Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1684
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à inexistência do interesse de agir, tudo conforme os termos do Art. 267, VI, do CPC. Condeno Maximum ao pagamento de
despesas processuais e verba honorária, que ora fixo em 10% sobre o valor dado à causa; JULGO IMPROCEDENTE o pedido
formulado em face do Banco do Brasil S. A.. Em razão do exposto, condeno o réu, ao pagamento de despesas processuais e
verba honorária que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, quantia esta agora devida ao patrono de Banco do Brasil. PRIC
(Em caso de recurso, o apelante deverá recolher a título de preparo o valor de R$213,45, bem como o valor correspondente ao
porte de remessa, cód. 110.4, no valor de R$29,50 cada, por volume (02volume(s)), salvo beneficiário da assistência judiciária).
- ADV: DOUGLAS RIBEIRO NEVES (OAB 238263/SP), JOSÉ SOLA SANCHES NETO (OAB 264942/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0003498-78.2004.8.26.0224 (224.01.2004.003498) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Giuliano Lamanna
Neto - Tiago Vieira - Vistos. HOMOLOGO o Acordo celebrado entre as partes, para que surta os seus regulares efeitos. Nestes
termos, JULGO EXTINTO o feito, conforme o art. 269, III, do CPC. No mais, ao arquivo. PRIC - ADV: MIGUEL TAVARES FILHO
(OAB 179421/SP), MARCOS PAULO MONFARDINI (OAB 186423/SP)
Processo 0005065-32.2013.8.26.0224 (022.42.0130.005065) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Jose
Severino dos Santos - Banco Bradesco S/A - Vistos. José Severino dos Santos promove ação em face de Banco Bradesco S. A..
Em síntese, o autor afirma que teria aceitado celebrar negócio jurídico com a ré, para concessão de cartão de crédito. Conforme
o exposto na exordial, o autor estaria com a responsabilidade de quitar parte do preço referente à aquisição de um aparelho
de televisão, por meio do pagamento de 5 parcelas sucessivas, cada uma no valor de R$200,00. Todavia o autor afirma que a
ré jamais teria enviado ao seu endereço as faturas para pagamento do cartão de crédito suscitado. O autor esclarece que, no
dia 17 de julho de 2012, teria recebido comunicado quanto à inclusão de seu nome nos cadastros de maus pagadores, para
quitação de dívida no valor correspondente a R$673,58. O autor afirma que teria efetuado a quitação do débito mas, ainda
sim, seu nome continuaria a figurar no cadastro de maus pagadores, ainda que na data de 01 de agosto de 2012. Em razão do
exposto, o autor entende fazer jus a uma indenização por dano moral. O réu apresentou contestação a fls. 73 e seguintes. Em
síntese, foram suscitados os seguintes argumentos: Não seriam verdadeiros os fatos constantes da exordial, na medida em
que o réu teria encaminhado as faturas para pagamento das dívidas existentes em cartão de crédito, no endereço informado
pelo autor; A inclusão do nome do autor em cadastro de maus pagadores é exemplo de exercício regular de direito. Assim, o
réu pretende a improcedência do pedido inicial. Réplica a fls. 116 e seguintes. Eis o resumo do necessário. DECIDO. A questão
versa sobre a suposta falta de encaminhamento dos boletos para pagamento de cartão de crédito ao endereço do autor. Ainda
que tal fato tivesse ocorrido, o autor não faz jus a uma indenização por dano moral. Com efeito, a exordial deixa claro que o
autor estaria ciente quanto à sua obrigação de efetuar os pagamentos da dívida, em parcelas mensais iguais e sucessivas no
valor correspondente a R$200,00, cada uma. A eventual falha quanto ao encaminhamento da fatura para pagamento não era
motivo para o autor efetuasse a quitação do seu débito, eis que poderia se valer da ação consignatória judicial ou extrajudicial
para os fins colimados. Logo, se houve a inclusão do nome do autor nos cadastros de maus pagadores, tal ocorreu porque o
autor deixou de adotar as medidas possíveis para a quitação de suas obrigações. Em seguida, o autor afirma que seu nome
continuaria a figurar no cadastro de maus pagadores, mesmo após a quitação do débito respectivo. Pois bem. A documentação
que acompanha a exordial revela que o autor teria efetuado o pagamento da dívida no dia 31 de julho de 2012, tal como se
observa do documento ilustrado a fls. 33. Ora, se assim é, não há nenhuma surpresa quanto ao fato do nome do autor ainda
