Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1570
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M.V.F.L.d.C. S.M.GF.d.C. M.S.L.C. - Sem prejuízo de eventual julgamento da lide no estado, informem as partes, em cinco
dias, se concordam com julgamento antecipado. Caso contrário, indiquem, no mesmo prazo, as provas que pretendem produzir,
justificando a sua concreta necessidade e pertinência, ou seja, qual ponto controvertido pretendem provar com cada meio de
prova indicado. Desde já, informo que não será aceita indicação genérica de prova, o que gerará a preclusão do direito à prova.
Em caso de pretensão de produção de prova oral, deverão, apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, informando
inclusive se as testemunhas virão independentemente de intimação. Por fim, se pretenderem a produção de prova pericial,
deverão apresentar os quesitos indicando os pontos técnicos que pretendem ver esclarecidos pelo experto. - ADV: PEDRO
FERNANDO POLES (OAB 208914/SP), ANA CAROLINA FONSECA NOGUEIRA (OAB 291727/SP)
Processo 0003574-04.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003574) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Lanuzia Domingues de Almeida - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1. As partes são legítimas e estão representadas.
2. Não há nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Dou o feito por saneado. 3. A questão atinente à prescrição diz respeito
ao mérito, daí porque com ele será apreciada quando da prolação da sentença. 4. Os pontos controvertidos residem na aferição
da presença dos requisitos de ordem subjetiva (pretensa limitação para o desenvolvimento de atividade laborativa) hábil a
informar a concessão do benefício almejado. Entendo imprescindível a realização de prova pericial. 5. Para realização da
perícia médica, na ausência de médico especializado na moléstia alegada pela parte autora, com fundamento do no artigo 145
do Código de Processo Civil, nomeio perito judicial o Dr. Ubirajara Aparecido Teixeira, com endereço na Rua Doutor Cardoso de
Almeida, n.º 1911, Centro, Botucatu/SP CEP: 18.602-130, devendo a parte autora comparecer munida de documentos pessoais,
atestados médicos, exames de laboratórios, receituários médicos, radiografias, etc. Intime-se o perito judicial para designação
de dia, hora e local para a perícia. Com a designação, intime-se o(a) requerente para comparecimento, bem como a entrega de
eventuais exames complementares solicitados pelo perito judicial, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se o(a) autor(a), por
via postal ou por Oficial de Justiça, caso resida em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência. Intime-se o
perito para que realize a perícia, devendo responder os quesitos apresentados pelas partes e apresentar laudo, no prazo de 30
dias, a contar da data da perícia. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos, bem como a apresentação de quesitos,
desde que observado o prazo de cinco dias a contar da intimação desta decisão (art. 421, parágrafo primeiro do Código de
Processo Civil). Com a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 dias. O perito receberá seus
honorários nos termos da resolução n. 558 de 22.05.2007, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
6. Audiência de Instrução e Julgamento será oportunamente designada, se necessário. Int. - ADV: DANILA APARECIDA DOS
SANTOS FLORIANO (OAB 279529/SP)
Processo 0003627-19.2011.8.26.0263 Ação Penal Procedimento Sumário Homicídio Simples JUSTIÇA PÚBLICA ATER
BUENO DE OLIVEIRA Fica o Defensor do réu devidamente intimado a apresentar seus memoriais no prazo de 05 (cinco) dias.
ADV: VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP)
Processo 3001223-70.2013.8.26.0263 Insanidade Mental do Acusado Lesão Corporal Vistos. Trata-se de Pedido de
Insanidade Mental do acusado Ednilson Tibúrcio, denunciado como incurso na pena do art. 163, parágrafo único, inciso III do
Código Penal, tendo em vista que, no dia no dia 12 de novembro de 2013, por volta das 00h30min, na Rua Oscar Cerqueira
Vieira, nº 1236, Vila São Salvador, nesta cidade e comarca, o mesmo deteriorou coisa alheia pertencente ao patrimônio público
estadual. O laudo pericial acostado às fls. 20/22 concluiu que o acusado é portador de oligofrenia, epilepsia, deficiência auditiva
e apresenta dificuldade de comunicação. O Ministério Público considerou o acusado inimputável, requerendo sua absolvição e a
conversão da reprimenda em medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial. O defensor do acusado requereu
sua absolvição , concordando com a medida de segurança pelo Ministério Público. DECIDO. O incidente de insanidade mental
não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição imprópria do acusado, com a consequente conversão da reprimenda
em medida se segurança na modalidade tratamento ambulatorial, devendo, pois, o processo principal prosseguir, nos termos do
artigo 151, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, acolho o laudo pericial de fls. 20/22, para DECLARAR INIMPUTÁVEL
o réu EDNILSON TIBÚRCIO, nos termos do artigo 26 do Código Penal. Prossiga-se nos autos principais. Int. - ADV: JOAO
MICHELIN NETO (OAB 131116/SP)
Processo 0003627-19.2011.8.26.0263 (263.01.2011.003627) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Homicídio Simples Justiça Pública - Carlos Roberto Santine Junior - ATER BUENO DE OLIVEIRA - Fica o Defensor do réu devidamente intimado a
apresentar seus memoriais no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP)
Processo 0003785-74.2011.8.26.0263 Cumprimento de Sentença Banco do Estado de São Paulo S/A Banespa - Nicodemos
do Carmo Jovelli e outro Aguardando retirada de mandado de levantamento pelo Dr. Bruno Henrique Gonçalves. ADV: BRUNO
HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP) ADV: DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP)
Processo 0003914-45.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003914) - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - G.
A. de O. - M. E. de S. - Ciência aos Patronos das Partes sobre a Certidão de fls. 35, a seguir transcrito: “... em 05/03/13 foram
expedidas novas certidões de honorários, em substituição as anteriormente expedidas, tendo em vista incorreção na data do
trânsito.” - ADV: FREDERICO AUGUSTO POLES DA CUNHA (OAB 271736/SP), THIAGO DOS SANTOS MICHELIN
Processo 0004293-88.2009.8.26.0263 (263.01.1990.000007/1) - Embargos à Execução - Instituto Nacional do Seguro Social
- Adão Benedito de Oliveira - Vistos. Certifique a serventia o desfecho dos presentes nos autos principais, ficando desde já
intimado o requerente a lá manifestar-se no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: ADOLPHO MAZZA NETO
(OAB 105410/SP), MARCO AURELIO CRUZ ANDREOTTI (OAB 124704/SP)
Processo 0004352-76.2009.8.26.0263/02 (263.01.2002.001663/2) - Autos Suplementares (Inativa) - Ministério Publico do
Estado de São Paulo - Luiz Carlos Domingos - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 387. Dê-se vista ao Ministério Público para
que requeira o que de direito. Int. - ADV: APARECIDO FERNANDES LEITAO (OAB 126421/SP), JACKELINE ROBATINI FARFAN
MAZETTO (OAB 202966/SP)
Processo 0004392-54.2009.8.26.0620 (620.01.2009.004392) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Valdomiro Soares dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Converto o julgamento em diligência.
Com efeito, a prova pericial levada a termo remonta há quase três anos e afigura-se indispensável à salutar prestação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º