Disponibilização: quarta-feira, 7 de janeiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1800
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o executado é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Isto porque deixou de trazer à baila prova
irrefutável de que não constava mais como proprietário do imóvel objeto do litígio quando da ocorrência dos fatos geradores dos
tributos ora exequendos, tendo em vista a ausência de registro do imóvel em nome dos compromissários compradores insertos
no documento de fls. 34/37, ou de terceiro, já que a transmissão da propriedade imobiliária ocorre com o registro do título
translativo junto à respectiva matrícula. Desta feita, ausente questionamento da modificação do domínio na indicada matrícula,
resta incontroverso este na pessoa do excipiente, reconhecendo-se, com isso, a sua legitimidade para compor o polo passivo
da presente execução. Neste sentido, a contrario sensu: “O promitente comprador é legitimado para figurar no polo passivo
conjuntamente com o proprietário, qual seja, aquele que tenha propriedade registrada no Cartório de Registro de Imóveis, em
demandas relativas a cobrança de IPTU” (AgRg no RESP 102261/SP, Rel. Min. Humberto Martins, segunda Turma, J.8/4/08, Pub.
17/4/08).” Aliás, “a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador possuidor a qualquer
título” do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis)
são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU” (AgRg no AG 1075630/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell, segunda Turma
J.18/5/10, Pub. 09/06/10). A questão suscitada pelo excipiente no sentido de que teria ocorrido a prescrição nos presentes autos
também não merece ser acolhida. Quanto à prescrição, deve-se considerar o decurso do prazo para pagamento do IPTU, uma
vez que há a possibilidade de parcelamento do débito ao longo do ano, sendo correto considerar-se, no caso do exercício de
2006, como termo a quo a data do vencimento da última parcela em 10.11.06. A execução fiscal foi distribuída em 31.03.2011, e
o despacho que ordenou a citação foi proferido em 08.08.2011. Deve ser aplicada a Súmula 106 do STJ, no sentido de que uma
vez proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, salvo se comprovada culpa do autor. O entendimento é no
sentido de que basta o mero ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional ou decadencial. Logo, havendo sido interposta
a presente ação, dentro do prazo prescricional de cinco anos, após a constituição definitiva do crédito tributário, não há falar em
prescrição. Deve-se ainda aplicar o entendimento de que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, nos termos
da Lei Complementar 118/2005. Assim sendo, considerando-se que o despacho que ordenou a citação foi proferido em 08.08.11,
não há falar em ocorrência do lapso prescricional. Neste sentido, colaciono a seguinte ementa: “EXECUÇÃO FISCAL - IPTU Prescrição quinquenal - Inocorrência. Execução fiscal. IPTU. Interrupção do prazo prescricional. Apesar de serem os débitos
cobrados posteriores à Lei Complementar nº 118/2005, é de se esclarecer que, mesmo antes da alteração havida no artigo 174,
parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, o artigo 8º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, já previa a interrupção da
prescrição, nas execuções fiscais, pelo despacho que ordenar a citação, tratando-se de norma especial em relação ao Código
Tributário Nacional, que é geral. A Lei Complementar nº 118/2005 veio apenas colocar uma pá de cal na questão e solidificar
o que já preconizava o artigo 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, que - é bom frisar - nunca se disse não ter sido recepcionado pela
Constituição da República. Não decorridos cinco anos entre o lançamento dos créditos tributários e a distribuição da ação ou
o despacho que ordenou a citação, não há falar-se em prescrição. Desprovimento do recurso. (TJRJ - AI nº 5.889/2006 - Nova
Friburgo - 7ª Câm. Cível - Rel. Des. Maria Henriqueta Lobo - J. 28.06.2006 - v.u).” Ante o exposto, REJEITO a exceção de préexecutividade oposta, retomando-se a marcha processual. Custas pela excipiente, não sendo devidos honorários advocatícios
(RTJ, 105/368; RJTJESP, 37/151; RTA, 36/237). Intime-se. Itanhaém, 09 de dezembro de 2014. - ADV: DULCINEIA LEME
RODRIGUES (OAB 82236/SP), JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E
SILVA (OAB 25263/SP)
Processo 0514711-48.2011.8.26.0266 (266.01.2011.514711) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal Estan Baln Itanhaém Antonio Vergara - - Argemiro Vergara - - