Disponibilização: terça-feira, 14 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1570
861
Processo 4006059-63.2013.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Maria Lígia Damaceno - - Taxa
da OAB - recolhimento correto - Taxa Judiciária: recolhido R$ 96,85 - correto R$ 2.600,00 - a complementar: R$ 2.503,15 - ADV:
JOSE ZONTA JUNIOR (OAB 131885/SP), PAULA FERRARI BARCAROLO (OAB 319843/SP)
Processo 4006125-43.2013.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Gizelia
Zuccari - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça, anotando-se. Emendando à petição inicial, a autora deverá retificar o pedido
inicial, a fim de constar a data correta da primeira restrição lançada em seu nome (R$ 30,64). Int. - ADV: RONALDO DE ROSSI
FERNANDES (OAB 277348/SP)
Processo 4006135-87.2013.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Seguro - ESPÓLIO DE JOSÉ FRANCISCO FOGAÇA DE
SOUZA, representado pelo Inventariante PAULO ROBERTO FOGAÇA DE SOUZA - Retifique-se o polo ativo da ação, a fim de
constar o Espólio de “José Francisco Fogaça de Souza” Defiro os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Cite-se. Dil. e Int.
- ADV: RENATO SILVA GODOY (OAB 179093/SP)
Processo 4006152-26.2013.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1. Comprovados a instituição de alienação fiduciária em garantia, bem como o
inadimplemento e a constituição em mora do(a) requerido(a), mediante notificação extrajudicial e/ou protesto de título, defiro a
medida liminar de busca e apreensão expedindo-se mandado. 2. Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-seão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária. 3. Executada a medida liminar, cite-se o(a) requerido(a) para, em quinze dias, sob pena de
revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais (CPC. arts. 285, 319 e 330,
II). 4. Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, o(a) requerido(a) poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem objeto da alienação
fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus (artigo 3º, parágrafo 2º do Decreto-lei 911/69, na redação dada pela Lei
nº 10; 931/04). Neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de
restituição, conforme dispõe o parágrafo 4º do artigo 3º do Decreto-lei 911, de 1º de outubro de 1969, na redação dada pela Lei
nº 10.931, de 4 de agosto de 2004. Intimem-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 4006169-62.2013.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Propriedade - IGREJA BATISTA VIDA NOVA - Ato
Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável - ADV: EDVAR FERES JUNIOR (OAB 119690/SP)
Processo 4006213-81.2013.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1. O requerido não foi notificado pessoalmente, uma vez que a correspondência
expedida para tal finalidade foi devolvida com a informação de ausência, fato esse que não descaracteriza a mora. Nesse sentido,
já se decidiu: “REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL - COMPROVAÇÃO DA MORA - NOTIFICAÇÃO
ENVIADA PARA O ENDEREÇO DECLINADO NO CONTRATO - DEVOLUÇÃO COM AVISO DE AUSÊNCIA - EFICÁCIA DA
NOTIFICAÇÃO - SUFICIÊNCIA - DEFERIMENTO DA LIMINAR - POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO”. Agravo de Instrumento
n.º 0256610-24.2011.8.26.0000, rel. Des. Andrade Neto, j. 26/10/2011. 2. Comprovados a instituição de alienação fiduciária
em garantia, bem como o inadimplemento e a constituição em mora do(a) requerido(a), mediante notificação extrajudicial e/
ou protesto de título, defiro a medida liminar de busca e apreensão expedindo-se mandado. 3. Cinco dias após executada a
medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo
às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de
terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 4. Executada a medida liminar, cite-se o(a) requerido(a) para,
em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de citação as demais advertências legais
(CPC. arts. 285, 319 e 330, II). 5. Em cinco dias, contados da execução da medida liminar, se o quiser, o(a) requerido(a) poderá
pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o
bem objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus (artigo 3º, parágrafo 2º do Decreto-lei 911/69,
na redação dada pela Lei nº 10; 931/04). Neste caso, a eventual resposta deverá limitar-se à alegação de ter havido pagamento
a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o parágrafo 4º do artigo 3º do Decreto-lei 911, de 1º de outubro de 1969, na
redação dada pela Lei nº 10.931, de 4 de agosto de 2004. Intimem-se. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/
SP)
Processo 4006271-84.2013.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - ADERALDO LEME DE MORAES
- Defiro a gratuidade da justiça, anotando-se. Considerando que a matéria deduzida na petição inicial é preponderantemente
de direito, converto o rito em ordinário, a fim de não comprometer a celeridade processual com o congestionamento da pauta,
anotando-se. Cite-se. Dil. e Int. - ADV: IZABEL CRISTINA GHISELLI RIBEIRO (OAB 307013/SP)
Processo 4006292-60.2013.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - CARLOS ALBERTO BRANDÃO
DOS SANTOS - Defiro a gratuidade da justiça, anotando-se. Considerando que a matéria deduzida na petição inicial é
preponderantemente de direito, converto o rito em ordinário, a fim de não comprometer a celeridade processual com o
congestionamento da pauta, anotando-se. Cite-se. Dil. e Int. - ADV: IZABEL CRISTINA GHISELLI RIBEIRO (OAB 307013/SP)
4ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ARTHUR DE PAULA GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO JOSE CRUZ DE SOUSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2014
Processo 0001431-36.2012.8.26.0071 (071.01.2012.001431) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Itau Unibanco Sa - Reciclar Comercio de Materiais Recuperaveis Ltda - - Gilson Guilherme Molica Rojo - - Eliana Bastos
Rojo - Diligencie-se pelo sistema BACEN-JUD, devendo o exequente comprovar o recolhimento da taxa de impressão. Intimese. - ADV: ANA LUZIA DE CAMPOS MORATO LEITE (OAB 170710/SP), GLAUCO MARCELO MARQUES (OAB 153291/SP),
MARCELO MORATO LEITE (OAB 152396/SP)
Processo 0002125-05.2012.8.26.0071 (071.01.2012.002125) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Valter Lopes Pereira - Lilian Carla de Assis Cruz - Antonio Custodio de Moraes - Prefeitura Municipal de Bauru - SEBASTIÃO SALUSTINO - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º