Disponibilização: quinta-feira, 3 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1682
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reclusão em regime aberto e ao pagamento de dez dias-multa, cada qual fixado no mínimo legal, com a substituição supra.
Por haver sido substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concedo ao sentenciado o direito de apelar
em liberdade, não havendo, por ora, razões para a imposição de prisão preventiva ou outra medida cautelar (CPP, art. 387,
parágrafo único). Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, com a ressalva
do artigo 12 da Lei n. 1.060/50. Nos termos do art. 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, confirmo a perda das mídias que
foram apreendidas e desde logo autorizo sua destruição. Em atenção ao art. 15, inciso III, da Constituição da República, declaro
a suspensão dos direitos políticos do sentenciado. Considerando que eventual recurso sobre a sentença condenatória terá
efeito suspensivo, em atenção à Resolução nº 19 do Conselho Nacional de Justiça, deixo de determinar a expedição da guia
de recolhimento provisório. Em observância ao item 22, “d”, do Capítulo V das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado de São Paulo, e com a qualificação completa do sentenciado, comunique-se o desfecho da ação penal ao
serviço distribuidor e ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt. Após o trânsito em julgado: (1) lance-se o nome
do condenado no rol dos culpados (CPP, art. 393, inciso II); (2) oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio do sentenciado
comunicando a suspensão dos direitos políticos; e (3) expeça-se a definitiva guia de recolhimento para execução da pena.
PRIC. - ADV: JOSE OLAVO BITENCOURT (OAB 122538/SP)
Processo 0004292-78.2013.8.26.0129 (012.92.0130.004292) - Habeas Corpus - Denunciação caluniosa - Valério Braido
Neto - Manoel Carlos Arantes Filho - - Marluce Braido Arantes - Vistos. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as anotações e
comunicações de praxe. Int. - ADV: VALÉRIO BRAIDO NETO (OAB 282734/SP)
Processo 0004416-61.2013.8.26.0129 (012.92.0130.004416) - Auto de Prisão em Flagrante - Lesão Corporal - A.O.G. Vistos (...) Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, acolho em parte a denúncia para pronunciar o réu
ALEXANDRE DE OLIVEIRA GAVA, RG nº 27.506.069-X, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri por infração aos
artigos 121, § 2º, IV, cc art. 61, II, alínea f, na forma do artigo 14, II e artigo 147, caput, por duas vezes, cc art. 61, II, alíneas f
(com relação à vítima Maria) e h, (com relação à vítima Ada), na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Indefiro a liberdade
provisória pretendida pois entendo que persistem os motivos de sua segregação cautelar. Passada em julgado a presente
sentença, remetam-se os autos ao Juízo competente. PRIC. - ADV: ROSEMEIRE MASCHIETTO BITENCOURT COELHO (OAB
129494/SP)
Processo 0004509-29.2010.8.26.0129 (129.01.2010.004509) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita
- Acácio Donizete Bento - Nota de Cartório: Foi designado o dia 05/08/2014 às 15:00 horas, para Audiência de Instrução e
Julgamento em continuação a ser realizada na 2ª Vara Criminal da Comarca da Casa Branca. - ADV: ACACIO DONIZETE
BENTO (OAB 201317/SP), HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP)
Processo 0005089-54.2013.8.26.0129 (012.92.0130.005089) - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes Previstos no Estatuto
do Idoso - Jussara Durante Piccolo (matrícula 885.132-1) e outros - Vistos (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em
parte a ação penal para: a) CONDENAR JUSSARA DURANTE PICCOLO, RG 27.024.645, como incursa nas penas dos artigos
99 e 107 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), na forma do artigo 69 do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de
