Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1592
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desobediência a ordem prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80; bem como por ter recaído sobre bens de difícil alienação, sendo
que, aparentemente, a executada dispõe de bens desembaraçados.Intime-se o procurador da executada para imediata retirada
dos autos dos títulos entranhados a fls. 15, mediante recibo. - ADV: TIAGO DIAS DE AMORIM (OAB 287715/SP), LIDELAINE
CRISTINA GIARETTA (OAB 173036/SP), FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES (OAB 147935/SP)
Processo 0001934-17.2011.8.26.0322 (322.01.2011.001934) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Tinto Holding Ltda - Acolho o pedido de fls. 38 e reputo ineficaz a nomeação de bens de fls. 14/15, em razão
da desobediência a ordem prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80; bem como por ter recaído sobre bens de difícil alienação,
sendo que, aparentemente, a executada dispõe de bens desembaraçados. Intime-se o procurador da executada para im - ADV:
LIDELAINE CRISTINA GIARETTA (OAB 173036/SP), FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES (OAB 147935/SP), TIAGO
DIAS DE AMORIM (OAB 287715/SP)
Processo 0002228-06.2010.8.26.0322 (322.01.2010.002228) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Marima Industria e Comercio de Alimentos Ltda - 1) A Exequente requer a intimação do Executado para parcelar
o débito através do site www.dividaativa.pge.gov.br. 2) Vista ao Executado. - ADV: JOÃO LUIZ MONTALVÃO (OAB 263058/SP),
FERNANDO CARLOS RIZZATTI MONTALVÃO (OAB 263018/SP), SINCLEI GOMES PAULINO (OAB 260545/SP), AUCIANE
OLIVEIRA MONTALVÃO
Processo 0002269-95.1995.8.26.0322 (322.01.1995.002269) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Retifica Paraiso de Lins Ltda - - Ruy Antonio Buzeti - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valor depositado
em conta bancária, sob o fundamento de que se destina para o crédito dos proventos de aposentadoria do co-executado Ruy
Antonio Buzeti. Diante do documento juntado pela serventia as fls. 150/152, verifico que o bloqueio realmente se deu em razão
do protocolo de fls. 139. Assim, ante a apresentação dos documentos (fls. 144/148) comprovando que o valor bloqueado recai
sobre montante existente em conta na qual a co-executado recebe seus vencimentos de aposentadoria, não pode mesmo
prevalecer o bloqueio, à luz do disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que considera impenhoráveis os
vencimentos e os salários. Ante o exposto, defiro o desbloqueio do valor de R$ 2.363,64 (dois mil, trezentos e sessenta e tres
reais e sessenta e quatro centavos), procedendo a serventia ‘as providências necessárias junto ao sistema Bacenjud para o
desbloqueio ou, caso já tenha havido a transferência para conta judicial à disposição do Juízo, expeça a guia de levantamento
necessária para a restituição do valor ao coexecutado. Intimem-se. - ADV: GILBERTO APARECIDO VANUCHI (OAB 68425/SP)
Processo 0002307-97.2001.8.26.0322 (322.01.2001.002307) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Municipio de
Lins - Manoel Messias Santos Ramires - Ante o exposto, reconhecida a nulidade das CDAs bem assim a prescrição dos créditos
delas constantes, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, incisos I e
IV, c.c. artigo 598, ambos do Código de Processo Civil. Proceda a serventia o necessário para o levantamento da penhora “on
line”, informada a fls. 45, com a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para a transferência do valor depositado em favor
do executado. Custas e despesas processuais por conta da exequente (excepta) e honorários advocatícios em R$ 500,00,
devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição dado o valor de alçada
nestes autos. P.R.I.C. - ADV: TANIA MARIA NORONHA (OAB 31979/SP), LUCAS CORREA LEITE MARTINS (OAB 311887/SP)
Processo 0003428-53.2007.8.26.0322 (322.01.2007.003428) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Contern Construções e Comercio Ltda - Intime-se, o executado para, no prazo de 10 dias, providenciar o recolhimento da taxa
