Disponibilização: segunda-feira, 7 de julho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1684
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de GABRIEL e MIGUEL estão a fls. 130 e 132. WANDERLEI apresentou contestação a fls. 178 e seguintes. Em síntese, foram
suscitados os seguintes argumentos: O réu seria o oficial do 2º Tabelionato de Guarulhos; Carência da ação; Os documentos
almejados na exordial poderão ser obtidos junto ao cartório de notas respectivo Assim, o réu pretende a improcedência do
pedido inicial. A fls. 232 e seguintes, OLÍVIA apresentou contestação por negativa geral (eis que citada por edital, conforme fls.
223). A fls. 362/364, ANGELO apresentou contestação por negativa geral (eis que citado por edital conforme fls. 351. Réplicas a
fls. 234 e seguintes e fls. 367 e seguintes. A decisão de fls. 370/374 determinou a citação do ESPÓLIO DE GABRIEL ANDRADE
BARBOSA e do ESPÓLIO DE MIGUEL BARBOSA DE ANDRADE. A fls. 377/381, o autor requer a expedição de ofício, tal como
lá referido. A fls. 396 e seguintes, CONSTRUTORA A 3 LTDA informa que: O inventariante do ESPÓLIO DE GABRIEL ANDRADE
BARBOSA seria Venceslau Ribeiro, pessoa esta que poderia ser encontrada no endereço informado a fls. 397; Com relação ao
ESPÓLIO DE MIGUEL BARBOSA DE ANDRADE, afirma que ele teria como irmãos as pessoas de Eugênio Barbosa de Andrade,
Gabriel Andrade Barbosa (falecido) e Reginalda de Andrade Luz (falecida). Assim, CONSTRUTORA requer o julgamento dos
autos no estado. A decisão de fls. 411 e seguintes determinou que autor providenciasse a citação de Gabriel Andrade Barbosa e
Miguel Barbosa de Andrade. Na medida em que tais pessoas já seriam falecidas, a determinação foi para que Construtora
providenciasse a citação de tais pessoas junto aos respectivos inventariantes. A fls. 432 e seguintes, a Construtora comparece
aos autos para defender a desnecessidade de citação do espólio de Gabriel Andrade Barbosa, bem como para informar quanto
à eventual desnecessidade de solicitação de abertura de inventário em razão do falecimento de Miguel Barbosa de Andrade. A
decisão de fls. 436 e seguintes, determinou que o autor providenciasse a demonstração do vínculo de parentesco entre Eugênio
Madir Gabriel e Miguel, para que houvesse decisão quanto à desnecessidade de citação de Gabriel e Miguel, pessoas essas
que já seriam falecidas. Importante destacar que todos os demais réus já apresentaram contestação. Em atendimento ao
comando judicial supramencionado, foram apresentadas as petições de fls. 445 e seguintes, além daquela de fls. 449 e
seguintes. Eis o resumo do necessário. DECIDO. A documentação apresentada pelo autor confirma que os únicos sucessores
de Gabriel e Miguel seriam, realmente, Eugenio e Madir. Nesse contexto, impõe-se o prosseguimento da lide. Determino, à luz
do exposto, a exclusão de GABRIEL ANDRADE BARBOSA E MIGUEL BARBOSA DE ANDRADE do polo passivo, posto que
falecidos e não deixaram sucessores a não ser as pessoas de Eugenio e Madir. Logo, com relação a Gabriel e Miguel, JULGO
EXTINTO O FEITO sem análise do mérito, por falta de interesse agir superveniente (falecimento dos suscitados corréus), nos
termos do Art. 267, VI, do CPC. No mais, observo que a lide está madura para julgamento. Com efeito, Construtora A3 Ltda.
informa que os réus se recusariam a ofertar a respectiva declaração de vontade, necessária para elaboração da re-ratificação
de escritura. Na verdade, o autor pretende a adjudicação do bem. Para que tal seja possível, o primeiro requisito é a comprovação
de que o preço teria sido plenamente quitado. Ocorre que, na leitura da petição inicial, Construtora A3, desde logo, requer que
esse juízo declare o valor da dívida que eventualmente o autor possua com relação aos réus, abatidos os valores referentes às
despesas pagas “e que não lhe competiam” (ver fls. 24 item “d”). Ora, o pedido formulado pelo autor denota que não faz ele jus
à pretensão inicial: não houve a quitação do débito. Logo, o pedido inicial não poderá ser acolhido. No mais, o autor pretende
ver Angelo Brait e Olivia Brait instados a exibir os autos de inventário/arrolamento referentes ao falecimento de Reginaldo de
Andrade Luz e Durvalino Olímpio da Luz. Trata-se de pedido que não tem vínculo com a lide principal. Trata-se de pedido que,
para que seja atendido, depende da propositura da ação respectiva. O autor também pretende ver Angelo Braite e Olivia Braite
instados a comprovar as suas qualidades de herdeiros dos sucessores. A premissa é diferente: incumbe ao autor evidenciar que
Angelo e Olivia são os sucessores daqueles que teriam o dever de declarar vontade para a lavratura da escritura respectiva.
