Disponibilização: terça-feira, 8 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1628
1572
de Sá - Zilda Soares de Sá - Vistos. Defiro o pedido de desarquivamento do feito, formulado pela parte autora, concedendo-lhe
vista dos autos, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ao final do prazo, nada sendo requerido, retorne o feito ao arquivo. Int. - ADV:
LAURA ZANARDE NEGRÃO (OAB 276697/SP), MAURO ALBERTO NEGRAO (OAB 41622/SP), SUELI APARECIDA ZANARDE
NEGRAO (OAB 41122/SP), NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 0002119-17.2000.8.26.0136 (136.01.2000.002119) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Banco do Brasil Sa - Vistos. Em 05 (cinco) dias, e sob pena de deserção, promova a instituição financeira ao
recolhimento complementar de mais uma taxa de porte de remessa e retorno. Após, conclusos. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), JOSE IVO RONDINA (OAB 19943/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), SUELI
APARECIDA ZANARDE NEGRAO (OAB 41122/SP)
Processo 0002119-26.2014.8.26.0136 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Juliana Liguori - Vistos. Defiro
a justiça gratuita. Expeça-se mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três)
dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a
advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC,
art. 652-A, § único), assegurada a possibilidade de alteração, “secundum eventum litis”, no julgamento dos eventuais embargos à
execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização da devedoe deverá ser certificado (CPC, art.652,
§ 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto “ex officio”, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil.
É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição. A executada poderá
apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contadoa da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição
de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, a
devedora sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, § único). O reconhecimento
do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para
oferta de embargos, permitirá à executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: MURILLO
DIAS MORALLI (OAB 307775/SP)
Processo 0002846-92.2008.8.26.0136 (136.01.2008.002846) - Reintegração / Manutenção de Posse - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo Cdhu - Alex Alexandre da Silva e outro - Vistos. Cumpra-se
o V. Acórdão. Fixo a verba honorária em prol da Dra. DAGMAR DOS SANTOS FIORATO em R$785,70 (setecentos e oitenta
e cinco reais e setenta centavos - código 108), expedindo-se a certidão respectiva. Em conformidade com a nova sistemática
processual, aguarde-se o lapso temporal de seis (06) meses, contados da data do trânsito em julgado (fl. 215), na forma do §
5º, do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP),
DAGMAR DOS SANTOS FIORATO (OAB 201365/SP), CLAUDIA MILHORATTI LOPES (OAB 135191/SP)
Processo 0003509-70.2010.8.26.0136 (136.01.2010.003509) - Execução de Alimentos - Alimentos - R.L.C.O. - Vistos.
Reitere-se o ofício emitido (fl. 108), requisitando-se, ainda, informações quanto às diligências que estão sendo realizadas para
o cumprimento da ordem prisional, fixando o prazo de 05 (cinco) dias para a resposta, sob pena de ser oficiado à Corregedoria
da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Int. - ADV: CAMILA FERREIRA DA SILVA (OAB 256151/SP)
Processo 0003578-05.2010.8.26.0136 (136.01.2010.003578) - Procedimento Ordinário - Roseli Aparecida de Camargo Antonio Adão do Amaral - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Fixo os honorários da advogada nomeada nos termos do convênio
Defensoria/OAB em R$ 237,03 (duzentos e trinta e sete reais e três centavos - cód. 101), expedindo-se a certidão. Após as
anotações de praxe, arquive-se. Int. - ADV: HENRIQUE ESTEVAN SOARES (OAB 302766/SP), KARINA DE OLIVEIRA SAIANI
FRANCO (OAB 265362/SP)
Processo 0003637-22.2012.8.26.0136 (136.01.2012.003637) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Carlos Roberto Nespechi Junior - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Titulo Extrajudicial, requerida por Carlos Roberto
Nespechi Junior em face de Lincoln da Silva Munhoz, onde o autor, devidamente intimado (fl. 100), quedou-se inerte (fl. 101).
Impõe-se a extinção. Por via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fulcro no artigo 267,
inciso III, do Código de Processo Civil. Autorizo, a restituição de eventuais valores de diligência de Oficial de Justiça, em prol da
parte autora, oficiando-se, se o caso. Por fim, autorizo o desentranhamento dos documentos que instruiram a inicial, mediante
recibo e independentemente de traslado, à exceção das taxas judiciárias. Oportunamente, ultimadas as derradeiras anotações,
enviem-se os presentes autos ao arquivo. P.R.I.C. Cálculo do Preparo de fl. 104 em caso de eventual recurso: valor a ser
recolhido na Guia Dare - Código 230-6 - R$ 222,95, referente à taxa judiciária; valor a ser recolhido na Guia do FEDTJ - Código
110-4 - R$ 29,50, referenta ao porte de remessa e retorno dos autos. - ADV: CARLOS ROBERTO NESPECHI JUNIOR (OAB
210051/SP)
Processo 0003754-81.2010.8.26.0136 (136.01.2010.003754) - Arrolamento de Bens - Brazilizia da Conceição Siqueira Vistos. Fls. 92/100: aguarde-se a manifestação da Fazenda Estadual em relação ao ITCMD. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA DOS
SANTOS (OAB 276329/SP), CRISTIANA REGINA DOS SANTOS (OAB 179060/SP)
Processo 0003988-29.2011.8.26.0136 (136.01.2011.003988) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- Osvaldo Aparecido Miorini - Vistos. Fl. 121: Defiro, oficiando-se conforme requerido. Int. - ADV: JOSE CARLOS GOMES
PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA (OAB 139855/SP)
Processo 0004104-98.2012.8.26.0136 (136.01.2012.004104) - Divórcio Litigioso - Fixação - N.F.Q. - Vistos. ROSA DE
OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de Divórcio com pedido de alimentos em face de NIVALDO FERREIRA
QUADROS, na qual invoca o desinteresse do casal em manter o vínculo matrimonial, que foi celebrado pelo regime da comunhão
parcial de bens anteriormente à Lei 6.515/77. Protesta pela procedência do pedido. Juntou documentos (fls 05/08). O Ministério
Público absteve-se de atuar no feito (fls. 11). A autora desistiu do pedido de alimentos (fls. 33/34). Citado por edital (fls. 71/75),
o requerido apresentou contestação por negativa geral por Curador Especial que lhe fora nomeado (fls. 85). Réplica (fls. 91).
Em derradeiras alegações, a autora pugnou pela procedência da ação (fls. 108). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo a julgar antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é procedente. Com
efeito, em vista da modificação superveniente do texto constitucional (art. 226, § 6º), cuja redação suprimiu o requisito temporal
para dissolução do vínculo conjugal, o pedido é de ser deferido, sem que seja necessário comprovar decurso de tempo da prévia
separação de fato ou judicial das partes. A contestação por negação geral tornam controvertidos os fatos, porém, a matéria é
de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Ante o exposto, com fundamento no art.
226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, c.c o artigo 1.571, IV do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado
por CONCEIÇÃO RODRIGUES FERREIRA em face de MANOEL FERREIRA e, conseqüentemente, decreto o Divórcio das
partes, declarando dissolvido o matrimônio e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,
nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.. Deixo de condenar o requerido nas verbas sucubenciais, por se
tratar de processo necessário. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de divórcio. Oportunamente, após efetuadas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º