Disponibilização: sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1583
1936
da guarda provisória de G.S.S. ao pai. Posto isso, CONCEDO ao requerente a guarda provisória de seu filho G.S.S., até final
decisão neste feito. Expeça-se o competente termo, com prazo de 180 dias, renovando-o sempre que necessário. II - Cite-se,
processando-se pelo rito ordinário. III - À vista da nomeação de defensor dativo de fls.5/6 e inexistindo nos autos elementos
que a contrariem, concedo ao requerente a gratuidade processual, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Anote-se.
IV - Caso a requerida permaneça revel, oficie-se à Defensoria Pública para indicação de curador especial, uma vez que ela se
encontra presa. IV - Processe-se em segredo de justiça, retire-se a tarja rosa e inclua-se a cinza. V - Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Salto de Pirapora, 20 de janeiro de 2014. - ADV:
CONCEIÇÃO APARECIDA CALIXTO DE OLIVEIRA (OAB 279936/SP)
Processo 1000039-32.2014.8.26.0699 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. S. M. - A. L. da S. - Providencie a assinatura
do Termo de Compromisso de Curador Provisório que se encontra disponível no Cartório. - ADV: CONCEIÇÃO APARECIDA
CALIXTO DE OLIVEIRA (OAB 279936/SP)
Processo 1000049-76.2014.8.26.0699 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L. F. M. P. - A. D. V. - Vistos. No
prazo de emenda, (a) autor(a) deverá comprovar a condição de desemprego do alimentante, tendo em vista o objeto do pedido
da inicial, sob pena de indeferimento. Int. Salto de Pirapora, 22 de janeiro de 2014. - ADV: VALDIR DE SOUZA PAIXÃO (OAB
287276/SP)
Processo 1000051-46.2014.8.26.0699 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T. M. X. R. - M. R. O. R. - Vistos. I - Trata-se de
pedido de alimentos provisórios no bojo de ação de divórcio litigioso, formulado por Tânia Maria Xavier Rosa em face de Marcos
Roberto Oliveira Rosa, em favor do filho do casal. O Ministério Público manifestou-se às fls. 20, opinando pela fixação dos
alimentos provisórios na forma requerida (1/3 dos vencimentos líquidos ou 1/3 do salário mínimo no caso de desemprego).
Decido. De início, anoto que a guarda do infante, que também é objeto deste processo, é pressuposto para a concessão do
pedido de pensão alimentícia, já que, ao que se extrai do art. 1.701, do Código Civil, o pensionamento compete ao pai que
não prestar assistência ao filho in natura, ou seja, a quem não dispõe da guarda. Em sendo assim e considerando a notícia
de que o filho se encontra com a requerente desde a separação de fato e não havendo informação sobre qualquer situação
de risco, impõe-se a concessão, para a autora, da guarda provisória dos filhos menores de 18 anos. Provada a paternidade e
atendidos os requisitos indicados no artigo 2º da Lei n.º 5.478/1968, entendo necessária a fixação de alimentos provisórios, pois
se trata de incapaz, para quem a necessidade é presumida. Porém, na ausência de elementos acerca dos ganhos do réu, o
pensionamento deverá dar-se no patamar de 30 % do salário mínimo. Posto isso, CONCEDO à requerente a guarda provisória
de seu filho menor de 18 anos e fixo alimentos provisórios, em favor destes, em 30% do salário mínimo nacionalmente vigente,
a serem pagos diretamente à autora até o último dia útil de cada mês, mediante recibo, devidos a partir da citação. II - Cite-se,
processando-se pelo rito ordinário. III - À vista da nomeação de defensor dativo de fls. 14 e inexistindo nos autos elementos
que a contrariem, concedo à requerente a gratuidade processual, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Anote-se.
IV - Processe-se em segredo de justiça. V - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Int. Salto de Pirapora, 22 de janeiro de 2014. - ADV: VALDIR DE SOUZA PAIXÃO (OAB 287276/SP)
Processo 1000054-98.2014.8.26.0699 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - J. G. R. S. - J. C. S. de O. - Vistos.
