Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1641
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proceder a avaliação, uma vez que não constou a área do terreno e da construção, bem como deixei de intimar o executado.
Devolvo para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. ) - ADV: MOSART LUIZ LOPES (OAB 76376/SP), DANIELLI
OLIVEIRA DA SILVA (OAB 256695/SP)
Processo 0008016-37.2008.8.26.0268 (268.01.2008.008016) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Açoban Aço e Ferro Ltda - Telefonica Telecomunicações de São Paulo S/A e outro - Vistos. 1. Intime-se o devedor, na pessoa de
seu advogado, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de multa de 10% e penhora de tantos bens
quanto bastem para a garantia da execução (ART. 475-J do CPC). 2. Decorrido o prazo, proceda-se à penhora e à avaliação,
intimando-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para, querendo no prazo de 15 dias, ofereça impugnação (art. 475-J,
parágrafo 1º, do C. P. C.). - ADV: ROSINEIDE MARTINS LISBOA MOLITOR (OAB 173817/SP), GABRIELA ZARA DE BARROS
(OAB 178181/SP), LUANA APARECIDA DOS SANTOS PALMA (OAB 179895/SP), TARCILA LOUZADA SILVA LAMBERT (OAB
226405/SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP)
Processo 0008171-69.2010.8.26.0268 (268.01.2010.008171) - Procedimento Ordinário - Guarda - J.N.A.S. - J.B.S. - Tratase de ação de guarda movida por Joselaine Nathalia Alves Silva em face de José Barbosa Silva pretendendo a guarda de
sua irmã Pamela Cristiny Silveira Silva. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 15), a parte ré foi citada por edital
e ofertou contestação por negativa geral (fls. 59/60). Determinada a realização de estudo técnico, a autora não compareceu
ao setor técnico (fls. 68). O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se (fls. 71). É o relatório. Fundamento e
decido. A presente ação é improcedente. 1. As provas angariadas aos autos não são suficientes para o acolhimento do pedido
inicial. Como já diziam os romanos allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, vale dizer alegar e não provar equivale
a nada alegar. Assim, a parte autora não logrou produzir prova que respaldasse quaisquer de suas alegações, não tendo, pois
se desincumbido de seu ônus probatório (Código de Processo Civil, art. 333). Sobre o tema, preleciona Vicente Greco Filho
(“Direito Processual Civil Brasileiro”, 2º vol., 11ª edição, Ed. Saraiva, p. 204) que: “O autor, na inicial, afirma certos fatos porque
deles pretende determinada conseqüência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de
perder a demanda.” “A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.” “O juiz julgará o pedido
improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito.” Este também é o ensinamento de Nelson
Nery Júnior (in “Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante”, 9ª ed., RT., p, 530/531), nos seguintes termos:
“Ônus de provar. A palavra vem do latim, ônus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda
ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção
do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte”. Assim, se a
parte autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito a ação não procede, conforme dispõe o artigo 333,
I, do Código de Processo Civil. Desta forma, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto e considerando
tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Joselaine Nathalia Alves Silva em face
de José Barbosa Silva para o fim de indeferir a a guarda de Pamela Cristiny Silveira Silva, e, consequentemente, resolvo o
mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora
sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), que fixo por equidade, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil, considerando os benefícios
da assistência judiciária. Fixo os honorários ao procurador nomeado em 100% do valor da tabela do convênio OAB/DP. Após o
trânsito em julgado, expeça-se a certidão. - ADV: ESTELA REGINA MAZZUCO (OAB 210897/SP), IOLE VICENTE DE PONTES
(OAB 259711/SP), MONICA NOGUEIRA DE SOUZA (OAB 233205/SP)
