Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1592
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mais, cumpra-se o §3º da sentença de fls.50. Intime(m)-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: LUCAS CORREA
LEITE MARTINS (OAB 311887/SP), ROMULO CESAR FEITOSA (OAB 143625/SP)
Processo 0008727-35.2012.8.26.0322 (322.01.2012.008727) - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade - Jbs Sa - V. Ante
a certidão supra, encaminhe-se ao Distribuidor para efetuar o CANCELAMENTO da distribuição. - ADV: GISLAINE DA SILVA
CAVINA (OAB 100233/SP), CARLOS JOSE MARTINEZ (OAB 111877/SP), ALEXANDRE PERLATTO SILVA (OAB 198914/SP),
ALEXANDRE SCHMIDT ENCINAS (OAB 91932/SP)
Processo 0009148-40.2003.8.26.0322 (322.01.2003.009148) - Execução Fiscal - Taxas - Sociedade Amigos do Jardim
Guanabara - Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, ACOLHO a exceção de pré-executividade, e o faço para
reconhecer a prescrição do crédito tributário referente as CDAs nºs 756, de 01/01/1999, no valor de R$ 154,27 (fls. 03), 760,
de 01/01/2000, no valor de R$ 34,12 (fls. 04) e 492, de 01/01/1999, no valor de R$ 15,70 (fls. 05), sendo, portanto, inexigíveis,
razão pela qual JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV do Código de
Processo Civil.Sucumbente a Fazenda Municipal condeno-a nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes
fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), na forma do artigo 20, §4º, do CPC.Sendo a dívida ativa de valor inferior a 60 salários
mínimos, não se sujeita esta sentença ao duplo grau de jurisdição (art. 475, parágrafo segundo do CPC).Após o transito em
julgado, oficie-se a Diretora de Arrecadação da Secretaria Municipal de Planejamento da Prefeitura Municipal de Lins, para que
promova a averbação no Registro da Dívida Ativa do cancelamento do débito, instruindo com cópias da inicial, certidão(ões) da
dívida ativa prescrita(s), sentença e certidão de transito em julgado. - ADV: SOLANGE DOS SANTOS MATTOS PIMENTA
Processo 0009829-10.2003.8.26.0322 (322.01.2003.009829) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Eduardo Hissashi Morotomi - Fica o terceiro interessado Luiz Henrique Turtera Dias dos Santos INTIMADO, na pessoa de seu
representante legal, a comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no valor de 5 (cinco) UFESPs, para fins de posterior extinção
do processo. - ADV: SAMUEL VAZ NASCIMENTO (OAB 214886/SP)
Processo 0010435-23.2012.8.26.0322 (322.01.2012.010435) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - TINTO HOLDING LTDA - Vistos. Ante os documentos apresentados às fls. 19/40, proceda-se a alteração da
denominação da executada no polo passivo, fazendo-se as anotações de praxe. Manifeste-se a exequente sobre a nomeação
de bens à penhora de fls. 18. Intimem-se. - ADV: FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES (OAB 147935/SP), LIDELAINE
CRISTINA GIARETTA (OAB 173036/SP), TIAGO DIAS DE AMORIM (OAB 287715/SP)
Processo 0010459-51.2012.8.26.0322 (322.01.2012.010459) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - TINTO HOLDING LTDA Vistos. 1) Ante os documentos apresentados às fls.18/38, proceda-se a alteração da denominação da executada no polo passivo,
fazendo-se as anotações de praxe. 2) Intime-se, o(a) executado(a) para, no prazo de dez(10) dias, providenciar o recolhimento
da taxa devida a carteira previdenciária dos advogados. Importa salientar que a falta de recolhimento da taxa, deverá ensejar o
desentranhamento do instrumento de mandato e os efeitos disto devem ser observados no âmbito do processo. Nesse sentido:
“MANDATO CUSTAS RECOLHIMENTO OAB, EXIGIDO PELO ARTIGO 48 DA LEI ESTADUAL 10.394/70, o instrumento de
procuração não poderá ser juntado aos autos e, se eventualmente o for, deverá o mandato ser desentranhado” (Ap. c/Rev.