Logo, tais pretensões simplesmente não poderão ser admitidas nesse procedimento. O tema referente à declaração da dívida
que eventualmente possua com relação aos réus denota que o autor não faz jus à pretensão correspondente na adjudicação do
imóvel em apreço. Com efeito, tal como visto alhures, tal pedido denota que a dívida não teria sido quitada. Por outro lado, era
incumbência do autor, desde logo, alegar e comprovar que o débito já haveria sido quitado, para só então formular o pedido de
adjudicação. Nesses termos, aparenta existir incompatibilidade entre pedidos formulados, razão pela qual, quanto a esse
aspecto, inepta a petição inicial. Em seguida, o autor pretende ver Gabriel Andrade Barbosa, Eugênio Barbosa de Andrade,
Madir dos Santos Barbosa de Andrade e Miguel Barbosa de Andrade instados a informar se são credores do autor. Mais uma
vez, o pedido é confuso: incumbe ao autor se certificar contra quem deverá promover a demanda. Incumbe ao autor fazer os
levantamentos necessários para saber se as pessoas integrantes do polo passivo são aquelas que deveriam efetivamente
integrar a lide. Não cabe, portanto, a discussão referida nesses autos. O autor também pretende que as suscitadas pessoas
comprovem “os moldes em que foi outorgada a procuração a Gabriel Andrade Barbosa” que teria dado quitação da dívida, em
favor do autor. A pretensão aqui deduzida está incompatível com o pedido anteriormente formulado para que esse juízo declare
o valor da dívida eventualmente existente com relação aos réus. Com efeito, ou houve ou não houve quitação do preço. O autor
precisa se decidir com relação ao exposto. Em seguida, o autor pretende ver Wanderlei Miotto instado a apresentar as
procurações outorgadas por Angelo Brait, Olivia Brait e Dirvalinio Olimpio da Luz. Aqui, mais uma vez, a pretensão não se
vincula com o tema exposto na peça exordial. A exibição de documentos deverá ser feita por meio de ação própria. Assim, em
razão do exposto: No que tange ao pedido de adjudicação do imóvel, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, posto que
evidenciada a inexistência de quitação do débito, em razão aos próprios termos da exordial; Com relação aos demais pedidos,
reconheço a INÉPCIA da petição inicial, razão pela qual, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos
do Art. 267, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de despesas processuais e verba honorária, que ora fixo em 10% sobre
o valor dado à causa. PRIC (Em caso de recurso, o apelante deverá recolher a título de preparo o valor de R$4791,86, bem
como o valor correspondente ao porte de remessa, cód. 110.4, no valor de R$29,50 cada, por volume (02volume(s)), salvo
beneficiário da assistência judiciária). - ADV: ABDENEGO SORENCE BORGES (OAB 156749/SP), MARIA AUXILIADORA MILAT
GOMES (OAB 259453/SP), FERNANDO NOBREGA PEREIRA (OAB 263021/SP), MIRNA RODRIGUES DANIELE (OAB 94121/
SP), MOACIR CARLOS MESQUITA (OAB 18053/SP)
Processo 0043047-27.2006.8.26.0224 (224.01.2006.043047) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Doremus Alimentos
Ltda - Frigoara Ltda Me - Vistos. Doremus Alimentos Ltda. promove ação em face de Frigoara Ltda. ME. Em síntese, o autor
afirma ser credor da importância descrita na exordial. Nesses termos, o autor pretende ver o réu impelido ao pagamento da
quantia especificada na peça vestibular. O réu foi citado por edital, conforme fls. 242. A fls. 249 foi nomeado curador especial.
Contestação por negativa geral a fls. 254. Eis o resumo do necessário. DECIDO. A contestação por negativa geral não
aproveita Frigoara, na medida em que não se faz acompanhar de nenhum comprovante de pagamento ou documento que
evidencie a possibilidade de exoneração do réu, quanto às obrigações assumidas junto ao autor. Nesses termos, à míngua
de outros elementos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o réu ao pagamento do valor correspondente
a R$82.223,23. O valor é devido sem prejuízo da fluência de juros e correção monetária, contados a partir da data de cada
vencimento. Os juros são os legais, calculados a base de 1% ao mês. A correção monetária aplicável será aquela divulgada
pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Condeno o réu ao pagamento de despesas processuais e verba honorária que ora fixo em
10% sobre o valor total da condenação. PRIC (Em caso de recurso, o apelante deverá recolher a título de preparo o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º