Disponibilização: quarta-feira, 3 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1725
1674
SANTOS TRINDADE (OAB 342887/SP)
Processo 0000264-17.2014.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiza
de Oliveira Ferreira - Ótica e Relojoária São Sebastião Ltda - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 587.2014/000556-6 dirigi-me ao endereço indicado e lá, intimei a
Sra. Luiza de Oliveira Ferreira do teor do presente mandado que bem ciente ficou e recebeu a contrafé exarando seu ciente. O
referido é verdade e dou fé. - ADV: JULIANA DOS SANTOS TRINDADE (OAB 342887/SP), RENATA CRISTINA TESTON (OAB
339771/SP)
Processo 0000264-17.2014.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiza
de Oliveira Ferreira - Ótica e Relojoária São Sebastião Ltda - Desta forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
formulado e CONDENO a ré a proceder a confecção do óculos a autora conforme prescrito no receituário medico (fls.07).
P.R.I.C. - ADV: JULIANA DOS SANTOS TRINDADE (OAB 342887/SP), RENATA CRISTINA TESTON (OAB 339771/SP)
Processo 0000264-17.2014.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiza
de Oliveira Ferreira - Ótica e Relojoária São Sebastião Ltda - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 587.2014/005647-0 dirigi-me ao endereço indicado, e aí sendo,
intimei LUIZA DE OLIVEIRA FERREIRA, no endereço de trabalho - Pronto Socorro Municipal, que bem ciente ficou. O referido é
verdade e dou fé. Sao Sebastiao, 02 de julho de 2014. Número de Atos: 01 - ADV: RENATA CRISTINA TESTON (OAB 339771/
SP), JULIANA DOS SANTOS TRINDADE (OAB 342887/SP)
Processo 0000264-17.2014.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luiza
de Oliveira Ferreira - Ótica e Relojoária São Sebastião Ltda - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 587.2014/005646-2 dirigi-me ao endereço indicado e procedi a
INTIMAÇÃO de ÓTICA E RELOJOARIA SÃO SEBASTIÃO LTDA na pessoa do Sr. DOUGLAS VARGAS CACHO de todo teor
do Mandado. O referido é verdade e dou fé. - ADV: RENATA CRISTINA TESTON (OAB 339771/SP), JULIANA DOS SANTOS
TRINDADE (OAB 342887/SP)
Processo 0000264-17.2014.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Ótica e Relojoária São Sebastião Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que se alega que a sentença de fls.
20/21 proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 535 do CPC. É o relatório. DECIDO. A sentença embargada
estabeleceu o seguinte: “Desta forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado e CONDENO a ré a proceder
a confecção do óculos a autora conforme prescrito no receituário médico (fls. 07).” Contudo, no documento de fls. 07, foram
juntados dois receituários médicos. Assim, de rigor esclarecer que a sentença diz respeito ao receituário médico datado de
19/12/2103, firmado pelo oftalmologista Rodrigo V. Cavalcante. Ante o exposto, ACOLHO os embargos, passando o dispositivo a
ter a seguinte redação: “Desta forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado e CONDENO a ré a proceder
a confecção do óculos a autora conforme prescrito no receituário médico datado de 19/12/2013, firmado pelo oftalmologista
Rodrigo V. Cavalcante, com lente multifocal (fls. 07)”. No mais, permanece a sentença como proferida. Int. - ADV: RENATA
CRISTINA TESTON (OAB 339771/SP), JULIANA DOS SANTOS TRINDADE (OAB 342887/SP)
Processo 0000276-31.2014.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - José Correia Filho - Telefonica Brasil S/A - Não se pode impor a qualquer pessoa a prova de fato negativo, ou
seja, de que não realizou negócio jurídico, de forma que, em processos como tal causa de pedir inverte-se o ônus da prova,
devendo o credor provar a existência da relação jurídica que deu origem ao débito. De qualquer forma, a pretensão inicial dos
autos é meramente cautelar, não ocasionando prejuízo ao credor. Pelo exposto, Defiro a TUTELA ANTECIPADA, para suspender
os efeitos das restrições do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, oficiando-se ao SPC/SERASA. O “Periculum in
mora” está escudado nos efeitos nocivos que promanam da falta de serviços essenciais. Doutra banda, a verossimilhança se
fundamenta na existência de relação de consumo que viabiliza ampla discussão do débito. Cite-se o réu dos termos da ação
proposta e intime-se para comparecer na sessão já designada, com as advertências legais. - ADV: RICARDO MALACHIAS
CICONELO (OAB 130857/SP)
Processo 0000276-31.2014.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, sobre a contestação ofertada, e, em
igual prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Intimem-se. - ADV: RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP)
Processo 0000276-31.2014.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Telefonica Brasil S/A - Termo de Audiência - Instrução e Julgamento - Termo para Juízes - ADV: RICARDO
MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP)
Processo 0000326-57.2014.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - IDALINA SISTELO
CAMBRAIS PESSOA ME - Vistos. Em face do Termo de fls. 23, onde consta a ausência do autor na sessão designada, JULGO
EXTINTA a presente ação requerida por ANTONIO RUBENS D AGOSTINI contra IDALINA SISTELO CAMBRAIS PESSOA ME,
com fundamento no art. 51, inciso I da Lei 9.099/95. Nos termos do parágrafo 2º, do artigo e Lei supramencionada CONDENO o
Autor no pagamento das custas, no caso de renovação de instância. Transitada em julgado ARQUIVEM-SE os autos observadas
as formalidades legais. P.R.I. - ADV: CARMELO BRAREN DAMATO (OAB 291770/SP)
Processo 0000398-44.2014.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - BANCO ITAÚ SA - Vistos.
Conforme dispõe o artigo 38 da Lei nº 9099/95, reguladora deste procedimento, dispensável o relatório. DECIDO. A ação é
improcedente. Incontroverso nos autos que a autora, ao adquirir o crédito imobiliário, teve plena ciência dos encargos que
sobre si recaiam e mesmo assim achou por bem contratar o financiamento. Portanto esta obrigada a se submeter às cláusulas
livremente pactuadas pacta sunt servanda. Ademais, não provou ter sido induzida a erro, consoante alegado. Por fim, o requerido
comprovou que a liberação de quantia não decorreu de reconhecimento de erro, mas sim de determinação contratual visando
a quitação de encargos tributários. Ante o exposto, julgo improcedente a ação, com fundamento no artigo 269, I, do Código de
Processo Civil, consignando não haver de se falar em condenação nos consectários legais, vez que incabíveis à espécie. P.R.I.
- ADV: ANDERSON GERALDO DA CRUZ (OAB 182369/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP)
Processo 0000434-86.2014.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cleide
Santos de Souza - BANDEIRANTE ENERGIA - Defiro a tutela pleiteada mediante caução para suspender a publicidade
da inserção do nome do(a) requerente CLEIDE SANTOS DE SOUZA, no cadastro de inadimplentes referente ao débito no
valor de R$ 20,52 (vinte reais e cinquenta e dois centavos) até ulterior deliberação deste Juízo que lhe(s) será comunicada
oportunamente. Cite-se e intime-se com as advertências legais. - ADV: DANIELA CHI LIN FAN (OAB 211050/SP), RICARDO
MARFORI SAMPAIO (OAB 222988/SP)
Processo 0000434-86.2014.8.26.0587 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cleide
Santos de Souza - BANDEIRANTE ENERGIA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de
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