devida a carteira previdenciária dos advogados. - ADV: LIDELAINE CRISTINA GIARETTA (OAB 173036/SP), TIAGO DIAS DE
AMORIM (OAB 287715/SP), FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES (OAB 147935/SP)
Processo 0003510-94.2001.8.26.0322 (322.01.2001.003510) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- C O H A B - - Claudio Marques de Barros - Vistos, etc. Satisfeita a obrigação, com fundamento no artigo 794, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL que o(a) Municipio de Lins move contra C D H U e
CELSO RUBENS FRANZO.Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar o recolhimento da taxa judiciária ou a comprovação
do pagamento em cartório, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 4°, inciso III,§ 1°, da Lei n° 11.608, de 29/12/2003, sob
pena de inscrição da dívida.Libere-se a penhora, se houver.Transitando em julgado esta decisão e estando pagas as custas, ou
certificada a dívida, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV: MARCELO ALEX TONIATO PULS (OAB
161612/SP)
Processo 0004333-68.2001.8.26.0322 (322.01.2001.004333) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Municipio de Lins - Daniel Antonio dos Santos - Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 174, parágrafo único, item I, do
Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 219, § 5º, artigo 269, inciso IV, e artigo 267, inciso VI, do Código de processo Civil, julgo
procedente a exceção de pré-executividade para extinguir o processo de execução em parte pela prescrição e em parte pela
falta de interesse de agir do Município de Lins contra Daniel Antônio dos Santos e, em consequência, declaro extinto o crédito
tributário em sua totalidade. Condeno a excepta a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15%
do valor atualizado da condenação. Transitada esta em julgado, oficie-se nos termos do artigo 33 da Lei nº 6.830/80. P. R. I. e
C. - ADV: ROBERTO PANICHI NETO (OAB 219633/SP), LUCAS CORREA LEITE MARTINS (OAB 311887/SP), HÉLIO DA SILVA
RODRIGUES (OAB 340228/SP)
Processo 0004819-48.2004.8.26.0322 (322.01.2004.004819) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda
Publica Municipal de Lins - Jean Roberto de Mira - Ante o exposto e considerando tudo mais que do processo consta, julgo
improcedente o pedido na exceção de pré-executividade oposta por Jean Roberto de Mira à ação de execução que lhe move a
Fazenda Pública Municipal de Lins, nos termos da fundamentação retro. Deixo de condenar o excipiente nas custas, despesas
do processo e honorários advocatícios, pois “Nos incidentes e nos recursos, não cabe a condenação em honorários, que só será
pronunciada na sentença que puser termo ao processo, julgando ou não o mérito (RTJ 105/388)”. Prossiga-se na execução.
Int. - ADV: HÉLIO DA SILVA RODRIGUES (OAB 340228/SP), MARCIA TOALHARES (OAB 99162/SP), LUCAS CORREA LEITE
MARTINS (OAB 311887/SP)
Processo 0004894-92.2001.8.26.0322 (322.01.2001.004894) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- C O H A B - - Mario Bosco Gonçalves - Satisfeita a obrigação, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL que o(a) Municipio de Lins move contra C O H A B e MARIO BOSCO
GONÇALVES. Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar o recolhimento da taxa judiciária ou a comprovação do pagamento
em cartório, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 4°, inciso III,§ 1°, da Lei n° 11.608, de 29/12/2003, sob pena de inscrição
da dívida. Libere-se a penhora, se houver. Transitando em julgado esta decisão e estando pagas as custas, ou certificada a
dívida, arquivem-se os autos. - ADV: MARIA SILVIA SORANO MAZZO (OAB 199333/SP)
Processo 0005051-16.2011.8.26.0322 (322.01.2011.005051) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Tinto Holding Ltda - 1) Ante os documentos apresentados às fls.18/38, proceda-se a alteração da denominação da
executada no polo passivo, fazendo-se as anotações de praxe.2) Intime-se, o(a) executado(a) para, no prazo de dez (10) dias,
providenciar o recolhimento da taxa devida a carteira previdenciária dos advogados.Importa salientar que a falta de recolhimento
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