Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1656
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de Justiça constatar quais são os atuais ocupantes do imóvel. - ADV: MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA (OAB 215060/SP),
HELDER BARBIERI MOZARDO (OAB 215419/SP)
Processo 1000505-67.2014.8.26.0071 - Exibição - Provas - IVONE APARECIDA SOARES CASTILHO - Condomínio Edifício
San Francisco - Certifico e dou fé haver juntado manifestação da parte autora, manifeste a parte requerida a respeito (fls.
120/123). Nada Mais - ADV: ITAMIR CRIVELLI (OAB 20911/SP), ALESSANDRO BEZERRA ALVES PINTO (OAB 221131/SP),
FATIMA CRISTINA FERREIRA (OAB 322771/SP)
Processo 1000651-11.2014.8.26.0071 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - ANIVALDO MACHADO DE MORAES - Vistos. Já certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
procedidas às devidas anotações. Int. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 1002400-63.2014.8.26.0071 - Cautelar Inominada - Liminar - Ademilson dos Santos Pereira - Companhia de
Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru - Vistos. Já certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedidas às
devidas anotações. Int. - ADV: CELIA REGINA LOPES DA SILVA MACHADO (OAB 328125/SP)
Processo 1003480-62.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Seguro - MARIANE CRISTINE PEIXOTO - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Certifico e dou fé que a contestação apresentada (fls.37/74) é tempestiva; Não
ficou comprovado o recolhimento da taxa da OAB; Regularize a parte requerida, devendo apresentar a guia DARE-SP com as
duas vias, documento principal e documento detalhe com o comprovante de autenticação todos visíveis ;\<\<\
(OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 1005009-19.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - LRG Comercio de Material
para Construção - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - Os extratos e contrato que a parte autora informa estar
instruindo a inicial (fls. 11/12) não a acompanharam. Assim, no prazo da emenda e sob as penas da Lei, providencie a parte
autora a juntada ou requeira o que de direito. - ADV: DIEGO RICARDO KINOCITA GARCIA (OAB 331309/SP)
Processo 1005186-80.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - R.A.A. - - R.A.A.B.M. - S.B.S. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, não há como se deferir a consignação de valores, que de logo se
revelam insuficientes, já que se pretende consignar valores menores do que aqueles originariamente ajustados pelas partes
e sem se observar os encargos pactuados para a mora, até porque, consoante já se decidiu em hipótese análoga, “o depósito
dos valores incontroversos não tem o condão de afastar os efeitos da mora” sendo certo que a “demonstração da ilegalidade
da cobrança reclama amplo contraditório, não bastando a apresentação de cálculos unilateralmente elaborados pelo devedor”
(TJSP, (AI 990104211077, rel. Rangel Desinano, j. em 07/10/2010). Nesse passo, cumpre de logo observar que não se alegou
fato imprevisível ou extraordinário que justificasse a regulação do contrato, já que todos os encargos estavam nele previamente
previstos, inclusive o valor das prestações devidas para o resgate dos financiamentos e a taxa de juros. A exigência de juros
acima dos limites da Lei de Usura ou do Código Civil, por demais, não importa em pretensa nulidade, certo que a ré é instituição
financeira. Não há, de resto, comprovação efetiva de capitalização de juros, que também poderia revestir-se de legalidade à
luz do art. 5º da Medida Provisória 1963-17/2000. Por outro lado, não é cabível antecipação de tutela (ou medida cautelar)
para impedir que a parte contrária ingresse em juízo com a ação ou execução que tiver contra os requerentes, seguro que “a
tutela antecipatória não pode ir ao extremo de impedir o credor de cobrar o que entende lhe ser devido, porque isto implicaria
em cercear-lhe o direito de ação, garantido pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal” (JTA-Lex 168/49). Em não se
promovendo o pagamento das prestações nos valores ajustados nas avenças até que eventualmente sejam revistos, não há se
reconhecer qualquer irregularidade em eventual anotação restritiva de crédito ou na sua cobrança. Comprovado o recolhimento
da diligência e demais despesas necessárias, cite-se para resposta no prazo (CPC, art. 297) e sob as advertências legais (CPC,
arts. 285 e 319). - ADV: BRUNO LOUREIRO DA LUZ (OAB 268009/SP)
Processo 1005719-39.2014.8.26.0071 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - JACYNTHO DIONÍZIO JUNIOR - UNIMED
BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - HUB - HOSPITAL UNIMED BAURU - O beneficio de assistência judiciária
não é amplo e absoluto, podendo ser indeferido à vista do disposto no art. 5º da LAJ (STJ, RE 151.943-GO). Evidenciandose pela qualidade profissional do autor e pelo valor de seus vencimentos mensais, que não é, comprovadamente (CF, art.
