Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1641
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76376/SP)
Processo 0003539-29.2012.8.26.0268 (268.01.2012.003539) - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento
Institucional - M.S.N.P. - - J.R.P. - M.P.E.S.P.C.I.S. - R.K.S. - - C.A.N.P. - - E.K.N.P. - Trata-se de ação movida pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de Rosa Kisser Santana, Eloisa Kisser Nobre de Paula e Cesar Augusto Nobre
e Paula alegando, em síntese, que a menor Agatha Kisser Nobre estava sob a guarda da avó materna Rosa Kisser Santana em
razão de guarda concedida em pedido de providências iniciado em 30 de março de 2012 sem observar o contraditório e a ampla
defesa. Alega que na residência da avó materna Rosa também residiam a genitora de Agatha, Eloisa Kisser Nobre, o padrasto
de Agatha, Raoni, e o avô materno de Agatha. A menor Agatha narrou em estudo técnico que foi abusada sexualmente por
Raoni, seu padrasto, e por seu avô materno. Em tal estudo, restou apurado que a avó materna, Rosa, então guardiã da menor
Agatha, sabia dos abusos, mas nada fez. Desta forma, pediu o acolhimento institucional da menor Agatha (fls. 81/93). Deferido
o acolhimento institucional (fls. 94). Em novo estudo técnico realizado (fls.104/109), a genitora da menor Agatha, Eloisa, informou
a possibilidade de o genitor da menor Agatha, Cesar Augusto Nobre e Paula, também praticar abuso sexual contra a menor,
momento no qual as técnicas fizeram contato com os avós paternos, José Ribeiro de Paula e Marlene de Souza Nobre e Paula,
residentes na cidade de Jales, e indicaram os avós paternos como os melhores guardiões de Agatha para seu desacolhimento
institucional. Citadas as rés Eloisa e Rosa (fls. 140). Os tios maternos Erika Kisser de Santana e Edson Schwingel Sobrinho
ingressaram com pedido de guarda da menor Agatha, conforme apenso, no qual foi determinado a tramitação conjunta (fls. 61
dos autos nº 0003451-54.2013.8.26.0268). A ré Eloisa apresentou contestação (fls. 147/137), na qual sustenta a inveracidade
do fato de ser usuária de drogas, fato este que ensejou a retirada de si da guarda da menor Agatha e e concessão a avó de
Agatha e genitora de Eloisa, Rosa. Sustentou a necessidade de desacohlimento da menor Agatha e a concessão da guarda para
si, bem como a necessidade de proibir os avós maternos da menor Agatha e do genitora de Agatha de visitá-la. Alega capacidade
moral e financeira para voltar a exercera guarda da menor Agatha. Juntou documentos (fls. 138/169). Realizado estudo técnico
com os avós paternos de Agatha, Marlene e José (fls. 177/181). O réu Cesar apresentou contestação (fls. 183/185), na qual
sustenta a capacidade para cuidar de sua filha. Alega não mais faz uso de maconha. A ré Rosa apresentou contestação (fls.
186/188), na qual sustenta que o abuso sexual ocorreu na residência do genitor de Agatha, e que o genitor pediu para a menor
falar que foi Raoni quem praticou o abuso sexual. Juntou documentos (fls. 189/191). Apresentado o plano individual de
atendimento - PIA (fls. 193/203). Apresentado laudo da entidade de acolhimento (fls. 204/213). Laudo técnico opinando pela
suspensão da visita de todos os familiares (fls. 215/216). Proibida a visita dos familiares (fls. 222). Pedido de reconsideração da
proibição de visitas formulado pela ré Eloisa (fls. 230/231), com manutenção da decisão de proibição (fls. 233). Realizado
estudo psicossocial (fls. 236/255). Considerando o estudo psicossocial de fls. 236/255, foi concedida a guarda provisória da
menor Agatha para o avós paternos residentes em Jales, José e Marlene, com o seu desacolhimento, com o afastamento do réu
Cesar da residência de seus genitores, fixação das visitas da genitora de Agatha e da avó materna de Agatha, bem como
determinada a apresentação do prontuário da menor Agatha ao Hospital Geral de Itapecerica da Serra (fls. 262 e 264). As partes
indicaram as provas que pretendiam produzir (fls. 276/282). Apresentado prontuário da menor Agatha (fls. 285/315). Interposto
recurso de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 262 e 264 (fls.326), houve a manutenção da decisão agravada em
Juízo de retratação, e, em decisão de saneamento, foi deferida a produção de prova testemunhal (fls. 346). Em audiência de
instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como a ré Eloisa pediu a retirada da menor da residência
dos guardiões em sua visita, os tios maternos Erika e Edson pediram a fixação de direito de visitas para si, além disso, o réu
