Disponibilização: segunda-feira, 15 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1733
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11 meses, desde quando a requerida as deixou em sua residência. A inicial foi instruída com documentos. O Ministério Público
se manifestou pela realização de estudo social junto aos envolvidos (fl. 18). É o relatório. Decido. A antecipação da tutela
jurisdicional tem como pressuposto a existência de prova inequívoca passível de revestir de verossimilhança os argumentos
deduzidos e induzir a certeza da plausibilidade do direito material vindicado, o que não se vislumbra nos presentes autos.
Em que pese as alegações da autora, entendo ausentes os requisitos do art. 273, do CPC, uma vez que não se vislumbra a
presença do fumus boni iuris e periculum in mora, desmerecendo-se medida inaudita altera pars, pelo que relego a análise do
pedido de tutela após a prévia realização de estudo social entre as partes. Posto isto, citem-se os requeridos, bem como intimese a assistente para que realize estudo social no prazo de 20 dias, ficando desde já autorizada a carga pelo prazo de 10 dias.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: JOAO MICHELIN NETO (OAB 131116/SP)
Processo 0002934-30.2014.8.26.0263 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - Instituto de
Previdência do Estado de São Paulo Ipesp. - Madalena Nunes Ferreira . - Vistos. Recebo os presentes embargos para
discussão com suspensão da execução. Neste ambiente, (i) certifique-se nos autos da execução o ajuizamento destes, bem
como (ii) publique-se a presente, por força da qual dou o embargado por citado, na pessoa do seu patrono, a oferecer, querendo,
impugnação, nos termos do art. 740, do CPC. Intime-se. - ADV: WASHINGTON LUIZ JANIS JUNIOR (OAB 228263/SP)
Processo 0002938-67.2014.8.26.0263 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - F.S.V. Clínica Médica de Avaré
Ltda . - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Itaí. - (X ) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob
pena de extinção do processo (art.267, IV do CPC). - ADV: RENATA FERREIRA SUCUPIRA (OAB 324668/SP)
Processo 0002969-87.2014.8.26.0263 - Mandado de Segurança - Liminar - Rosana Lucio - Prefeitura Municipal de Itaí - Ilma.
Sra. Secretária Municipal da Saúde de Itaí /SP - Sra. Tamara de Queiroz Vieira - Vistos. 1. Defiro os benefícios da Assistência
Judiciária Gratuita. Anote-se. 2. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ROSANA LÚCIO, em face da PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAÍ e SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE sustentando que faz tratamento no Hospital das Clínicas em
Botucatu, e necessita de suplemento alimentar “NOVA SOURCE GC OU GLUCERNA” para diabético para manutenção da
glicemia e do estado nutricional, devendo a impetrante ingerir aproximadamente 200ml por dia, conforme prescrito à fl. 13. Aduz,
que não possui condições financeiras de custear o suplemento, salientando que a impetrada se negou a fornecer-lhe, sob o
argumento de que este não se encontra disponível na lista padronizada pelo SUS, bem como, não se encontra licitado (fl. 14). A
inicial foi instruída com documentos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 19). É o relatório. Decido.
Verifico a juntada de receituário com a prescrição do suplemento à fl.13, portanto, presentes os requisitos para a concessão
da liminar, CONCEDO-A para o fim de determinar que o impetrado forneça o suplemento alimentar “NOVA SOURCE GC OU
GLUCERNA” (30 frascos por mês de 200ml), indispensável para o tratamento da impetrante. Não se pode admitir que em
Estado Democrático de Direito, como o em que vivemos, o condicionamento do fornecimento de medicamentos às pessoas com
doenças graves, ao cumprimento de etapa burocrática de inclusão na lista do Ministério da Saúde, e sua disponibilidade para
distribuição somente após estarem padronizados. De fato, o direito constitucional à saúde deve ser assegurado plenamente por
todas as esferas de poder. Sendo assim, diante do receituário presente nos autos bem como se levando em conta o valor do
produto, de rigor impor-se o seu custeio pelo Estado. Desta feita, defiro o pedido liminar a fim de determinar que, no prazo de
dez dias, a Municipalidade forneça à autora o suplemento alimentar “NOVA SOURCE GC OU GLUCERNA”, enquanto perdurar o
tratamento, de forma gratuita, tendo em vista o seu caráter urgente, e o faço com fundamento na Constituição Federal, art. 196 e
seguintes. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que cumpram a presente decisão, sob as penas da lei, bem como para
prestarem as informações que entenderem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, instruindo com os documentos mencionados
no artigo 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09. 3. Com a vinda, se acompanhada de documentos, intime-se o impetrante, e, após, vista
ao Ministério Público. 4. Sem prejuízo, providencie a impetrante a junta de comprovante de rendimentos, no prazo de dez dias.
Cumpra-se e intime-se. - ADV: ANA CAROLINA DE MELO (OAB 265962/SP)
Processo 0003039-12.2011.8.26.0263 (263.01.2011.003039) - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) Hamilton Arruda - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. 2. Intime-se a parte credora para
manifestação, no prazo de 30 dias. 3. Na inércia, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada. Intime-se.
- ADV: ALVARO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 232951/SP)
Processo 0003146-22.2012.8.26.0263 Procedimento Ordinário Obrigações Sbardellini & Cia Ltda Fuzil Ednei Gonzaga de
Camargo Ciência ao Dr. Edgar de que a carta precatória para citação do requerido encontra-se em cartório para ser retirada.
ADV EDGAR FADIGA JÚNIOR (OAB/SP 141123) ADV BERNARDO BUOSI (OAB/SP 227541) ADV ROSANO DE CAMARGO
(OAB/SP 128688)
Processo 0003321-16.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003321) - Inventário - Inventário e Partilha - Waldir de Oliveira - José
Jorge de Oliveira - O formal de partilha encontra-se disponível, em cartório. - ADV: ERIKA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB
295846/SP)
Processo 0003422-87.2011.8.26.0263 (263.01.2011.003422) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - José Augusto
Fernandes Lopes - Empresa Claro S/A - Manifeste-se o credor, em 05 dias, sobre o decurso de prazo para cumprimento do
despacho de fl. 139, sob pena de arquivo. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), RICARDO
MARTINS CORREA (OAB 304433/SP)
Processo 0003453-78.2009.8.26.0263 (263.01.2009.003453) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Lucia
Helena de Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Solicito a Vossa Excelência o encaminhamento de informações
a este Juízo acerca de eventual distribuição de ação previdenciária em nome do(a) requerente supra mencionado, a fim de
aferir-se a existência de litispendência ou coisa julgada. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Com
a resposta, intimem-se as partes para que se manifestem, em 5 dias, nos termos do art. 398 do Código de Processo. Na
mesma oportunidade deverão informar se há outras provas a serem produzidas. Havendo outras provas, tornem conclusos. Não
havendo, desde já dou por encerrada a instrução concedendo o prazo de 10 dias para cada parte apresentar sua alegações
finais. Em seguida, conclusos para sentença. Cumpra-se e intime-se. - ADV: THAÍS DE ANDRADE GALHEGO (OAB 222773/
SP), EDSON RICARDO PONTES (OAB 179738/SP)
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