Disponibilização: quinta-feira, 9 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1751
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presos. Assim acertado, na data dos fatos, Iraci escondeu as drogas no interior de sua cavidade vaginal e ingressou no presídio.
Ao ser indagada pelos agentes penitenciários - que já haviam recebido notícia anônima sobre o intuito, em princípio negou a
conduta mas, foi submetida a exame de Raio-X que constou um corpo estranho no organismo da denunciada, ocasião em que
ela própria espontaneamente retirou de sua vagina um pacote com a “maconha” apreendida, (fls. 01-D/03-D). Oferecida a
denúncia, foram os acusados notificados e apresentaram defesa preliminar (fls. 90 e 106/108 ). A denúncia foi recebida em 17
de março de 2014 (fls. 110). Realizada a audiência de instrução, oportunidade em que foram inquiridas duas testemunhas
arroladas pela acusação, juntadas declarações de duas testemunhas arroladas pela Defesa e foi deprecado o interrogatório da
ré Iraci (fls. 126/133). Na mesma oportunidade, foram os autos desmembrados com relação ao corréu Ivair. A ré Iraci foi
interrogada, (fls.161/163). Nos memoriais orais, a Representante do Ministério Público requereu, preliminarmente, pela juntada
aos autos da certidão de processo de condenação anterior referido na folha de antecedentes as acusada (autos 676/00- 2ª Vara
de Sumaré). No mérito, pugnou pela procedência da ação penal com a conseqüente condenação da acusada nos termos da
denúncia, (fls. 167/171). A Defesa da acusada requereu o reconhecimento de crime impossível, absolvição por insuficiência de
provas, ou caso haja condenação seja aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e, ainda a
aplicação dos benefícios previstos no §4º do artigo 33 da Lei de drogas com redutor no patamar máximo. É o relatório.
Fundamento e Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada, cujo processo, em trâmite pelo rito especial, apura a
materialidade e autoria do episódio criminoso narrado na denúncia, tipificados nos artigos 33 caput, 35 e 40, III, todos da Lei
11.343/06, porque o tráfico foi praticado pela acusada em associação com seu companheiro e a droga se destinava a comércio
no interior de estabelecimento prisional. Preliminarmente, anoto que a despeito do requerimento da representante do Ministério
Público, este já foi sanado, estando em autos próprios a certidão outrora requerida. Não havendo nulidades ou irregularidades a
serem dirimidas, analisada a preliminar argüida, passo à análise do mérito. Analisando-se a pretensão punitiva deduzida, cumpre
reconhecer, desde logo, que a presente ação penal é integralmente procedente, sendo de rigor a condenação da acusada nos
exatos termos da denúncia. Com efeito, a materialidade delitiva dos delitos de tráfico de entorpecentes e da associação para o
tráfico ficou sobejamente comprovada por intermédio do auto de prisão em flagrante delito (fl. 02/08, boletim de ocorrência
policial de fls. 09/10, auto de exibição e apreensão de fls. 11/12, auto de constatação provisória de fls. 13, laudo de exame
químico toxicológico (fl. 84), cujo resultado foi positivo para “Cannabis sativa L”, vulgo “maconha” de porte e comércio proscrito
pela legislação brasileira e por intermédio dos depoimentos carreados aos autos. A autoria e a finalidade das condutas à ré
imputadas também restaram plenamente comprovadas. Realmente, a despeito do interrogatório da ré Iraci, que confessou que
levava as drogas para seu marido, que é usuário de drogas. Mencionou ainda que, ele sempre pedia para que levasse drogas.
E que está arrependida pelo seu ato. A testemunha Ana Cláudia Alves, servidora pública lotada junto ao estabelecimento
prisional no interior do qual se passaram os fatos, afirmou que, ao ser surpreendida, Iraci num primeiro momento negou que
trazia consigo mas, foi encaminhada até o posto médico desta cidade, foi feito pelo Raio-X , e lá constou que tinha droga. Não
foi a primeira vez que houve denúncia sobre a acusada. Relatou que, segundo informações do diretor, o amásio de Iraci praticava
tráfico de entorpecentes em sua cela. Em seu depoimento, a testemunha Robson Ricardo da Cunha asseverou que auxiliou no
transporte da ré até o posto médico e após a Delegacia de Polícia, oportunidade em que foram encontradas as drogas em seu
poder. As palavras dos agentes penitenciários e do chefe de segurança do presídio devem ser acatadas por merecerem crédito.