Cesar pediu a reconsideração da decisão que proibiu suas visitas, foram juntados documentos e houve pedido de depoimento
pessoal (fls. 389/425). Indeferida a retirada da menor Agatha nas visitas de sua genitora, fixadas as visitas do tios maternos
Erika e Edson,indeferida a visita do réu Cesar, indeferido o depoimento pessoal, determinada a realização de estudo psicossocial
nos guardiões José e Marlene por carta precatória e nos demais pelo setor técnico dessa Comarca (fls. 427). Prestadas
informações no agravo de instrumento (fls. 441/444). Indeferido efeito suspensivo ao agravo (fls. 457). Prestadas informações
complementares no agravo de instrumento (fls. 479/480). Apresentados relatórios psicossociais (fls. 495/503 e 517/524). As
partes apresentaram manifestação (fls. 531/534, 543, 547/559, 561/581). O Ministério Público opinou pela manutenção da
guarda concedida aos avós paternos e a realização de visitas pela avó materna e tios maternos sem a supervisão dos guardiões
(fls. 583/584). É o relatório. Fundamento e decido. 1. Desnecessária a realização de novo estudo psicossocial com amenor
Agatha e com os guardiões José Ribeiro de Paula e Marlene de Souza Nobre e Paula. O laudo elaborado pelos técnicos na
Comarca de Jales (fls. 495/503) foi bem fundamento e definiu de forma clara e precisa a situação da menor perante seus
guardiões. Deixou claro que a menor está bem adaptada à vida com os guardiões José Ribeiro de Paula e Marlene de Souza
Nobre e Paula, além de ser por eles bem cuidada. Também ficou claro que o guardiões têm condições financeiras e morais para
a educação de sua neta. Assim, nada a a desabonar o trabalho feito pelas técnicas da Comarca de Jales, motivo pelo qual
desnecessária a realização de outro estudo nessa Comarca. A relação de vínculo e confiança da criança com as técnicas dessa
Comarca de Itapecerica da Serra também foram firmados com os técnicos da Comarca de Jales, no bem elaborado estudo
naquele local realizado. Aliás, a suposta notícia recebida pelas técnicas no sentido de que o réu Cesar mantém contato com a
menor Agatha advém do contato com as rés Rosa (fl. 517) e Eloisa (fl. 518) que somente depois do acolhimento institucional da
menor Agatha passaram a acusar o réu Cesar de praticar abuso sexual contra Agatha. 2. As rés Rosa e Eloisa se dizem as
melhores guardiãs de Agatha desde o início do processo. Entretanto, as notícias de abuso sexual começaram quando a menor
estava sob a guarda da ré Rosa, morando com a ré Eloisa, o que, na prática, significa que ambas estavam com a guarda de fato
da menor. Vale ressaltar que ambas sempre alegaram ser boas guardiãs para ficarem com a menor, mas mudaram de opinião
uma sobre a outra durante todo o processo, de acordo com a conveniência para obter seus objetivos. Uma hora as rés Rosa e
Eloisa atacam uma a outra. Noutra, atacam o réu Cesar. Esta conduta denota a incapacidade de ambas para criar uma criança,
principalmente diante do litígio criado. 3. Sendo assim, a guarda da menor Agatha deve permanecer com os avós paternos,
mantidas as visitas da rés rés Rosa e Eloisa, bem como a visita dos tios maternos Erika e Edson, sem a supervisão dos
guardiões. Há sérios indícios de que a menor Agatha foi abusada sexualmente por Raoni, seu padrasto, e por seu avô materno,
bem como por seu genitor Cesar, bem como que a avó materna, Rosa, então guardiã da menor Agatha, sabia dos abusos, mas
nada fez. Todavia, os indícios não foram confirmados por provas robustas depois de realizadas todas as provas requeridas
pelas partes e todas as provas que poderiam elucidar tais abusos. Sendo assim, há há o risco de a criança sofrer abuso por
esses atores. Há o direito dos genitores visitarem e ter convívio com sua filha. Este direito, no caso em questão, sucumbe ao
risco de prejuízos físicos e psicológicos irreparáveis à menor Agatha. Sendo assim, deve prevalecer o princípio do melhor
interesse da criança, ainda que isso afaste as visitas do genitores e a guarda da genitora. Nesse quadro traçado e, frise-se,
criado pelas partes, principalmente pelos réus Cesar e Eloisa, o melhor interesse da criança leva a concluir que ela não deverá
receber visitas de se genitor, o réu Cesar. Numa ponderação de interesses, no momento, a melhor opção para a criança é
acabar com qualquer risco de abuso sexual. Para tanto, necessário evitar o contato dela com os supostos agressores. De forma
a evitar tal contato, impõe-se impedir o contato com o réu Cesar, um dos supostos agressores. Por outro lado, de forma a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º