Disponibilização: quarta-feira, 3 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1725
1673
SP)
Processo 3000092-58.2013.8.26.0587 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Justiça Pública - Edigar Soares dos
Santos -tópico final:...”Ante o exposto, INDEFIRO o pedido do acusado EDGAR SOARES DOS SANTOS. Quanto à defesa, as
alegações apresentadas se referem ao mérito e serão analisadas em momento oportuno. Ante o exposto, ratifico o recebimento da
denúncia e determino o prosseguimento do feito. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15 de outubro
de 2014, às 14h15min., momento no qual serão procedidos os depoimentos de três testemunhas de acusação e uma testemunha
de defesa, bem como o interrogatório do réu. Depreque-se a oitiva das vítimas residentes fora da Comarca, intimando-se as
partes de sua expedição. Nos termos da Portaria 05/2013 e ordem de serviço nº 02/2013, expeça-se mandado de intimação aos
réus no CDP de Caraguatatuba. Considerando que o réu constituiu defensor, oficie-se à OAB para cancelamento da nomeação
de fls. 95. Providencie a serventia o necessário. Intime-se.(EXPEDIDA PRECATÓRIA PARA COMARCA DE CARAGUATATUBA
OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO) - ADV: JAQUELINE BATISTA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 34938)
Execução Penal nº 742.403- JP x ANTONIO DOS SANTOS - despacho fls.71:... Arbitro os honorários do defensor em 100%
do valor da tabela vigente (Cod. 310- Tabela convênio) Expeça-se certidão de honorários.Adv. Rafael Cesar dos Santos 0 (OAB
259258.)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME KIRSCHNER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALFREDO VICENTE BAINO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0070/2014
Processo 0000050-26.2014.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - CASAS
BAHIA - Vistos. Ante a manifestação de fls. 22, com o comprovante de pagamento, e o silêncio da autora, JULGO EXTINTA a
presente ação movida por MARIA HELENA DOS SANTOS VICENTE em face de CASAS BAHIA, com fundamento no art. 794,
inciso I, do C.P.C. Transitada em julgado ARQUIVEM-SE os autos observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: BRIGIDA
BERNARDO REVEILLEAU (OAB 313034/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG)
Processo 0000060-70.2014.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Vera Lucia
da Cunha Pereira - LOJAS CEM - Vistos. Dispensado o relatório, decido. O processo há de ser julgado extinto sem resolução
do mérito. Em sua reclamação atermada a autora resumiu em alegar que o produto apresentou vício, sem sequer indicar qual
seria o vício apresentado, de forma a proporcionar ao juízo a análise acurada dos fatos em face dos fatos alegados na inicial
e aqueles alegados na contestação. Ante o exposto, julgo extinto o processo, na forma do art. 267, I, do CPC. PRI - ADV:
MAURICIO SANTANA DE MELO (OAB 183592/SP), EUGENIO JOSE FERNANDES DE CASTRO (OAB 135588/SP)
Processo 0000127-35.2014.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ROSANGELA ILZA SILVA
- Banco Itau S/A - Não se pode impor a qualquer pessoa a prova de fato negativo, ou seja, de que não realizou negócio
jurídico, de forma que, em processos como tal causa de pedir inverte-se o ônus da prova, devendo o credor provar a existência
da relação jurídica que deu origem ao débito. De qualquer forma, a pretensão inicial dos autos é meramente cautelar, não
ocasionando prejuízo ao credor. Pelo exposto, Defiro a TUTELA ANTECIPADA, para determinar que a ré se abstenha de debitar
na conta da autora o valor a titulo de adiantamento de depositante, sob pena de multa diária a ser arbitrado por este Juízo, por
cada valor descontado indevidamente. O “Periculum in mora” está escudado nos efeitos nocivos que promanam dos descontos
da conta corrente, cujos valores depositados advem de pensão alimentícia, conforme informado pela autora. Doutra banda, a
verossimilhança se fundamenta na existência de relação de consumo que viabiliza ampla discussão do débito. Cite-se o réu dos
termos da ação proposta e intime-se para comparecer na sessão já designada, com as advertências legais. - ADV: ANALURDES
DA SILVA SANTOS (OAB 313718/SP), ROBERTA COSTA (OAB 314752/SP)
Processo 0000127-35.2014.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ROSANGELA ILZA SILVA Banco Itau S/A - HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº
9.099/95), o acordo a que chegaram as partes. - ADV: ANALURDES DA SILVA SANTOS (OAB 313718/SP), ROBERTA COSTA
(OAB 314752/SP)
Processo 0000127-35.2014.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Banco Itau S/A - Vistos. Ante
a manifestação e documentos de fls. 19/22, JULGO EXTINTA a presente ação movida por ROSANGELA ILZA SILVA em face de
BANCO ITAÚ S/A, com fundamento no art. 794, inciso I, do C.P.C. Transitada em julgado ARQUIVEM-SE os autos observadas
as formalidades legais. P.R.I. - ADV: ANALURDES DA SILVA SANTOS (OAB 313718/SP), ROBERTA COSTA (OAB 314752/SP)
Processo 0000264-17.2014.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiza de
Oliveira Ferreira - Ótica e Relojoária São Sebastião Ltda - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido
de indenização por danos morais movida por LUIZA DE OLIVEIRA FERREIRA contra ÓTICA E RELOJOARIA SÃO SEBASTIÃO
LTDA., na qual pleiteia a condenação da ré para que execute e refaça lentes multifocais para os seus óculos, na forma da
prescrição médica, bem como a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 1.000,00. Requer a antecipação dos efeitos
da tutela. DECIDO. Com relação ao pedido de tutela antecipada, entendo estarem ausentes os requisitos do artigo 273 do
Código de Processo Civil. Em se tratando de decisão proferida em sede de cognição sumária, inviável a análise aprofundada dos
documentos, teses e argumentos das partes relacionados ao mérito da ação. Assim, o exame a ser feito limita-se à verificação
da presença dos requisitos legais autorizadores à concessão da tutela antecipada. A concessão de tutela antecipada depende
da presença concomitante dos três requisitos exigidos pelo artigo 273 do Código de Processo Civil: (i) prova inequívoca da
verossimilhança da alegação, (ii) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou caracterização de abuso de
direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, e (iii) reversibilidade da medida. No caso, está ausente o requisito
da prova inequívoca da verossimilhança da alegação. A autora alega que a ré entregou lentes bifocais, quando o correto seriam
lentes multifocais. Contudo, pelo documento de fl. 08, a ré alega que houve erro médico, e não erro da ré. Ainda, de fato,
constam duas prescrições de lentes distintas às fls. 07. Assim, por conta da controvérsia existente, a questão deverá ser objeto
de dilação probatória. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, tendo em vista a ausência dos requisitos exigidos pelo
artigo 273 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Para audiência de conciliação
fica designado o dia 27 de maio de 2014, às 13h20min. Cite-se a ré dos termos da ação proposta e intime-se para comparecer
na sessão designada, com as advertências legais. Int. - ADV: RENATA CRISTINA TESTON (OAB 339771/SP), JULIANA DOS
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