Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1641
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também evitar contato com o padrasto Raoni e o avó materno, necessário que a menor não conviva na residência aonde Raoni
e o avó materno residem, o que implica na impossibilidade de concessão da guarda à genitora, a ré Eloisa, ou à avó materna, a
ré Rosa. 4. Nessa esteira, a melhor opção, conforme bem salientado pelo Ilustre Promotor de Justiça, é a manutenção da
guarda com os avós paternos, José Ribeiro de Paula e Marlene de Souza Nobre e Paula. Seria viável pensar na possibilidade
de concessão da guarda da menor aos tios maternos. Todavia, a criança está bem adaptada à vida com os avós paternos na
cidade de Jales. Seria, contudo, completamente inadequado alterar, novamente, a rotina e situação de vida da menor Agatha
que já tão nova sofreu e passou por situações inimagináveis na cabeça de pessoas comuns, e tudo isso criado por seus genitores
que não tiveram capacidade de a criar e educar de forma a evitar tais transtornos. Sendo assim, a melhor solução é a manutenção
da guarda da menor Agatha com José Ribeiro de Paula e Marlene de Souza Nobre e Paula. 5. Por fim, cabível o acolhimento da
douta manifestação do Ministério Público no sentido de permitir que as visitas sejam realizadas sem a supervisão dos guardiões.
Não há notícia de que os visitantes, longe dos supostos abusadores, tragam risco à menor. Sendo assim, por ora, fixo o direito
de visitas das rés Eloisa e Rosa de forma quinzenal, aos sábados, das 9:00 às 17:00 horas, sem a supervisão dos guardiões,
podendo retirar a menor, bem como fixo as visitas dos tios maternos, Erika Kisser de Santana e Edson Schwingel Sobrinho, aos
sábados, das 09 horas às 13 horas, de forma quinzenal e no mesmo final de semana das rés Eloisa e Rosa, sem a supervisão
dos guardiões, podendo retirar a menor. Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES
os pedidos formulados por MARLENE DE SOUZA NOBRE E PAULA, JOSÉ RIBEIRO DE PAULA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO (COMARCA DE ITAP SERRA/SP) em face de Rosa Kisser de Santana, Eloisa Kisser Nobre de Paula,
CESAR AUGUSTO NOBRE E PAULA para o fim de: 1) conceder a guarda definitiva da menor Agatha Kisser Nobre aos avós
paternos José Ribeiro de Paula e Marlene de Souza Nobre e Paula; 2) fixo o direito de visitas das rés Eloisa e Rosa de forma
quinzenal, aos sábados, das 9:00 às 17:00 horas, sem a supervisão dos guardiões, podendo retirar a menor; 3) fixo as visitas
dos tios maternos, Erika Kisser de Santana e Edson Schwingel Sobrinho, aos sábados, das 09 horas às 13 horas, de forma
quinzenal e no mesmo final de semana das rés Eloisa e Rosa, sem a supervisão dos guardiões, podendo retirar a menor; e 4)
mantenho a proibição da visita pelo réu Cesar, e, conseqüentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sem verbas de sucumbência. Expeça-se, após o trânsito em julgado, termo de guarda e
responsabilidade definitivo. Expeça-se, após o trânsito em julgado, ofício ao Conselho Tutelar de Jales para acompanhamento
do caso. Fixo os honorários dos advogados nomeados em 100% da tabela OAB-DP. Expeça-se certidão após o trânsito em
julgado. Após, arquivem os autos com as cautelas de praxe. - ADV: SUELI PIRES DOS SANTOS (OAB 236981/SP), TALITA
SANTOS DE MORAES (OAB 223213/SP), LUCIA CATARINA DOS SANTOS (OAB 171129/SP), ANA PAULA DE MORAES (OAB
275626/SP)
Processo 0004980-02.1999.8.26.0268 (268.01.1999.004980) - Inventário - Inventário e Partilha - A.A.A. - M.A.S. - 1.
Considerando que a antiga inventariante abandonou o processo, em substituição, nomeio para o cargo de inventariante Glaucia
Sena da Silva. 2. Intime-se o(a) inventariante nomeado para prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo,
no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 990, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3. Concedo o prazo de 60 dias para
a apresentação de: Declarações de herdeiros comprovados e respectivas procurações; Declaração de bens e respectivos
comprovantes de propriedade; Comprovante do valor venal do(s) imóvel(is); Certidões negativas Federal e Municipal;
Recolhimento da taxa judiciária sobre o valor do “monte-mor”; Certidão de Dependentes do INSS/IPESP; Plano de Partilha;
e Certidão do Colégio Notarial do Brasil Seção de São Paulo, para informarem sobre a existência de eventual Escritura de
Testamento em nome do de cujus. 4. Sem prejuízo, respeitado o prazo previsto em lei, deverá comprovar o recolhimento do
imposto causa mortis ou sua isenção. 5. Fls. 94/95: defiro a expedição de ofícios de itens “a”, “b”, “c”, de fls. 94, e “c” e “e”, de fl.