De fato, são servidores públicos, concursados, nos quais o Estado deposita confiança para desempenho do mister. Seria
verdadeira contradição o mesmo Estado, agora na função jurisdicional, afastar ou diminuir o valor das palavras dos agentes
públicos que apuraram os fatos. Saliento que nada nos autos indica o desejo dos servidores de imputar condutas tão graves aos
réus de maneira inverídica. Nesse sentido, exemplo da farta jurisprudência: “As palavras dos agentes penitenciários e do chefe
de segurança do presídio devem ser acatadas, pois são servidores públicos, nada indicando desejo de imputar condutas tão
graves aos réus de maneira leviana. Nesse sentido, exemplo da farta jurisprudência: E esses testemunhos, aliados às condições
em que se deu a apreensão do entorpecente, não deixam dúvida quanto à intenção de praticar a traficância no interior do
estabelecimento prisional. Não é, outrossim, de suspeitar-se da narrativa dos agentes penitenciários, em inexistindo fator ao
revés e prestando eles compromisso como qualquer testemunha. APELAÇÃO nº 0004237-69.2012.8.26.0483 Comarca:
PRESIDENTE VENCESLAU Juízo de Origem: 2ª Vara Judicial Órgão Julgador: Quarta Câmara de Direito Criminal- Relator Ivan
Sartori. Reputo, pois, devidamente comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e de associação
para o tráfico imputados a Iraci Maria José da Cruz. E, embora louvável o esforço da nobre Defesa em sustentar a atipicidade
da conduta pela acusada praticada, seus argumentos não merecem acolhida. É que restou nítido que trazia a ré as drogas para
entrega a seu esposo, que posteriormente as distribuiria no interior de um estabelecimento prisional que conta com cerca de
dois mil presos. De todo evidente que a revista não torna o meio absolutamente ineficaz, pois é notório que, malgrado haja
enorme esforço estatal para coibir tal conduta, o tráfico existe no interior dos presídios. As mazelas sociais que fazem com que
mulheres de bem se envolvam em tais condutas são lamentáveis, chegam a trazer compaixão, mas não se prestam a retirar a
tipicidade, ilicitude ou culpabilidade da conduta por elas perpetradas. A quantidade e a forma de acondicionamento da droga
também indica que destinada ao tráfico dentro do presídio. De fato, 35g de “maconha” certamente não se destinaria ao uso do
corréu Ivair e, ainda que remotamente assim o fosse, tal não desnaturaria a conduta de Iraci como traficante de drogas. Por fim,
a despeito dos antecedentes criminais que ostenta a acusada, e o fato de possuir residência fixa e renda lícita, resta evidente
nos autos que se associou ao crime organizado para praticar a conduta descrita na denúncia. O conluio entre Ivair e a acusada,
à toda evidência, ocorreu antes do ingresso desta no interior do estabelecimento penal portando as drogas que seriam entregues
a outros reeducandos. Trata-se de delito praticado em concurso de pessoas, que juntos deliberaram, levaram a efeito a conduta
criminosa, dividindo as tarefas para obtenção da espúria finalidade. Entendo que também restou comprovada nos autos a
associação estampada na denúncia. É que, para configuração de tal delito, exige-se conluio prévio dos agentes, estabilidade,
divisão de tarefas, o que restou nítido nos autos. Assim, para além do concurso de pessoas, segundo a qual todos aqueles que
concorrem para a prática delituosa respondem pelo delito praticado, na medida de sua responsabilidade, de rigor a condenação
da acusada pela associação ao tráfico, pois a ela cabia entregar a droga a Ivair e a este distribui-la dentro do presídio. E, em
seu interrogatório, a acusada confirmou que sempre levava drogas para o amásio, que seria usuário. E, sem sombra de dúvida,
este foi o panorama em que se deram os fatos: buscou o acusado Ivair auxílio da companheira para fazer com que a droga
pudesse ingressar no interior do presídio e, assim, distribuí-la aos demais reeducandos. A associação criminosa é um delito
autônomo. Para que alguém responda por este crime são necessários os seguintes elementos: a) duas ou mais pessoas; b)
acordo dos parceiros; c) vínculo associativo; d) finalidade de traficar tóxicos. “Trata-se de figura ‘excepcional’ e reservada para
casos absolutamente identificáveis como tal” (JTACrimSP 49:313), exigindo “uma duradoura atuação em comum e não transitória
e ocasional participação” (RT 622/368). No caso dos autos, os acusados vivem em união estável, dividiram as tarefas para
tráfico de drogas no interior do presídio em que cumpre pena o esposo, restou perfeitamente configurado o animus associativo,
o vínculo prévio, o dolo, ou seja, a vontade de se associar, a estabilidade da associação. Segundo entendimento doutrinário:
“Elemento subjetivo do tipo - É mister haja o dolo específico: associar para traficar. O crime de associação, como figura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º