Disponibilização: quarta-feira, 17 de dezembro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1797
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LUIZ DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 134872/SP)
Processo 0503781-53.2012.8.26.0292 (292.01.2012.503781) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Monaco Siani Engenharia Empreendimentos e Participacoes Ltda - Vistos. Recebo os embargos de declaração porque
tempestivos. A embargante em fls. 46/47 apresentou cópia da certidão da matrícula do imóvel que comprova não ser mais a
proprietária, razão pela qual sua ilegitimidade passiva pode ser conhecida. É admissível, excepcionalmente, a alteração do
julgado em sede de embargos de declaratórios, quando houver contradição entre o andamento e o decisum ou em caso de
manifesto erro material, cujo reconhecimento não implique reexame da prova ou da tese jurídica adotada na decisão embargada.
Ademais, doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas
em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro
cometido (Seleção da COMJUR Des. Plínio Leite Fontes TJ PB- 1996 DATA DECISÃO 14/11/96 - DATA PUBLIC. 17/12/96 N
PROCESSO 96.001502-4 Embargos de Declaração ORG. JULG. 1ª Câmara Cível Originária), o que é o caso em testilha. Posto
isto e considerando o que mais dos autos consta, ACOLHO a exceção de pré-executividade ofertada para o fim de julgar extinto
o processo de execução, sem resolução do mérito, na formar do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Consoante
disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil fixo a verba honorária devida pela Fazenda Pública em R$ 800,00.
Libere-se a penhora, se o caso. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP), HELOISA DOMINGUES DE
ALMEIDA (OAB 74322/SP)
Processo 0505846-55.2011.8.26.0292 (292.01.2011.505846) - Execução Fiscal - Contribuições - Município de Jacareí Monaco Siani Engenharia Empreendimentos e Participacoes Ltda - Vistos. Recebo os embargos de declaração porque
tempestivos. A embargante em fls. 46 apresentou cópia da certidão da matrícula do imóvel que comprova não ser mais a
proprietária, razão pela qual sua ilegitimidade passiva pode ser conhecida. É admissível, excepcionalmente, a alteração do
julgado em sede de embargos de declaratórios, quando houver contradição entre o andamento e o decisum ou em caso de
manifesto erro material, cujo reconhecimento não implique reexame da prova ou da tese jurídica adotada na decisão embargada.
Ademais, doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas
em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro
cometido (Seleção da COMJUR Des. Plínio Leite Fontes TJ PB- 1996 DATA DECISÃO 14/11/96 - DATA PUBLIC. 17/12/96 N
PROCESSO 96.001502-4 Embargos de Declaração ORG. JULG. 1ª Câmara Cível Originária), o que é o caso em testilha. Posto
isto e considerando o que mais dos autos consta, ACOLHO a exceção de pré-executividade ofertada para o fim de julgar extinto
o processo de execução, sem resolução do mérito, na formar do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Consoante
disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil fixo a verba honorária devida pela Fazenda Pública em R$ 800,00.
Libere-se a penhora, se o caso. Int. - ADV: HELOISA DOMINGUES DE ALMEIDA (OAB 74322/SP), CARLOS EDUARDO DE
SOUZA (OAB 104182/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO ALEXANDRE AYRES DE CAMARGO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE BATISTA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0425/2014
Processo 1000992-53.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Posturas Municipais - MUNICÍPIO DE JACAREÍ IMOBILIÁRIA SOIMCO - Vistos. Especifiquem as partes, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, as provas que pretendem
produzir, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes
que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las (provas desnecessárias ou não justificadas não serão produzidas). A
justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos
fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova
pleiteada. No mesmo prazo e também sob pena de preclusão deverão as partes, caso pretendam produzir prova oral, apresentar
seus respectivos róis de testemunhas, nos termos do art. 407 do CPC (prazo fixado pelo juiz), o que se determina visando à
melhor adequação da pauta de audiências, para que partes e advogados de outras audiências que se realizarão no mesmo dia
não sejam obrigados, às vezes, a esperar por período muito longo. No mesmo prazo, manifestem, ainda, se têm interesse na
realização da audiência prevista no art. 331 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LENI DIAS DA SILVA (OAB 77189/SP),
NARA CRISTIANE SANTOS BARBOSA (OAB 289882/SP), FLÁVIA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 309796/SP)
Processo 1001563-24.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MUNICÍPIO DE JACAREÍ
- ASSOCIAÇÃO HUMANITÁRIA AMOR E CARIDADE - - HÉLIO CARRACI - - EDSON DE OLIVEIRA CARRACI - - GILBERTO
CARRACI - - Gílson de Oliveira Carracci - Manifeste-se o autor(a), no prazo de cinco dias, quanto às pesquisas de endereços
realizadas por meio dos sistemas BacenJud, Infojud e Renajud. - ADV: DARCIO FERREIRA (OAB 117346/SP), RITA DE CASSIA
GRIECCO PARANAGUA (OAB 86058/SP), MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA (OAB 200484/SP)
Processo 1003488-55.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ROSEMEIRE
APARECIDA VICENTE - Prefeitura do Município de Jacareí - Fls. 693: defiro a suspensão pelo prazo de 30 dias para tentativa
de localização da autora. Decorrido o prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: MOYRA GABRIELA
BAPTISTA BRAGA (OAB 200484/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), MONIQUE FERNANDA DE
SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP)
Processo 1004191-83.2014.8.26.0292 - Cautelar Inominada - Caução / Contracautela - WHITE MARTINS GASES
INDUSTRIAIS LTDA - Proceda o requerente a entrega em cartório da guia original expirada para cancelamento da mesma e
posterior emissão de novo mandado de levantamento. - ADV: PEDRO LUCIANO MARREY JUNIOR (OAB 23087/SP)
Processo 1004936-63.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - RONAN MESSIAS
DE OLIVEIRA - MUNICÍPIO DE JACAREÍ - Rejeito as preliminares. A de carência, porque a inexistência de prévio pedido
administrativo não é óbice para o ajuizamento da ação, principalmente quando a parte requerida se opõe ao reconhecimento do
direito do requerente, como no caso concreto. Ora, se em processo judicial a parte não reconhece o direito da parte contrária,
administrativamente a chance de isso acontecer seria ainda menor. Também não é caso de se aceitar a denunciação da lide,
pois o fundamento da ação é a falta de conservação de condições de tráfego na via pública, o que inclui não apenas a vedação
do duto, mas também a sinalização que indique aos motoristas o perigo existente no local. A discussão sobre o dever de o SAAE
reparar ou não o prejuízo que, eventualmente, a Prefeitura poderá vir a ter por conta deste processo, é matéria a ser abordada
em outro feito, tendo em vista que se analisará, então, responsabilidades outras, inclusive administrativas e, talvez, contratuais,
acerca do fato. E nada disso interessa ao autor, que é pessoa absolutamente estranha a essas questões. Deferir o pedido,
portanto, seria trazer aos autos matéria nova, o que causaria tumulto desnecessário. Ainda sobre as preliminares, a legitimidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º