95, como prazo de resposta de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade. - ADV: MARCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA
(OAB 242146/SP), HAROLDO CASTELLO BRANCO JUNIOR (OAB 155319/SP)
Processo 0005049-43.2013.8.26.0268 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - K.S. - Expeça-se nova via
do mandado de intimação de fls. 29 para integral cumprimento. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS FABRI (OAB 152059/SP)
Processo 0005327-06.1997.8.26.0268 (268.01.1997.005327) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Maria Gomes de Castro - - Reinaldo Gomes Reis - - Renata Gomes Reis - - Simone Gomes Reis - Fazenda do
Estado de Sao Paulo - 1. Apresente a exequente, em trinta dias, memória de cálculo atualizado, não cabendo a remessa dos
autos ao contador para sua elaboração, pois é providência que cabe à parte e, apesar de trabalhoso, o cálculo é simples. 2.
No mesmo prazo, apresente a exequente cópia da sentença dos embargos. 3. No silêncio, arquive-se com as cautelas de
praxe. Intime-se. - ADV: LAERTE SOARES (OAB 110794/SP), NATALIA DE VINCENZO SOARES MARTINS (OAB 321153/SP),
FREDERICO JOSE FERNANDES DE ATHAYDE (OAB 270368/SP), IVAN FIGUEIRO DA SILVA (OAB 66938/SP), DANIELLE
EUGENNE MIGOTO FERRARI (OAB 203077/SP)
Processo 0006466-36.2010.8.26.0268 (268.01.2010.006466) - Separação Litigiosa - Dissolução - F.C.F. - A.F.C. - Vista
às partes para manifestação sobre o Estudo Psicossocial de fls.95/101. - ADV: MARIA APARECIDA DIAS RODRIGUES (OAB
293913/SP), PATRÍCIA ZILLIG DA SILVA CINTRA (OAB 202664/SP)
Processo 0006856-06.2010.8.26.0268 (268.01.2010.006856) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco S.a. - Trata-se de ação de busca e apreensão movida por Banco Bradesco S.a. em face de Sant
Tuires Peças Automotivas Ltda Me. Decorridos quase quatro anos da propositura da demanda, até o momento a parte autora
não obteve informações suficientes para realizar a liminar concedida e a citação. É o relatório. Fundamento e decido. Depois de
todos esses anos sem a realização da liminar de busca e apreensão, a parte autora perdeu o interesse processual na busca e
apreensão. Primeiro, porque a própria busca e apreensão tornou-se ineficaz, já que não aperfeiçoada até o momento, concluise que não mais ocorrerá depois de longo tempo, implicando ausência da necessidade de tutela jurisdicional em concreto.
Ademais, eventual busca e apreensão não acarretaria a satisfação do crédito diante da enorme desvalorização do bem. Assim,
nesse sentido perdeu a parte autora o interesse processual na modalidade adequação, posto que a busca e apreensão deixou
de ser meio legítimo para a satisfação de sua pretensão de obter o pagamento do financiamento. Assim, de rigor a extinção do
processo, o que não afasta a cobrança do valor devido através de eventual execução, em caso de existência de título executivo,
ou ação de conhecimento, caso ausente título executivo. Ante a carência da ação pela perda do interesse processual, EXTINGO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo(a)
autor(a). Defiro o desentranhamento dos documentos mediante cópia. Oportunamente, arquive-se. (VALOR DAS CUSTAS
DE PREPARO, PARA EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO, conforme cálculo de fls. 100/101 : Preparo R$ 896,03 + Porte
Remessa/Retorno R$ 29,50 . Total: R$ 925,53). - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 0007689-53.2012.8.26.0268 (268.01.2012.007689) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Francisco Ferrer
- Vistos etc. Fls. retro: ciência. Intime-se. (Fls. 58: CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
268.2014/001627-6 dirigi-me ao endereço do mandado, onde procedi a penhora do imóvel indicado, conforme auto em anexo.
Deixei de nomear depositário, uma vez que não encontrei ninguém no local, que aparenta não estar funcionando. Deixei de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º