figurar nos cadastros de maus pagadores no dia 01 de agosto de 2012: não houve tempo razoável para que fossem procedidas
as baixas necessárias. Logo, este fato também não enseja nenhuma indenização por dano moral. Assim, à míngua de outros
elementos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Condeno o autor ao pagamento de despesas processuais e verba
honorária que ora fixo em 10% sobre o valor da causa. PRIC (Em caso de recurso, o apelante deverá recolher a título de preparo
o valor de R$437,11, bem como o valor correspondente ao porte de remessa, cód. 110.4, no valor de R$29,50 cada, por volume
(01volume(s)), salvo beneficiário da assistência judiciária). - ADV: MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB
162676/SP), PEDRO CAMPOS DE QUEIROS (OAB 211845/SP)
Processo 0032465-36.2004.8.26.0224 (224.01.2004.032465) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Sociedade - Brasresin Industria e Comercio de Resinas Ltda - Banco do Brasil
- - Jaime José de Almeida - Alfredo Luiz Kugelmas - BANCO BRADESCO SA - Alfredo Luiz Kugelmas - Vistos. HOMOLOGO o
pedido de desistência, motivo pelo qual JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do art. 267, VIII,
do CPC. Custas pelo autor. Ao arquivo, no mais. Cumpra-se. PRIC (Em caso de recurso, o apelante deverá recolher a título de
preparo o valor de R$335,48, bem como o valor correspondente ao porte de remessa, cód. 110.4, no valor de R$29,50 cada,
por volume (10volume(s)), salvo beneficiário da assistência judiciária). - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), AUGUSTO
BARBOSA DE MELLO SOUZA (OAB 178461/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ADRIANA SANTOS
BARROS (OAB 117017/SP), ARNALDO DOS SANTOS (OAB 143742/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP),
EDSON BALDOINO JUNIOR (OAB 162589/SP)
Processo 0038040-88.2005.8.26.0224 (224.01.2005.038040) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Construtora
A 3 Ltda - Gabriel Andrade Barbosa - - Eugenio Barbosa de Andrade - - Madir dos Santos Barbosa de Andrade - - Angelo Brait
Neto - - Olivia Brait - - Wanderlei Miotto - - Miguel Barbosa de Andrade - Vistos. CONSTRUTORA A 3 LTDA promove ação em
face de: GABRIEL ANDRADE BARBOSA; EUGENIO BARBOSA DE ANDRADE; MADIR DOS SANTOS BARBOSA DE ANDRADE;
MIGUEL BARBOSA DE ANDRADE; ANGELO BRAIT OLIVIA BRAIT WANDERLEI MIOTTO. Em síntese, o autor afirma ter
adquirido o imóvel descrito na exordial dos réus. Ocorre que estes se recusariam a ofertar a respectiva declaração de vontade,
necessária para a elaboração da re-ratificação de escritura. Assim, o autor pretende: A prolação de sentença que substitua a
vontade dos réus, para que se possa lavrar a escritura de re-ratificação pertinente ao imóvel em apreço; Ver ANGELO BRAIT e
OLIVIA BRAIT: i - Instados a exibir os autos do inventário/arrolamento referentes ao falecimento de Reginalda de Andrade Luz e
Durvalino Olimpio da Luz; ii - Instados a comprovar as suas qualidades de herdeiros ou sucessores. Ver declarado o valor da
dívida que eventualmente possua com relação aos réus, abatidos os valores referentes às despesa pagas ‘e que não lhe
competiam’ (ver fls. 24, item ‘d’); Ver GABRIEL ANDRADE BARBOSA, EUGENIO BARBOSA DE ANDRADE e MADIR DOS
ANTOS BARBOSA DE ANDRADE e MIGUEL BARBOSA DE ANDRADE instados a: i - Informar se são credores do autor; ii Comprovar os moldes em que foi outorgada a procuração a GABRIEL ANDRADE BARBOSA, que teria dado quitação da dívida,
em favor do autor; Ver WANDERLEI MIOTTO instado a apresentar as procurações outorgadas por ANGELO BRAINT NETO,
OLIVIA BRAINT e Divarlinio Olimpio da Luz. O contrato celebrado entre as partes está a fls. 47/49. Recibos a fls. 50/53. Notas
promissórias a fls. 53 verso/88. EUGÊNIO E MADIR apresentaram contestação a fls. 122/160. Em síntese, foram suscitados os
seguintes argumentos: Na verdade, eles apenas teriam prometido ceder os direitos sucessórios que lhe coubesse. Assim, não
seria verdadeiro o argumento, no sentido de qeue eles teriam vendido o imóvel (ver argumento a fls. 122). Não teria ocorrido a
quitação do preço; Confirmam a outorga de procuração para GABRIEL; Negam que GABRIEL tivesse recebido o preço
respectivo, eventualmente pago pelo autor. Assim, os réus pretendem a improcedência do pedido inicial. As certidões de óbito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º