5º, LXXIV), necessitado, INDEFIRO de o pedido, até porque à vista do recolhimento havido, verificou-se a sua possibilidade.
Certifique a serventia a regularidade do recolhimento e se abrangeu todas as taxas e despesas iniciais. Se insuficientes, intimese para regularização no prazo legal e sob as penas da Lei (CPC, art. 257).\<\<\
JUNIOR (OAB 91638/SP), MARIA ELVIRA MARIANO DA SILVA (OAB 135229/SP)
Processo 1006312-68.2014.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - ESPÓLIO DE
GABRIEL PADILHA FILHO - BANCO DO BRASIL - Vistos. Efetue a parte autora, em dez dias, sob as penas da lei, a adequação e
correta formação do processo judicial eletrônico (digital) de acordo com as respectivas classes, uma vez que naquela destinada à
petição inicial consta não apenas ela, mas todos ou a maioria dos documentos, desrespeitando, assim, o art. 9º, IV, da Resolução
nº 551, de 31 de agosto de 2011, e art. 1º da Portaria nº 8441/2011 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Observo
que a substituição deve se dar pelo espólio, com a representação pela inventariante, “salvo se motivo devidamente justificado
determine a habilitação dos herdeiros”. Assim, em igual oportunidade, esclareça a parte autora, inclusive comprovando, se o
caso, a condição de inventariante daquela que diz representar o espólio. Int. - ADV: VANDA CRISTINA VACCARELLI (OAB
103822/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1006312-68.2014.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - ESPÓLIO DE
GABRIEL PADILHA FILHO - BANCO DO BRASIL - Cumpra a parte autora a determinação de fls. 37, parte final. - ADV: VANDA
CRISTINA VACCARELLI (OAB 103822/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM
PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1006932-80.2014.8.26.0071 - Busca e Apreensão - Coisas - Rosa Augusta Lopes dos Santos Repiso - - Rayssa
Mariano Rodrigues - Andrei José Faioli Sacoman - Certifico e dou fé que expedi a Carta Precatória endereçada à Comarca de
RIO VERDE-GO, a qual está liberada nos autos para ser impressa e protocolada pelo advogado. Certifico ainda que a Carta
Precatória de fls. 113/114 (destino Comarca de São Manuel/SP) foi tornada SEM EFEITO, pois o endereço a ser Diligencia
está errado. A Carta de Citação não foi expedida, pois é necessário realizar, primeiramente, a apreensão do veículo. - ADV:
ALEXANDRE AUGUSTO DE MATTOS ZWICKER (OAB 193557/SP), NELLY REGINA DE MATTOS (OAB 37495/SP)
Processo 1007048-86.2014.8.26.0071 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S/A - ISRAEL CHAVES DE OLIVEIRA - Fls. 38, recebo como emenda. Anote-se. Não se trata de recolhimento em
duplicidade, posto que os recolhimentos de fls. 44/48 referem-se a outro feito. Para efetiva regularização, apresente a parte
autora o comprovante faltante (documento principal - fls. 35), referentes aos recolhimentos de fls. 31/32 correspondentes a fls.
39/40. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º