Disponibilização: terça-feira, 30 de setembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1744
2041
Processo 0003544-85.2013.8.26.0407 (040.72.0130.003544) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - A.C.D.G. - D.G.S. - Vistos. Em razão do pagamento integral do débito, conforme noticiado às fls. 62, JULGO
EXTINTA a presente Execução de Alimentos com fundamento no artigo 794, inc.I, do CPC. Arbitro os honorários do Dr. Eduardo
de Souza Pontes e Dr. Erthos Del Arco Filetti, nos termos da tabela da DEFENSORIA PÚBLICA/OAB. Fica desde já liberado
o levantamento da importância depositada às fls.47 em favor da autora. Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidões e
arquivem-se os autos. PRI. - ADV: ERTHOS DEL ARCO FILETTI (OAB 158645/SP), EDUARDO DE SOUZA PONTES (OAB
230181/SP)
Processo 0003624-15.2014.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lydia Comaducci
Zorzi - - Eudes Bras Zorzi - - Maria Suely de Oliveira Zorzi - - Giovana de Oliveira Zorzi - - Marilza Gorni de Oliveira - Alta Paulista
Industria e Comercio Ltda - - Alta Paulista Agrocomercial Ltda - Vistos. Diante da certeza da existência de recuperação judicial
sendo processada, esclareçam os credores a razão da interposição desta fase de cumprimento de sentença. Esclareçam, ainda,
se já foi requerida a habilitação do crédito e sua admissão. Em caso positivo, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se.. ADV: ALESSANDRO APARECIDO ROMANO (OAB 199295/SP), FERNANDO ROGERIO FRATINI (OAB 142802/SP), MARCOS
ROBERTO FRATINI (OAB 107757/SP)
Processo 0003712-87.2013.8.26.0407 (040.72.0130.003712) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bradesco Sa - Julio Cesar Simão Pazin - Vistos. Determinado o prosseguimento do feito, o representante do
Banco autor, intimado para o ato, permaneceu inerte (fls.70), estando os autos paralisados há mais de 30 dias. É o relatório.
Decido. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo
Civil. Após o trânsito em julgado e contadas e recolhidas eventuais custas ou despesas processuais em aberto, arquivem-se os
autos. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), CARLOS HENRIQUE BAPTISTA CARDOSO (OAB 295493/SP)
Processo 0003792-85.2012.8.26.0407 (407.01.2012.003792) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard Sa - Sergio
Antonio de Souza - Com urgência, expeça-se novo mandado de busca, apreensão e citação do endereço indicado. - ADV:
ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA STEFENS (OAB 127104/SP), TELMA MARA DE CAMPOS SELVERIO FUSO (OAB
102648/SP)
Processo 0004114-37.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria Aparecida da Silva
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Em razão do pedido de desistência formulado às fls.65, JULGO
EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 267, inc. VIII, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as formalidades de praxe. - ADV: ALESSANDRA ANDREIA CORIO (OAB 295127/SP)
Processo 0004800-34.2011.8.26.0407 (407.01.2011.004800) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
- Isaias Correia - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Indefiro o requerimento de fls.143. O laudo pericial juntado às
fls.118/121 foi realizado nas instalações da empresa Caiuá Serviços de Eletricidade Sa. Independentemente do cumprimento do
despacho de fls.132, diga o Procurador do INSS a respeito da habilitação de herdeiros de fls.134/140. Int. - ADV: ROSINALDO
APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP)
Processo 0005164-98.2014.8.26.0407 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.G.C. - - E.F.A.C. - Trata-se de Divórcio
Consensual por requerimento conjunto Claudomiro Gomes da Costa e Evelyn Faco Alves Costa. O requerimento satisfaz
as exigências da Emenda Constitucional nº 066 de 14.07.2010 que possibilitou a extinção do casamento civil pelo divórcio,
independentemente de prévia separação judicial ou comprovação do tempo da separação de fato. Ante o exposto, homologo
o divórcio consensual dos autores, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo. Em consequência, JULGO
EXTINTA a presente ação com fundamento no artigo 269, inc.III, do CPC A separanda Evelyn Faco Alves Costa voltará a usar
o nome de solteira. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos. - ADV: CLAÚDIO
ROBERTO TONOL (OAB 167063/SP)
Processo 0005958-22.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - NOELI ALMEIDA
PEREIRA - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Concedo à autora os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita. Anote-se. No caso vertente percebe-se pelos documentos juntados que a autor é portadora de “grave patologia
oftálmica”, razão pela qual necessita de 3 injeções intra vítreo - Eylia e 3 tomografias de coerência óptica monocular, conforme
determinação médica de fls.24. Pois bem. De conformidade com o disposto no artigo 196 da C.F. a saúde é um inalienável
direito de todos e um indispensável dever do Estado. Esta disposição, ao contrário do que sustentam alguns, tem natureza
cogente e aplicação imediata. Esta é a lição da doutrina: “O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental
que assiste a todas as pessoas- representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público,
qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se
indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por omissão, em censurável comportamento
inconstitucional. O direito público subjetivo à saúde traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade
deve velar, de maneira responsável, o Poder Público (federal, estadual ou municipal), a quem incumbe formular e implementar
políticas sociais e econômicas que visem a garantir a plena consecução dos objetivos proclamados no art. 196 da Constituição
da República”.(José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 10ª ed., SP: Malheiros, p. 697) Desta forma é
obrigação ampla e irrestrita do Estado, por qualquer de seus entes, a promoção, sem restrições financeiras, da manutenção da
saúde dos brasileiros. Logo, mesmo em um exame sumário e de cognição restrita, não há como deixar de verificar que existe
plausibilidade na alegação. A possibilidade de dano irreparável, também é evidente, considerando que a rapidez de atuação
aqui é de extremada importância, já que pode significar a irreversibilidade da condição física da autora ou mesmo risco de
vida. Portanto, tem-se presente, também, o requisito do perigo de dano irreparável. Neste sentido já decidiu o E.TJSP: “No
confronto da passagem do tempo para o autor vs a resistência orçamentária da ré é correto determinar que o Estado ou o
Município providencie os medicamentos desde logo. No sopesamento das irreversibilidades deve o Juiz ser sensível àquelas
de maior valor, além de cuidar a ação de indiscutível obrigação do Poder Público.” (Agravo Interno n° 646.972.5/6-01 - 10a
Câmara de Direito Público - Agte: Prefeitura Municipal de Catanduva Agdo: Marcolina das Dores Menezes Oliveira - Origem:
2a Vara Cível (Catanduva) - Proc. n° 23.598/05 ou 2.617/05 Relator: TORRES DE CARVALHO - São Paulo, 20 de agosto de
2007 fonte sítio TJSP) A doutrina, nas palavras de Adriano de Cupis, no clássico Diritti della Personalità, também afirma que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º