Disponibilização: quarta-feira, 28 de maio de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1659
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e considerando o disposto no § 2º, do artigo 94, do CPC (réu em local incerto e desconhecido), julgo-me incompetente de
processar e decidir o feito, remetendo-o àquela comarca, dando-se baixa na distribuição. Int. Guariba, 21 de maio de 2014. ADV: CARLOS ALBERTO DE ANDRADE (OAB 275642/SP)
Processo 0002067-63.2014.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Seguro - Maria das Dores Ferreira de Oliveira - Defiro a
gratuidade processual. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando
advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta
de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Guariba, 21 de maio de 2014. - ADV: ADENILSON FERRARI (OAB
141280/SP), EDER JOSÉ GUEDES DA CUNHA (OAB 292734/SP)
Processo 0002070-18.2014.8.26.0222 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.C.S. - Junte a
parte autora em cinco dias, a sentença homologatória devidamente assinada pelo Juiz, da avença retratada a fl.13/15. Pena:
Indeferimento da inicial. Intime-se. Guariba, 21 de maio de 2014. - ADV: ANA MARIA SANTANA GARCIA (OAB 273969/SP)
Processo 0002086-69.2014.8.26.0222 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.M.J.D. - Defiro a
gratuidade processual. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 468,00 (devidamente
atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a
impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e
sob as penas da Lei. Intime-se. Guariba, 21 de maio de 2014. - ADV: ZENAID GABRIEL DE OLIVEIRA (OAB 70430/SP)
Processo 0002092-76.2014.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - F.G.L. - Junte a parte autora
documento hábil comprovando ser o genitor do requerido no prazo de 10 dias. Intime-se. Guariba, 21 de maio de 2014. - ADV:
RENATO CESAR FERNANDES (OAB 277965/SP)
Processo 0002093-61.2014.8.26.0222 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Teresa Maria da Silva - Defiro a gratuidade
processual. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o)
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Servirá
a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como
comprovante de que esta citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Guariba, 21 de maio de
2014. - ADV: JULIA MARIA MORAIS DA SILVA BERG (OAB 260171/SP)
Processo 0004156-93.2013.8.26.0222 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.A. - AO REQUERIDO:
retirar certidão de honorários. - ADV: GISELE ROBERTA REGAZZI CARVALHO (OAB 211778/SP)
Processo 0004932-93.2013.8.26.0222 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - DECISÃO Processo nº:0004932-93.2013.8.26.0222 Classe - AssuntoEmbargos À Execução
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização Embargante:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Embargado:Natalino Vieira
da Silva TERMO DE CONCLUSÃO Guariba, 23/09/13. Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ayman Ramadan Vistos. Fl.2 e seguintes,
recebo os embargos interpostos pelo INSS no efeito suspensivo. Certifique-se na ação principal. Diga o embargado em 15 dias
e conclusos Intime-se. Guariba, 23 de setembro de 2013. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: EDSON LUIZ PETRINI (OAB 128903/SP)
Processo 0004932-93.2013.8.26.0222 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Fl.24, por medida de cautela processual, diga o embargado em 15 dias, em face dos embargos ora
opostos. No silêncio, tornem-me conclusos para sentença. Intime-se. Guariba, 31 de março de 2014. - ADV: EDSON LUIZ
PETRINI (OAB 128903/SP)
Processo 0005688-05.2013.8.26.0222 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Almerinda da Conceição Trindade - AO AUTOR: retirar certidão de honorários, em 05 dias. Decorrido este prazo, com ou sem a
retirada os autos serão arquivados. - ADV: DAIANE MARCHI DE SOUZA (OAB 268597/SP)
Processo 0006149-74.2013.8.26.0222 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - V.P.M.S. - AO AUTOR:
retirar certidão de honorários, em 05 dias. Decorrido este prazo, com ou sem a retirada, os autos serão arquivados. - ADV:
JOAO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 100243/SP)
Processo 0050312-13.2011.8.26.0222 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Game Caldeiraria e Montagem Industriais ME - BANCO BRADESCO S/A - Sentença - Genérica SENTENÇA Processo Físico
nº:0050312-13.2011.8.26.0222 Classe - AssuntoEmbargos À Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução Embargante:Game Caldeiraria e Montagem Industriais ME Embargado:BANCO BRADESCO S/A Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Rodrigo Peres Servidone Nagase Vistos. GAME CALDERARIA E MONTAGEM INDUSTRIAIS ME. opôs EMBARGOS
À EXECUÇÃO promovida por BANCO BRADESCO S.A., visando a redução do débito exequendo por conta do excesso de
execução. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (fls. 51). O embargado/exequente impugnou os embargos
(fls. 55/61). O feito foi saneado e determinada a produção de prova técnica (fls. 69 e verso). Veio aos autos o laudo pericial
(fls. 85/93). O embargante/executado manifestou-se sobre o laudo pericial (fls. 103/106). É o relatório. Fundamento e decido.
Rejeito a preliminar ventilada pelo embargado/exequente porque presentes todas as condições da ação e todos os pressupostos
processuais, sem contar que a petição inicial dos embargos é totalmente apta. No mérito, os embargos devem ser julgados
improcedentes. O embargante/executado, frise-se, não nega a existência da dívida nem a inadimplência. Os embargos, na
verdade, baseiam-se no excesso de execução, onde o embargante/executado afirma ter havido capitalização de juros e
anatocismo o que não convence o juízo. Vejamos. Muito embora o embargante/executado tenha feito considerações acerca da
existência de capitalização de juros e anatocismo, suas assertivas são vagas e genéricas. Isto porque lhe competia trazer aos
autos memória de cálculo da quantia que entende(ia) devida o que não ocorreu. O embargante/executado sequer mencionou a
quantia que entende correta. De qualquer forma, é certo que o laudo pericial concluiu que a taxa utilizada no contrato impugnado
pelo embargante/executado é aquela comumente praticada pelo mercado financeiro [resposta ao quesito nº 02 fls. 88], sem
contar que o expert concluiu: “Analisando os documentos apresentados aos não constatei a capitalização de juros no saldo
devedor” [resposta ao quesito nº 03 fls. 88]. Ou seja, não há qualquer elemento nos autos a concluir pela incorreção nos
cálculos apresentados pelo embargando/exequente na ação executiva. Por derradeiro, consigno que o embargante/executado
não nega a inadimplência, nem trouxe prova de pagamento, direto ou indireto. Destarte, os embargos são improcedentes. Diante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO promovidos por GAME CALDERARIA E MONTAGEM
INDUSTRIAIS ME em face de BANCO BRADESCO S.A., e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. Face a sucumbência, CONDENO a embargante/executada ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios que arbitro, moderadamente, em 10% sobre o valor dado à causa da ação executiva. Prossiga-se
nos autos da ação executiva (processo nº 0105175-50.2010.8.26.0222). P.R.I. Guariba, 15 de maio de 2014. DOCUMENTO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º