como (ii) que o extrato somente mencionado e
que não fora encaminhado, ora deverá instruir a resposta. CUMPRA-SE, COM PRESTEZA. - ADV: ADHEMAR MICHELIN FILHO
(OAB 194602/SP)
Processo 3000818-34.2013.8.26.0263 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Em prol da celeridade processual, expeça-se mandado para apreensão do
bem no novel endereço coligido, e que fora obtido junto à Receita Federal, competindo ao autor concorrer para a concretude
da diligência. No silêncio, nesta e nas demais oportunidades vindouras, intime-se o autor, por seed, a promover o regular
andamento, desta feita no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. CUMPRA-SE. - ADV: LUCAS GARBELINI
DE SOUZA (OAB 309843/SP)
Processo 3000874-67.2013.8.26.0263 - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179, CP) - Estelionato - Zenir
de Jesus Cardoso - Vistos. Fls. 188: Defiro, devendo a serventia providenciar o necessário. Após, ao MP. Int. - ADV: VINICIUS
ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 3000972-52.2013.8.26.0263 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Depósito - BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Intimação do autor para que providencie a diferença de diligência do Sr. Oficial de Justiça no
valor de R$ 13,59, bem como para que manifeste-se sobre o mandado negativo. “...”... DEIXEI DE CITAR, posto que diligenciei
nesta cidade, em ambos endereços, bem como em outros locais, obtendo informações de que o Sr. RAFAEL mudou-se para a
cidade de Sorocaba/SP, em endereço que não souberam precisar.” - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP),
GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 3001005-42.2013.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Sustação de Protesto - Prefeitura Municipal de Itaí Vistos. Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Título C.C. Sustação dos Efeitos do Protesto movida pela
Prefeitura Municipal de Itaí em face da Empresa Num do Brasil Com. de Material Eletrônico Ltda. A requerida foi regularmente
citada (fl. 64), apresentando Contestação às fls. 66/110. Réplica juntada às fls. 113/115. As partes são legítimas e bem
representadas, ocorrendo as demais condições da ação, dou o feito por saneado. Não há preliminares a serem apreciadas.
Defiro a produção de prova oral requerida pela autora à fl. 118 e desde logo designo o próximo dia 21 de janeiro 2014, às 13:30
horas, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento. As partes deverão depositar em Cartório o rol de
suas testemunhas, com qualificação completa e as diligências para condução, no prazo de dez dias a contar da publicação
deste despacho, sob pena de preclusão da prova. Convoquem-se o representante legal da requerida para depoimento pessoal
e intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas. Cumpra-se e intime-se. - ADV: THIAGO DOS SANTOS MICHELIN,
MAURO HAYASHI (OAB 253701/SP), VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 3001200-27.2013.8.26.0263 - Exibição - Liminar - Luiz Pereira Camargo - BV Financeira S/A Crédito Financiamento
e Investimento - Vistos. Luiz Pereira Camargo, qualificado(s) na inicial, ajuizou(aram) ação de Exibição em face de BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento objetivando o recebimento de cópia do contrato de mútuo feneratício que celebrara
com a instituição demandada. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/12. Regularmente citado, argüiu o banco requerido,
preliminarmente, que o requerente careceria de ação, na medida em que jamais se recusara a conferir cópia do documento
exigido. No que concerne ao mérito, repisou que jamais se furtara a apresentar os dados postulados e, a demonstrar sua boafé, os coligiu, razões pelas quais o decreto de improcedência seria a medida mais acertada. À luz da eventualidade, defende
que não haveria de experimentar ônus de sucumbência. Fez juntar o documento de fls. 20/2. Instado a se manifestar sob pena
de extinção, apresentou o autor a réplica de fls. 38/9, oportunidade em que se reportou aos argumentos outrora expendidos.
I É O BREVE RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. II FUNDAMENTO. Rejeito a preliminar argüida, na medida em que à presente
se aplicam os preceitos protetivos insertos na legislação consumerista e, nesse passo, tem a instituição financeira a obrigação
de fornecer ao seu cliente os dados por ele postulados com a celeridade devida, independentemente da destinação que lhes
será dada. Demais disso, não fora impugnado o fato de que deduzira sim o demandante requerimento análogo em âmbito
administrativo (fls. 12), e que fora ignorado. No que toca ao mérito, manifestamente procedente o pedido Com efeito, fizera o
requerente em momento precedente e em âmbito administrativo, pedido idêntico ao aqui deduzido, até a data da propositura
francamente ignorado, frise-se, situação que não pode ser prestigiada, até mesmo porque cuida-se a requerida apenas da maior
instituição financeira privada do país, sendo digno de nota que é das que mais investem em tecnologia de informação, motivo
pelo qual um mínimo de boa vontade bastaria a evitar o ajuizamento desta, razão pela qual deve responder por sua inércia.
É o que deixo decidido. III DECIDO. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em conseqüência, RESOLVO
O MÉRITO DESTA AÇÃO em que são partes aquelas nominadas, com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de
Processo Civil. Arcará a vencida, à luz da causalidade, com o pagamento das custas e da verba honorária arbitrada em R$
500,00, consoante parâmetros previstos no artigo 20 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e em não havendo
provocação, ao arquivo. P. R. I. (taxa de preparo - recurso: R$ 300,00; porte de remessa e retorno: R$ 29,50). - ADV: ANDRE
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