Disponibilização: quinta-feira, 9 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VIII - Edição 1751
1813
Processo 0008534-17.2012.8.26.0129 (129.01.2012.008534) - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - Jonatan Baldino de Souza Chagas Pinto - Para julgamento do recurso interposto pelo réu, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo. - ADV: JOAO PAULO
CHELOTTI (OAB 262081/SP)
Processo 0008686-65.2012.8.26.0129 (129.01.2012.008686) - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - F.C.A. e outro - Vistos. A representação processual da ré Fernanda Claudino Alves foi regularizada, conforme procuração
juntada às fls. 214. Intime-se o defensor para que, no prazo de cinco dias, esclareça se insiste na interposição do recurso de
apelação conforme fls. 199/203, uma vez que a ré renunciou ao direito de recurso às fls. 164. Com a resposta, em se mantendo
o interesse em recorrer, nova vista ao Ministério Público. Sem prejuízo, intime-se o defensor para que apresente contrarrazões,
no prazo legal. Intime(m)-se. - ADV: WILLIAN BRUNO CARVALHO RIBEIRO DE SÁ (OAB 296208/SP)
Processo 3000002-66.2013.8.26.0129 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Márcia Lopes Martins - - Maycon Eugênio Lopes Martins - Vistos. MAYCON EUGÊNIO LOPES MARTINS e MÁRCIA LOPES
MARTINS, qualificados nos autos, (...) Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação penal, para: a) condenar
MÁRCIA LOPES MARTINS, RG 16.511.532, filha de Luiz Lopes e de Eunice Oliveira Lopes, qualificada nos autos, pela prática
do crime consubstanciado nos artigos 33, caput cc. artigo 40, inciso III ambos da Lei nº 11.343/06 à pena privativa de liberdade
de em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, fixados no mínimo
legal. b) condenar MAYCON EUGENIO LOPES MARTINS (também conhecido por MAYKON EUGENIO LOPES MARTINS), RG
51.585.497, filho de José Carlos Martins e de Márcia Lopes Martins, qualificado nos autos, pela prática do crime consubstanciado
nos artigos 33, caput cc. artigo 40, inciso III ambos da Lei nº 11.343/06 à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 26 (vinte
e seis) dias, e pagamento de 925 (novecentos e vinte e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. c) absolver MÁRCIA
LOPES MARTINS, RG 16.511.532 e MAYCON EUGENIO LOPES MARTINS (também conhecido por MAYKON EUGENIO
LOPES MARTINS), RG 51.585.497, das imputações relativas à conduta descrita no artigo 35 da Lei 11.343/06, o que faço com
fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. Expeça-se o necessário para cumprimento da presente.
Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais, observando, se o caso, a disciplina da Lei no 1.060/50. Não havendo
controvérsia sobre a natureza ou quantidade da droga apreendida, determino sua destruição nos termos do artigo 58, §1º da Lei
11.343/06. Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados e oficie-se à Justiça Eleitoral para os
fins do artigo 15, III, da Constituição Federal. P. R. I. C. - ADV: JOAO PAULO CHELOTTI (OAB 262081/SP), MARINA BRAGA
DE CARVALHO (OAB 199834/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA RITA DE OLIVEIRA CLEMENTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALEXANDRE CUSTÓDIO DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0141/2014
Processo 0000301-94.2013.8.26.0129 (012.92.0130.000301) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de
Contrato - Adelaide da Silva - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. (...) Por todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação revisional de contrato movida por ADELAIDE DA SILVA contra
B.V. FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, extinguindo o processo, com resolução do mérito,
nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas e
despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado dado à causa.
A cobrança fica subordinada à demonstração de possibilidade financeira, ante a gratuidade que lhe foi conferida (fls. 39). P.R.I.C
(Nota de Cartório: Preparo Recurso R$100,70 referente a 5UFESP. Porte Remessa R$32,70). - ADV: PAULO EDUARDO DIAS
DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), ELTON GUILHERME DA
SILVA (OAB 293038/SP)
Processo 0000512-67.2012.8.26.0129 (129.01.2012.000512) - Procedimento Ordinário - Parcelas de benefício não pagas Pedro Luis de Faria - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Cálculos apresentados pelo requerido: manifeste-se o autor, em
cinco dias. - ADV: MARCELO GAINO COSTA (OAB 189302/SP), FRANCISCO DE ASSIS GAMA (OAB 73759/SP), RODOLFO
APARECIDO LOPES (OAB 107809/MG), CAIO GONÇALVES DE SOUZA FILHO (OAB 191681/SP)
Processo 0000616-98.2008.8.26.0129 (129.01.2008.000616) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Cooperativa
dos Cafeicultores e Citricultores de São Paulo Coopercitrus - Claudio Francisco Mena Romeiro - - Geice Mesquita Vanucci
Romeiro - Vistos. Fls.318/320: ciente do recolhimento das custas processuais finais. No mais, nada mais restando a ser decidido
nestes autos, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações de praxe. Intime(m)-se. - ADV: LUIZ CARLOS BETANHO (OAB
20319/SP), FERNANDA CARLA MENATTO LUIZ (OAB 190206/SP), CECILIA BETANHO (OAB 124628/SP), RODRIGO FELIPE
(OAB 110475/SP)
Processo 0000854-44.2013.8.26.0129 (012.92.0130.000854) - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - Antonio
Carlos Saran & Cia Ltda - Nutrom Alimentos Ltda - Ciência às partes de que foi designação o dia 23/10/2014, às 17h45, para
audiência, na 1º Vara da Comarca de Mococa/SP. - ADV: HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP), MARCUS VINICIUS DE
CARVALHO REZENDE REIS (OAB 130124/SP)
Processo 0001030-23.2013.8.26.0129 (012.92.0130.001030) - Alvará Judicial - Espécies de Contratos - Amélia Aguilera
Pereira - Renato Donizete Sousa - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano Cdhu - Em atenção ao princípio da
celeridade e economia proessual, suspendo o feito por noventa dias a fim de que a autora apresente junto à requerida CDHU
(Rua Visconde do Rio Branco nº 138 centro São João da Boa Vista-SP) os documentos elencados a fls. 104/107, a fim de tentar,
administrativamente, regularizar a titularidade do imóvel em questão. Intime-se pessoalmente a autora acerca da presente
decisão, servindo, por cópia, de mandado de intimação ao qual deverão ser anexadas cópias de fls. 104/107 a fim de que a
autora cumpra o determinado. - ADV: ANTONIO PAULO BACAN (OAB 146046/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/
SP), FLAVIA MICHELLE DOS SANTOS MUNHOZ GONGORA (OAB 226946/SP)
Processo 0001030-23.2013.8.26.0129 (012.92.0130.001030) - Alvará Judicial - Espécies de Contratos - Amélia Aguilera
Pereira - Renato Donizete Sousa - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano Cdhu - Fls. 111/115: ciência às
partes. - ADV: FLAVIA MICHELLE DOS SANTOS MUNHOZ GONGORA (OAB 226946/SP), ANTONIO PAULO BACAN (OAB
146046/SP), JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º