Processo 0008364-21.2009.8.26.0268 (268.01.2009.008364) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade
- J.C.P.M.F. - N. ORDEM 1146/2009 - VISTA OBRIGATÓRIA ao requerente para manifestação sobre CONTESTAÇÃO
APRESENTADA às fls. 91 e seguintes. * - ADV: EVANDRO MACHADO (OAB 205873/SP)
Processo 0009061-57.2000.8.26.0268 (268.01.2000.009061) - Usucapião - Regina dos Santos Sa - Imobiliaria Municipal
Limitada e outros - Trata-se de ação de usucapião movida por Regina dos Santos Sa alegando, em síntese, a posse por mais
de 40 (quarenta) anos sobre o imóvel localizado no município e Comarca de Itapecerica da Serra, conforme memorial descritivo
e planta planimétrica, configurando a posse mansa e pacífica, sem interrupção nem oposição, a caracterizar a usucapião
extraordinária. Foram citados os confrontantes e interessados e intimadas as Fazendas, porém, não houve qualquer contestação
(fls. 415). Realizada perícia (fls. 212/234), sobre a qual as partes apresentaram manifestação. É o relatório. Fundamento e
decido. O pedido inicial é procedente. Com efeito, os documentos juntados aos autos prestigiaram as alegações da parte autora,
no sentido de possuírem o imóvel de forma mansa e pacífica há mais de quarenta e dois anos, sem oposição de terceiros,
iniciando-se a posse com os genitores dos autores, sucedendo estes na situação de fato com efeitos jurídicos. Dispensouse, assim, as provas testemunhal, principalmente ante a inércia dos confrontantes. Realizada prova pericial, os requerentes
comprovaram, de modo satisfatório, que sua posse foi exercida, em continuação, de forma contínua e pacífica, positivando o
atendimento de todos os requisitos da usucapião extraordinária, seja porque comprovada a posse por mais de 20 (vinte) anos a
caracterizar a usucapião extraordinária pelo Código Civil de 1916, seja por mais de 15 (quinze) anos a caracterizar a usucapião
extraordinária pelo Código Civil de 2002. Descabe obstar a aquisição em razão de restrição ambiental. Nesse sentido já se
posicionou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: COMPETÊNCIA. RECURSAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL
URBANO. COMPETÊNCIA DA Ia A 10a CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO INCIDENTAL
ACERCA DE ALEGADA RESTRIÇÃO AO PARCELAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE MANANCIAL. INEXISTÊNCIA DE LESÃO
EFETIVA OU POTENCIAL AO MEIO AMBIENTE A JUSTIFICAR A REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA ESPECIALIZADA
DE MEIO AMBIENTE. INTELIGÊNCIA DA RES. 240/2005. QUESTÃO PRELIMINAR AFASTADA. USUCAPIÃO. ESPECIAL.
IMÓVEL URBANO. SITUAÇÃO DO BEM USUCAPIENDO EM ÁREA DE MANANCIAL. ADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO
DA EXIGÊNCIA DE ÁREA MÍNIMA, PROVA DA ANTERIORIDADE DA POSSE OU DE PRÉVIA COMPENSAÇÃO. IMÓVEL
QUE SE SITUA EM ÁREA NOTORIAMENTE URBANIZADA E CUJA EDIFICAÇÃO FOI DEVIDAMENTE AUTORIZADA PELA
AUTORIDADE MUNICIPAL. INSUBSISTÊNCIA DO ESCOPO DA RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA, EM FACE DA INÉRCIA DO
PRÓPRIO ESTADO EM COIBIR A LONGEVA E CONSOLIDADA OCUPAÇÃO DA ÁREA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA.
PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (Apelação 0000951-59.2006.8.26.0268 - Relator(a): Vito
Guglielmi - Comarca: Itapecerica da Serra - Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 03/02/2011)
Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Regina
dos Santos Sa para o fim de declarar o domínio do(s) autor(es) sobre o imóvel descrito na petição inicial, melhor individualizado
no memorial e planta planimétrica de fls. 212/234, que passam a fazer parte integrante desta sentença, e, consequentemente,
resolvo o mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se MANDADO DE REGISTRO E
ABERTURA DE MATRÍCULA, com as cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive do memorial e planta planimétrica de
fls. 212/234 e da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV:
ISAMAR RODRIGUES MEDEIROS (OAB 234661/SP), RITA DE CASSIA MELLO DE CARVALHO (OAB 94049/SP), ANA LUCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º