liberdade de 03 anos, 03 meses e 20 dias de reclusão, em regime semi-aberto e pagamento de 11 dias-multa, no valor mínimo
legal e ABSOLVER JUSSARA DURANTE PICCOLO com relação ao delito de desobediência, o que faço com base no artigo 386,
inciso III do CPP. b) CONDENAR LUCAS VIEIRA DE OLIVEIRA, RG 46.342.289, como incurso nas penas do artigo 107 da Lei
10.741/03 (Estatuto do Idoso) ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 anos de reclusão, em regime semiaberto,
com a suspensão condicional da pena nos moldes do artigo 77 do CP. c) CONDENAR ROZOEL PICCOLO, RG 4.440.655, como
incurso nas penas do artigo 107 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 anos
e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, concedendo-lhe suspensão condicional da pena com base no artigo 77, §2º do
CP. d) CONDENAR VERGINIA DURANTE, RG 5.411.507-3, como incursa nas penas do artigo 107 da Lei 10.741/03 (Estatuto
do Idoso) ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 02 anos e 08 meses de reclusão, em regime semiaberto. Deixo de
fixar eventual indenização mínima, tal qual consta no artigo 387, inciso IV, do CPP, por não ter sido alvo de pedido expresso na
denúncia e tampouco objeto de detalhamento na instrução. Embora tenha deixado de revogar a doação do imóvel levada a efeito
pela vítima à acusada Jussara, nos termos da fundamentação supra, extraia-se cópia da presente e junte-se no procedimento
de providências em trâmite pela 2ª Vara - ofício cível para que ali produza eventual efeito. Após o trânsito em julgado, lance-se
o nome dos sentenciados no rol dos culpados e oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição
Federal. Por fim, nos termos do artigo 4º, parágrafo 9º, alíena a, da Lei Estadual nº 11.608/2003, condeno os réus ao pagamento
de 100 (cem) UFESP’s a título de taxa judiciária, devendo ser observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, se o
caso. Expeça-se o necessário para cumprimento da presente, inclusive guia de recolhimento provisório com relação à Jussara
Durante Piccolo e alvará de soltura clausulado com relação a Lucas Vieira de Oliveira. Cientifiquem-se pessoalmente os réus
sobre a medida protetiva concedida em favor da vítima. P. R. I.C. - ADV: ACÁCIO DELLA TORRE JÚNIOR (OAB 160843/SP)
Processo 0005300-27.2012.8.26.0129 (129.01.2012.005300) - Guarda - Seção Cível - Aparecido Donizete Marçal - Ana
Paula Braz - Trata-se de pedido de guarda formulado por Aparecido Donizete Marçal em face de Ana Paula Braz, visando à
guarda da filha de ambos Agata Riana Braz Marçal. Houve apensamento do feito ao pedido de providências formulado pelo
Ministério Público, julgado nesta data com procedência parcial da demanda para concessão da guarda da criança á avó paterna.
Diante do exposto, ante a superveniente perda do objeto, JULGO EXTINTA a presente ação, com base no artigo 267, inciso IV do
Código de Processo Civil. Arbitro honorários ao patrono dativo no valor máximo da tabela. Expeça-se certidão. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Custas ex lege. PRIC - ADV: CARMEN ZILDA MANOEL BARRETO (OAB
144062/SP)
Processo 0005935-47.2008.8.26.0129 (129.01.2008.005935) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado Lucas Alexandre Santana de Jesus Celestino - Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão. Extraia-se Guia de Recolhimento Definitiva e
encaminhe-se para V.E.C. competente. Oficie-se o E. Tribunal de Justiça, comunicando-se o trânsito em julgado do V. Acórdão.
Fixo os honorários advocatícios aos defensores, no valor de R$ 248,88 (cód. 301) - 30% do valor da tabela. Expeça-se certidão.
Após as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ASSIS MIQUETE RIBEIRO (OAB 35113/SP)
Processo 0006784-77.2012.8.26.0129 (129.01.2012.006784) - Guarda - Guarda - Catarina Sebastiana Marçal - Ana Paula
Braz - - Aparecido Donizete Marçal - Trata-se de pedido de guarda formulado por Catarina Sebastiana Marçal em face de Ana
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º