412.358 5ª Câmara Rel. ADAIL MOREIRA J. 31.8.94). Após o cumprimento do item “2”, manifeste-se a exequente sobre a
nomeação de bens à penhora de fls. 17. Intimem-se. - ADV: VANDERLEI FERREIRA DE LIMA
Processo 0011452-31.2011.8.26.0322 (322.01.2011.011452) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - TINTO HOLDING LTDA - 1) Dou o(s) executado(s) por citado(s), já que o comparecimento espontâneo através
da(s) petições de fls. 17/37 e instrumento procuratório de fls. 18, demonstram inequívoco conhecimento do trâmite desta ação,
atendendo, desse modo, ao disposto no art. 214,§ 1º do CPC. Considero, assim suprida a necessidade de citação. Nesse
sentido: “CITAÇÃO - desnecessidade - Comparecimento espontâneo da executada - Aplicação do art. 214, § 1º c.c. art. 598,
ambos do Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido” (TJSP - AI n° 729.541.8/0, Rel. Carlos
Lopes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 03.11.08). 2) Ante os documentos apresentados às fls.17/37, proceda-se a alteração da
denominação da executada no polo passivo, fazendo-se as anotações de praxe. 3) Intime-se, o(a) executado(a) para, no prazo
de dez(10) dias, providenciar o recolhimento da taxa devida a carteira previdenciária dos advogados. Importa salientar que a
falta de recolhimento da taxa, deverá ensejar o desentranhamento do instrumento de mandato e os efeitos disto devem ser
observados no âmbito do processo. Nesse sentido: “MANDATO CUSTAS RECOLHIMENTO OAB, EXIGIDO PELO ARTIGO 48
DA LEI ESTADUAL 10.394/70, o instrumento de procuração não poderá ser juntado aos autos e, se eventualmente o for, deverá
o mandato ser desentranhado” (Ap. c/Rev. 412.358 5ª Câmara Rel. ADAIL MOREIRA J. 31.8.94). Após o cumprimento do item
“3”, manifeste-se a exequente sobre a nomeação de bens à penhora de fls. 16. Intimem-se. - ADV: TIAGO DIAS DE AMORIM
(OAB 287715/SP), LIDELAINE CRISTINA GIARETTA (OAB 173036/SP), FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES (OAB
147935/SP)
Processo 0011471-37.2011.8.26.0322 (322.01.2011.011471) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - TINTO HOLDING LTDA - Vistos. 1) Dou o(s) executado(s) por citado(s), já que o comparecimento
espontâneo através da(s) petições de fls. 17/37 e instrumento procuratório de fls. 18, demonstram inequívoco conhecimento do
trâmite desta ação, atendendo, desse modo, ao disposto no art. 214,§ 1º do CPC. Considero, assim suprida a necessidade de
citação. Nesse sentido: “CITAÇÃO - desnecessidade - Comparecimento espontâneo da executada - Aplicação do art. 214, § 1º
c.c. art. 598, ambos do Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido” (TJSP - AI n° 729.541.8/0,
Rel. Carlos Lopes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 03.11.08). 2) Ante os documentos apresentados às fls.17/37, proceda-se
a alteração da denominação da executada no polo passivo, fazendo-se as anotações de praxe. 3) Intime-se, o(a) executado(a)
para, no prazo de dez(10) dias, providenciar o recolhimento da taxa devida a carteira previdenciária dos advogados. Importa
salientar que a falta de recolhimento da taxa, deverá ensejar o desentranhamento do instrumento de mandato e os efeitos disto
devem ser observados no âmbito do processo. Nesse sentido: “MANDATO CUSTAS RECOLHIMENTO OAB, EXIGIDO PELO
ARTIGO 48 DA LEI ESTADUAL 10.394/70, o instrumento de procuração não poderá ser juntado aos autos e, se eventualmente o
for, deverá o mandato ser desentranhado” (Ap. c/Rev. 412.358 5ª Câmara Rel. ADAIL MOREIRA J. 31.8.94). Após o cumprimento
do item “3”, manifeste-se a exequente sobre a nomeação de bens à penhora de fls. 16. Intimem-se. - ADV: LIDELAINE CRISTINA
GIARETTA (OAB 173036/SP), FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES (OAB 147935/SP), TIAGO DIAS DE AMORIM (OAB
287715/SP)
Processo 0013197-90.2004.8.26.0322 (322.01.2004.013197) - Execução Fiscal - Taxas - J P J Representaçoes Sc Ltda Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 174, parágrafo único, item I, do Código Tributário Nacional, c.c. o artigo 219, §
5º, artigo 269, inciso IV, e artigo 267, inciso VI, do Código de processo Civil, julgo procedente a exceção de pré-executividade
para extinguir o processo de execução em parte pela prescrição e em parte pela falta de interesse de agir da Fazenda Pública
Municipal de Lins em face a J. P. J. Representações S/C Ltda. e, em consequência, declaro extinto o crédito tributário em
sua totalidade. Condeno a excepta a pagar as despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor
atualizado da condenação. Transitada esta em julgado, oficie-se nos termos do artigo 33 da Lei nº 6.830/80. P. R. I. e C. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º