I - Trata-se de pedido de alimentos provisórios no bojo de ação ordinária para fixação da guarda e regulamentação de visitas,
formulado por Júlia Graziella Romanha Sampaio em face de Júlio César Sampaio de Oliveira. O Ministério Público manifestou-se
às fls. 12, opinando pela concessão da guarda provisória à mãe da requerente e de alimentos em 1/3 dos vencimentos líquidos
do alimentante. Decido. De início, anoto que a guarda do(a) autor(a) é pressuposto para a concessão do pedido de pensão
alimentícia, já que, ao que se extrai do art. 1.701, do Código Civil, o pensionamento compete ao pai que não prestar assistência
ao filho in natura, ou seja, a quem não dispõe da guarda. Em sendo assim e considerando a notícia de que o(a) autor(a) se
encontra com a mãe desde a separação dos pais, bem como não havendo informação sobre qualquer situação de risco, impõese a concessão da guarda provisória do(a) autor(a) à mãe desta. Provada a paternidade e atendidos os requisitos indicados
no artigo 2º da Lei n.º 5.478/1968, entendo necessária a fixação de alimentos provisórios, pois se trata de incapaz, para quem
a necessidade é presumida. Porém, na ausência de elementos acerca dos ganhos do réu, o pensionamento deverá dar-se no
patamar de 30% do salário mínimo. Posto isso, CONCEDO à requerente a guarda provisória de seus filhos menores de 18 anos
e fixo alimentos provisórios, em favor destes, em 30 % do salário mínimo nacionalmente vigente, a serem descontados em folha
de pagamento e depositados até o último dia útil de cada mês na conta bancária informada na petição inicial, devidos a partir da
citação. Oficie-se ao empregador do requerido para efetivação dos descontos acima referidos e para que informe a este Juízo
a remuneração mensal percebida pelo(a) réu(ré), especificando todas as verbas que a compõem. II - Cite-se, processando-se
pelo rito ordinário. III - Processe-se em segredo de justiça. Retire-se a tarja rosa. V - Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Salto de Pirapora, 23 de janeiro de 2014 - ADV: FLAVIANE
CANALLE FERREIRA (OAB 209883/SP), LUCIANE CANALLE VIEIRA RIBEIRO (OAB 328229/SP)
Processo 1000089-92.2013.8.26.0699 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B. E. P. de
O. - - K. P. de O. - - L. R. P. de O. - E. X. de O. - Retirar Certidão de Honorários (Drº José Carlos Passarelli Neto) - ADV: JOSÉ
CARLOS PASSARELLI NETO (OAB 169143/SP), VALERIA CRISTINA DA CRUZ PINHEIRO (OAB 107720/SP)
Processo 1000089-92.2013.8.26.0699 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - B. E. P. de
O. - - K. P. de O. - - L. R. P. de O. - E. X. de O. - Providencie a retirada da guia de levantamento que se encontra disponível
no Cartório. - ADV: JOSÉ CARLOS PASSARELLI NETO (OAB 169143/SP), VALERIA CRISTINA DA CRUZ PINHEIRO (OAB
107720/SP)
Processo 1000159-12.2013.8.26.0699 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - E. R. - A. D. V. - Vistos,
Diante da certidão de fls. 33, apresentem as partes, em dez dias, documento que comprove que quitaram seus deveres como
concessionários do imóvel e este lhes foi doado pelo Município, ou adaptem os termos do acordo ao quanto constante no
contrato de concessão. Por ora, torno sem efeito o alvará de fls. 23, que deverá ser recolhido. Int. Salto de Pirapora, 24 de
janeiro de 2014. - ADV: ANA CAMILA TEIXEIRA DE GÓES
Processo 1000207-68.2013.8.26.0699 - Interdição - Tutela e Curatela - M. B. S. - F. A. do E. S. - Vistos. Cumpra a serventia
a parte final da decisão de fls. 28, oficiando à Defensoria Pública. Com a nomeação, intime-se o Curador especial para contestar
o feito, cientificando-o do teor do laudo de fls. 42/45. Int. Salto de Pirapora, 23 de janeiro de 2014. - ADV: NATALY FRANCIS DE
ALMEIDA (OAB 311144/SP)
Processo 1000235-36.2013.8.26.0699 - Interdição - Tutela e Curatela - A. S. O. C. - A. L. dos S. - Vistos. Tendo em vista
que a autora assinou e retirou o termo de compromisso de curador provisório às fls. 63, desnecessária a expedição de ofício
ao INSS. Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de fls.59, uma vez que o termo é documento hábil a ser apresentado
perante a autarquia. Decorrido o prazo sem apresentação da réplica, tornem os autos conclusos para sentença. Int.. Salto de
Pirapora, 16 de janeiro de 2014. - ADV: ELISETE FERNANDES DE SOUZA (OAB 197062/SP), RENATO ROGERIO FARIAS
ESTRADA (OAB 296195/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º