Disponibilização: quarta-feira, 22 de outubro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1760
2726
RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 302550/SP), THAÍS FLÔRES KIEFER ARAUJO (OAB 305754/SP), VICTOR FLAVIO
MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), FLAVIO LUIS BRANCO BARATA (OAB 126018/SP), MARCIO RICARDO DA SILVA
ZAGO (OAB 121664/SP)
Processo 1007034-33.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - José Simão
da Costa - Hipercard Banco Múltiplo S.A. e outro - Vistos. Considerando que a ré “Hipercard” possui interesse em resolver a lide
de forma amigável, deverá esta no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos proposta de acordo. Após vista à parte contrária,
tornando conclusos. Int. - ADV: RINALDO CALIXTO SANTOS (OAB 265875/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1007406-79.2014.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - SUL VEÍCULOS
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - Vistos. A respeito das certidões de fls. 19 e 21, manifeste-se o autor em 05 dias. Int. - ADV:
MARIA CRISTINA D AMICO (OAB 57705RS)
Processo 1007495-05.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ANDREIA
CRISTINA DOS SANTOS SALAZAR - Vistos. Considerando-se que a parte ré foi citada (fl. 17), intime-a para, no prazo de 5
(cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação (fl. 20), consignando-se que o silêncio será interpretado como
concordância tácita e implicará na extinção do processo nos termos do art. 267, VIII do CPC. Cumpra-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO
AMADO JORGE (OAB 195642/SP)
Processo 1008242-52.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jose
Geraldo dos Santos - Vistos. Fls. 39: indefiro. Certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o autor para que requeira o
que entender de direito. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA SOARES NARCISO (OAB 109265/SP), VICTOR GABRIEL NARCISO
MATSUNAGA (OAB 272774/SP)
Processo 1009348-49.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MÁRIO XAVIER MARTINS - Vistas dos
autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado. - ADV: THIAGO XAVIER MARTINS
(OAB 310525/SP)
Processo 1009801-44.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JOSÉ
APARECIDO DE SOUZA - Vistos. Redesigno a audiência de conciliação para o dia 24 de novembro de 2014, às 15h00.
Considerando as informações do aviso de recebimento (fls. 49), cite-se e intime-se a requerida por mandado, com as advertências
de praxe. O advogado do autor será intimado com a simples publicação desta no DJE, cabendo-lhe a intimação de seu cliente
para que compareça ao ato, sob pena de extinção, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Int. - ADV: EDUARDO
DIAMANTE (OAB 142799/SP)
Processo 1009828-27.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Luciane Mancini
Brandoliz - Gabriela Ramires Silveira - Vistos. Diante da natureza da causa, à luz dos fatos relatados e do espírito ínsito ao
sistema do juizado especial cível designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento na forma preconizada
na Lei 9.099/95 para o dia 27 de novembro de 2014, às 14h30 a ser realizada na sala de audiências do JEC (sala 51, 1º andar,
edifício do fórum local). Eventuais testemunhas por conta das partes. Devendo a parte ré, em se tratando de processo digital,
apresentar sua resposta ao menos 2 (dois) dias da audiência. Observação: antes de eventual colheita da prova será tentada a
solução consensual da lide. Para tanto deverão as partes e seus respectivos advogados conversarem previamente e por óbvio
em tempo hábil para a elaboração de propostas para que compareçam à audiência já com eventuais alternativas para o desate
amigável da ação, a fim de que não seja prejudicado o ato pelo fato da parte não haver nem sequer pensado em possibilidades
de desate do processo através de um acordo. Intimem-se. - ADV: CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP), NELSON
MANCINI BRANDOLIZ (OAB 345124/SP)
Processo 1009921-87.2014.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - JOSÉ HEITOR
NAVARRO - Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado do mandado de citação. - ADV:
MARCELO RODRIGUES (OAB 249740/SP)
Processo 1011445-22.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sustação de Protesto - Mariana Maganino
Ambrósio - Vistos. De início, torno sem efeito a decisão de fls. 45/46 uma vez que já apreciada anteriormente. Prosseguindo
e, considerando-se o documento acostado a fl. 13, indicativo do protesto de título e do pagamento dos débitos noticiado pela
parte autora junto a preposto da ré, alvitra-se da ausência de razoabilidade no protesto. Aí a verossimilhança do direito alegado.
Ademais, a cobrança indevida certamente traz ônus à parte autora e, por conseguinte privações muitas vezes irreversíveis, à
vista, inclusive, da própria condição sócio-econômica alvitrada e dos transtornos ocasionados àqueles que detêm seu nome
em cadastro de inadimplentes indevidamente. A restrição ao crédito parcelado representa apenas um deles, fato este que
praticamente não comporta reparação e justifica a pronta atuação do Poder Judiciário. Aí o perigo da demora na prestação
jurisdicional. Presentes os requisitos legais manifestados pelo periculum in mora e pelo fumus boni iuris é de se deferir
liminarmente a medida postulada, qual seja, o cancelamento do protesto por conta de suposto débito do título (fls.13). Oficie-se,
devendo ser observado que o ofício ficará à disposição da parte autora em Cartório eis que as custas para o cancelamento do
protesto deverão ser recolhidas por ela. Expeça-se, para tanto, o competente ofício. No mais, trata-se de matéria exclusivamente
de direito. Cite-se para apresentação de resposta desde já, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Outrossim,
considerando-se que o acordo traz as seguintes vantagens: Preservação das relações; Maior rapidez e agilidade na conclusão
através da antecipação do encerramento do processo Na sentença, se um ganha o outro perde. Já no acordo, ninguém perde
e todos ganham; Redução do desgaste emocional; Redução do custo financeiro; Garantia de privacidade e de sigilo; Ciência
imediata do resultado do processo; No mesmo prazo para a resposta, deverá a parte ré informar se há disposição de sua parte
em colaborar para o desate consensual da lide, formalizando, assim, algum tipo de acordo. Em caso positivo designar-se-á
audiência de conciliação com o fito de se depurar eventuais propostas trazidas pelas partes. Intime-se. - ADV: MARIA CELESTE
AMBROSIO MUNHOZ (OAB 194424/SP), ROBERTA FLORES TOMIAZI (OAB 333137/SP), JOÃO PEDRO AMBROSIO DE
AGUIAR MUNHOZ (OAB 333047/SP)
Processo 1011608-02.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Josiane de
Freitas Peixoto Ribeiro - Vistos. Intime-se a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação e documentos, em
10 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: JOSE ANTONIO GALDINO GONCALVES (OAB 128674/SP)
Processo 1011985-70.2014.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - EDY CARLOS PEREIRA ROCHA - Vistos. Considerando-se o documento acostado a fls. 10/12, indicativos da
possibilidade de inscrição de seu nome no SCPC e da afirmação do requerente de que não possui atualmente qualquer víncul
comercial com o requerido, alvitra-se da ausência de razoabilidade na negativação do nome da parte autora junto aos cadastros
de inadimplentes. Aí a verossimilhança do direito alegado. Ademais, a cobrança indevida certamente traz ônus à parte autora
e por conseguinte privações muitas das vezes irreversíveis, à vista, inclusive, da própria condição sócio-econômica alvitrada e
dos transtornos ocasionados àqueles que detêm seu nome em cadastro de inadimplentes indevidamente. A restrição ao crédito
parcelado representa apenas um deles, fato este que praticamente não comporta reparação e justifica a pronta atuação do
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