Disponibilização: sexta-feira, 22 de agosto de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1717
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acompanhamento do feito. Intime-se o Procurador do INSS para que se manifeste sobre os depósitos de fls. 113/114. Após,
conclusos para decisão saneadora. Int. - ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Processo 3003167-10.2013.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Jurandir Rodrigues
- Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 90/99, em ambos seus efeitos. Intimase a parte contrária para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões. Após, com ou sem elas, subam os presentes
autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª região para apreciação. Intime-se. - ADV: ULIANE RODRIGUES MILANESI
DE MAGALHÃES CHAVES (OAB 184512/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA
PINTO (OAB 206949/SP), FÁBIO ROBERTO PIOZZI (OAB 167526/SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP), FABIO
ANDRE BERNARDO (OAB 319241/SP)
Processo 3003512-73.2013.8.26.0263 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - P.P. - Vistos. Defiro o pedido de
fl. 39, mas pelo prazo de 30 dias. Aguarde-se o transcurso do prazo, com nova vista ao final. Nada sendo requerido, arquivemse os autos. Intime-se. - ADV: JAIRO GABRIEL NETO (OAB 251603/SP)
Processo 3003685-97.2013.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Honorários Advocatícios - Jose Maria de Melo Reginaldo Luis de Oliveira - Jose Maria de Melo - Vistos. Lavre-se, segundo o art. 659, parágrafo 5º, do Código de Processo
Civil, termo de penhora do bem imóvel de propriedade do(s) executado(s) (fl. 43). Após, intime(m)-se o(s) devedor(es) para que,
querendo, oponha(m) embargos à execução. A seguir providencie a serventia a averbação da penhora, através da ARISP, nos
termos do Provimento CG n.º 30/2011, devendo a parte credora providenciar o necessário. Int. - ADV: JOSE MARIA DE MELO
(OAB 93734/SP)
Processo 3003877-30.2013.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Nair de OLiveira Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Processo formalmente em ordem. As partes são legítimas e estão bem representadas.
Não vislumbro irregularidades ou nulidades e não há preliminares a serem apreciadas. Dou o feito por saneado. Cinge-se a
controvérsia à demonstração de que faz jus a parte autora à aposentadoria rural. Defiro a produção de prova oral, desde que
as testemunhas sejam, sob pena de preclusão: a) arroladas nos termos do artigo 407 do Código de Processo Civil, no prazo
de dez dias a contar da intimação desta decisão e b) devidamente intimadas, quer por carta, quer por mandado, incumbindo
aos interessados depositarem o numerário necessário ao cumprimento do ato dentro do mesmo interregno. Desde logo designo
audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02 de setembro de 2014, às 15h00min, oportunidade em
que a autora deverá comparecer a fim de que preste depoimento pessoal. É o que deixo decidido. Intime-se o(a) autor(a), por
mandado. Int. - ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO TARSILA MACHADO DE SÁ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IDALIA APARECIDA FOGAÇA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 2360-75.2012.8.26.0263 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Declaratória - Gisele de Melo Ferraz x BAnco
do BRasil s/A e Brasil Veículos Companhia de SegurosVistos.À fls. 199 a ré Brasil Veículos Cia de Seguros depositou sua meação do quantum devido à época.
Por sua vez, o réu Banco do Brasil, recorreu da sentença, a qual foi mantida na íntegra, condenando-o ao pagamento de
honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor da condenação, a serem arcados somente pelo recorrente.
A autora por sua vez, equivocadamente, apresentou cálculos que não condiziam com a sentença e, após ser intimada para
correção, apresentou às fls. 290/292 novos cálculos desmembrados quanto as meações de cada réu, bem como da sucumbência
(honorários-fls.256).
Destarte, estando os cálculos em conformidade com a sentença proferida nos autos, JULGO EXTINTO oo presente feito da
ação Declaratória em fase de Execução em que GISELE DE MELO FERRAZ move contra BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE
SEGUROS e BANCO DO BRASIL , nos termos do art. 794, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se as competentes guias de levantamento dos valores depositados às fls. 199 e 261,
de forma a subtrair da guia de fls. 199 o montante de R$660,43 em favor da autora, e o restante levantado em favor da ré Brasil
Veículos. Da mesma forma, deverá subtrair-se do depósito de fls. 261 o montante de R$1.039,29 (R$767,20/condenação +
R$272,09/honorário sucumbencial), em guia de levantamento em favor da autora, e o restante em favor do réu Banco do Brasil,
deixando referidos mandados em cartório à disposição das partes, arquivando-se o feito oportunamente.
Cientifiquem-se as partes de que a retirada de documentos deverá ser realizada no prazo máximo de 90 dias, após o que,
os autos serão destruídos conforme disposto no item 30.2 do Provimento CSM nº 1.670/2009, com nova redação dada pelo
Provimento nº 1.679/2009 editado pelo mesmo órgão.
P.R.I. Adv.: Armando de Bareu Lima Junior -OAB/SP 124022, Daiane Christian Araujo - OAB/SP 251539 e João Carlos de
Lima Junior - OAB/SP-142.452
ITANHAÉM
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE ITANHAÉM EM 20/08/2014
PROCESSO :0007507-05.2014.8.26.0266
CLASSE
:RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL
RECLAMANTE : A.C.T.P.
RECLAMADO : G.A.O.L.
VARA:CEJUSC (PRÉ PROCESSUAL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º