Disponibilização: quarta-feira, 10 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1730
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acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda), no prazo de 3 dias, sob pena de prisão. Cumpra-se e intime-se.
- ADV: BENEDITO APARECIDO DE MORAES (OAB 80427/SP), ANA CAROLINA FONSECA NOGUEIRA (OAB 291727/SP)
Processo 3002413-68.2013.8.26.0263 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.V.A.S. - F.A.A. P.H.A.A. - M.P.A. - Manifestem-se os exequentes, em 10 dias, sobre a justificativa do executado acostada às fls. 51/54. - ADV:
ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB 194602/SP)
Processo 3002461-27.2013.8.26.0263 - Interdição - Tutela e Curatela - M.C.M. - G.A.S.L. - Providencie a autora em 10 dias,
a comprovação do parentesco com o interditando, juntando, inclusive, a certidão de nascimento do requerido. - ADV: AMAURI
DE OLIVEIRA TAVARES (OAB 143007/SP)
Processo 3002511-53.2013.8.26.0263 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Cornélio Henrique Correia dos Santos - Intimação do autor, por meio de seu patrono, de que o recolhimento
das custas finais, no valor de R$ 150,61 (já calculado o rateio), deverá ser providenciado em dez dias, nos termos da r. setença
de fl. 50. - ADV: PRISCILA MENEGUETTI ZAIDEN (OAB 280084/SP), CAROLINA MOLINA D’AQUI (OAB 326469/SP), SERGIO
RAGASI JUNIOR (OAB 225347/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 3002736-73.2013.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M.C.L. - A.V.O. - A.S.V.O.
- H.A.V. - J.V.O. - C.I.V.O. - Manifeste-se a Requerente acerca da Carta Precatória devolvida cumprida parcialmente positiva,
acostada aos autos às fls. 27/30. - ADV: JOAO MICHELIN NETO (OAB 131116/SP)
Processo 3002881-32.2013.8.26.0263 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosana Lucio - Joel Lucio - Irani Lucio - Lidia
Lucio - Osani Lucio - Isaias Lucio - Josias Lucio - Eva Severino Lucio - A certidão de honorários encontra-se disponível, em
cartório. - ADV: VALTER COSTA DE OLIVEIRA (OAB 61739/SP)
Processo 3002967-03.2013.8.26.0263 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
de Itaí, Paranapanema, Avaré - Sicoob Crediceripa - Paraíso Agropecuária Ltda - Me - Neuza Maria de Macedo - Jairo Antonio
Moraes Marinho - Manifeste-se o Autor, no prazo de 5 dias, sobre a carta precatória devolvida negativa, acostada às fls. 113/117.
- ADV: VINICIUS ANTONIO FONSECA NOGUEIRA (OAB 288458/SP)
Processo 3003200-97.2013.8.26.0263 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ismael Rodrigues Correa - Sebastião
Rodrigues Correa - Fica o inventariante devidamente intimado para, no prazo de dez (10) dias, comparecer em cartório no
horário compreendido entre 12:30 h às 19:00h, para a lavratura do Termo de Compromisso. - ADV: OSMIR RICARDO BORIN
(OAB 242856/SP)
Processo 3003220-88.2013.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Hélio Luiz Machado - Instituto Nacional
do Seguro Social Inss - Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora às fls. 83/89, em ambos os efeitos.
2. Vista à parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. 3. Após, com ou sem elas, subam estes autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal - 3ª Região, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: ANA CAROLINA DE MELO (OAB 265962/SP)
Processo 3003437-34.2013.8.26.0263 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - Angelita Aparecida Fogaça
- Jose Miguel de Souza - Vistos. ANGELITA APARECIDA FOGAÇA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face de JOSÉ MIGUEL DE
SOUZA, alegando, em síntese, que sua genitora, a Sra. Marli Graciano Fogaça, assumindo uma dívida no valor de R$3.276,00,
que não era sua, pactuou junto ao requerido o pagamento do débito, em cinco parcelas de R$655,00, tendo sido emitindo os
cheques de nº 850089, 850090, 850091, 850092 e 850093, de titularidade da requerente. Aduziu que os dois primeiros cheques
foram pagos, mas que por motivos financeiros, foi necessário duas renegociações, assumindo, finalmente, a autora o pagamento
quinzenal do valor de R$150,00, iniciando-se a primeira parcela em 19/08/2013. Asseverou que foram efetivados o pagamento
de duas parcelas, num total de R$300,00, mas que inexplicavelmente o requerido levou a protesto as cártulas anteriormente
emitidas, sem fazer qualquer abatimento do valor já quitado. Requer, assim, a procedência da ação para o fim de ter revisada
a dívida contraída junto ao requerido, com a sustação definitiva do protesto e condenação do requerido nos termos do artigo
940, do Código Civil. Juntou documentos às fls. 08/17. Devidamente citado (fl. 23), deixou o requerido transcorrer “in albis” o
prazo para contestação (fl. 28). Houve pedido de julgamento antecipado da lide (fl. 39). É o relatório. Fundamento e decido
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 330, I e II do Código de Processo Civil. O pedido é improcedente. Não obstante
a falta de contestação conduza a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, a teor da norma inserta no
artigo 319, do Código de Processo Civil, “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo
autor”, no presente caso, a análise das provas acostadas à exordial obsta o reconhecimento do direito da autora. Neste sentido,
tem-se, “o efeito da revelia não induz procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstância capazes de qualificar os
fatos fictamente comprovados” (RSTJ 53/335) e, ainda, “o efeito da revelia não dispensa a presença, nos autos, de elementos
suficientes para o convencimento do juiz” (RSTJ 146/396). É exatamente este o caso dos autos. Com efeito, afirma a autora
ter pactuado acordo para o pagamento do débito referente a três cheques no valor de R$655,00, com o depósito quinzenal de
R$150,00, iniciando-se em 19/08/2013. Analisando os autos, verifica-se a efetivação do depósito da primeira e segunda parcela
(fl. 14) do dito acordo verbal, respectivamente nas datas de 18/08/2013 e 04/09/2013 e o protesto levado a efeito somente em
10/10/2013, portanto, após decorrido o prazo para o pagamento da terceira parcela do acordo. Em nenhum momento a autora
comprovou estar em dia com as prestações do acordo e, como alhures afirmado, o protesto somente se efetivou após o prazo
para pagamento da terceira parcela. Por fim, cumpre ressaltar que a liminar anteriormente concedida na cautelar em apenso
foi cassada, sendo ela extinta sem resolução de mérito. É o que deixo decidido. Em face do exposto, nos termos do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por ANGELITA APARECIDA
FOGAÇA em face de JOSÉ MIGUEL DE SOUZA. Oficie-se ao Cartório de Protesto comunicando-o acerca da revogação da
liminar já determinada nos autos em apenso. Por força do princípio da sucumbência, a vencida arcará com o pagamento das
custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade da justiça que fica pela presente deferida, ante a provisão da OAB
acostada à fl. 09. Anote-se Tendo em vista o quanto agora decidido, reconsidero a parte final da sentença proferida no apenso,
e estendo àquele feito a gratuidade da justiça. Anote-se. Arbitro honorários do patrono da autora, em 100% do valor fixado na
tabela constante do Convênio DPE/OAB. Oportunamente expeça-se certidão. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. P.R.I. ADV: AMAURI DE OLIVEIRA TAVARES (OAB 143007/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º