Disponibilização: quinta-feira, 9 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1751
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autônoma, há de ser conceituado em seus estreitos limites definidores. Jamais a simples co-autoria, ocasional, transitória,
esporádica, eventual, configuraria o crime de associação. Para este é mister inequívoca demonstração de que a ligação
estabelecida entre A e B tenha sido assentada com esse exato objetivo de sociedade espúria para fins de tráfico, ainda que este
lance final não se concretize, mas sempre impregnada dessa específica vinculação psicológica, de se dar vazão ao elemento
finalístico da infração” (Lei de Drogas Anotada, Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi, Saraiva, 2008, p. 128). Grifei. Creio
que, mais, seja desnecessário aduzir. Analisada as condutas, passo à dosimetria das penas. Quanto ao delito previsto no artigo
33 da Lei 11.343/06: Em atenção ao disposto nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, observo que em seu favor
pesam as declarações de fls. 131 e 132. Mas preponderam as que são desfavoráveis à autora, em especial a condenação
estampada na certidão em apenso a indicar trânsito em julgado no ano de 2001 por delito idêntico, que não tem o condão de
gerar reincidência, mas deve ser considerada como maus antecedentes e indica que a ré envolveu-se no mesmo delito em que
fora anteriormente condenada, revelando-se maior reprovabilidade de sua conduta e que não se emendou a despeito de ter
cumprido pena, pelo que fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de de reclusão e pagamento 583 (quinhentos e
oitenta e três) dias-multa. Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Embora tenha confessado que trazia consigo
as drogas, afirmou que o fez para uso de seu amásio, numa clara tentativa de eximir-se da imputação de associação para o
tráfico e, quiçá, de forma pueril, do próprio delito de tráfico. Por conta do disposto no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas,
aumento a pena-base, fixando-a em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta)
dias-multa, cada qual no mínimo legal, considerando os elementos sobre a situação financeira da ré. Outrossim, deixo de aplicar
a causa de diminuição do art. 33, §4o, da Lei no 11.343/06, nos termos da fundamentação supra, visto que evidente sua
participação em organização criminosa pois, conforme afirmou em seu depoimento, de forma reiterada contribuiu para
disseminação de drogas no interior do presídio local. Ainda que assim não fosse, observo que já foi definitivamente condenada
por delito idêntico e, embora não possa ser considerada reincidente ante o decurso do prazo de cinco anos, a aplicação do
benefício redutor não se mostra socialmente recomendável ante a recalcitrância da autora em emendar-se. Quanto ao delito
previsto no artigo 35 da Lei 11.343/06: Em atenção ao disposto nos artigos 59 do Código Penal e 40 da Lei de Drogas, observo
que as circunstâncias judiciais são preponderantemente desfavoráveis à acusada, como já observado, razão pela qual fixo a
pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos) dias-multa. Não há agravantes,
atenuantes, causas de diminuição de pena a serem consideradas. Presente a causa de aumento descrita no artigo 40, inciso III
da Lei de drogas pelo que majoro sua pena para torná-la definitiva pelo delito em questão no total de 04 (quatro) anos e 01 (um)
mês de reclusão e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa, os quais fixo no mínimo legal pelos motivos já
elencados. Em atenção ao disposto no artigo 69 do Código Penal, procedo à somatória das penas para condenar a ré à pena
privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 1.632 (mil, seiscentos e
trinta e dois) dias-multa, fixados no mínimo legal. Com relação à fixação do regime inicial de cumprimento de pena, possibilidade
de substituição e suspensão da pena privativa de liberdade, não se desconhece as recentes decisões do STJ (HC 125343/RS)
e STF (informativo 604). Contudo, no caso concreto, é inviável a fixação de regime inicial distinto do fechado, bem como a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou a suspensão condicional da pena, benefícios que não se
mostram socialmente recomendáveis no presente caso, considerando o quantum de pena aplicada, a condenação anterior pelo
mesmo delito, a participação da ré em organização criminosa, o potencial lesivo de sua conduta, que visava à distribuição de
drogas num presídio com dois mil reeducandos, denotando pouco apreço pelas normas legais e pelo esforço do Estado, que
busca de maneira incansável e dispendiosa a reinserção social daqueles que outrora delinquiram. A pena será cumprida
inicialmente em regime fechado, que é o único compatível com a gravidade do crime de tráfico de entorpecentes nos moldes em
que praticado pela ré, que também não poderá recorrer em liberdade, visto que sua liberdade põe em risco a sociedade em
geral, pelos motivos já expostos quando da fixação do regime prisional, motivo pelo qual mantenho sua prisão preventiva, não
vislumbrando possibilidade de aplicação de qualquer outra medida prevista no artigo 319 CPP. Não se pode esquecer que o
tráfico de drogas é o grande responsável pelo financiamento das quadrilhas e organizações criminosas que colocam em risco a
paz da sociedade. É também fator desencadeante de uma série de crimes relacionados à obtenção de dinheiro para sustentar o
vício dos menos favorecidos. Não bastasse, é o tráfico de entorpecentes que possibilita o acesso das pessoas às drogas. Estas,
por sua vez, são responsáveis pela desestruturação de diversas famílias. Enfim, a prática do tráfico de entorpecentes só traz
vantagens para os criminosos, em detrimento de toda a sociedade, razão pela qual deve ser repreendida com maior severidade.
Deixo ao prudente arbítrio do douto Juízo das Execuções a aplicação do disposto no artigo 387, §2º do CPP ante a inexistência
de dados sobre os requisitos subjetivos. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal, para condenar IRACI
MARIA JOSÉ DA CRUZ, RG 12.226.725-4, filha de Serafim José da Cruz e de Maria dos Anjos Dias Gonçalves, qualificada nos
autos, pela prática dos crimes consubstanciados nos artigos 33, caput e 35 caput, ambos cc com o artigo 40, inciso III, todos da
Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20
(vinte) dias de reclusão e pagamento de 1.632 (mil, seiscentos e trinta e dois) dias-multa, fixados no mínimo legal. Expeça-se o
necessário para cumprimento da presente. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais, observando, se o caso, a
disciplina da Lei no 1.060/50. Não havendo controvérsia sobre a natureza ou quantidade da droga apreendida, determino sua
destruição nos termos do artigo 58, §1º da Lei 11.343/06. Após o trânsito em julgado, lance o nome da ré no rol dos culpados, e
oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal. P. R. I. C. - ADV: RUBENS CHAMPAM (OAB
267752/SP)
Processo 0005089-54.2013.8.26.0129 (012.92.0130.005089) - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes Previstos no Estatuto
do Idoso - Jussara Durante Piccolo (matrícula 885.132-1) - - Lucas Vieira de Oliveira - - Rozoel Piccolo - - Verginia Durante Vistos. Encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - Seção Criminal, anotando-se na capa a prescrição que ocorrerá em
12/06/2018 em relação ao réu Rozoel Piccolo e em 12/06/2022 em relação aos réus Lucas Vieira de Oliveira, Jussara Durante
Piccolo e Verginia Durante. Intime(m)-se. - ADV: ACÁCIO DELLA TORRE JÚNIOR (OAB 160843/SP), ADENILSON ANACLETO
DE PADUA (OAB 124487/SP)
Processo 0005439-76.2012.8.26.0129 (129.01.2012.005439) - Processo de Apuração de Ato Infracional - De Tráfico Ilícito
e Uso Indevido de Drogas - Eduardo Junior Divito Martins Barros - Vistos. Para audiência de apresentação, na qual serão
ouvidos o adolescente e seus representantes legais, designo o dia 22 /10 /2014, às 16h30min. Intime(m)-se. - ADV: HUMBERTO
RIGAMONTI (OAB 92904/SP)
Processo 0006259-95.2012.8.26.0129 (129.01.2012.006259) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins - Ludimila Cristina Nunes - Vistos. Encerrada a instrução, manifestem-se as partes em memoriais finais, no
prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se. - ADV: JOSE ANGELO PATREZE (OAB 35661/SP)
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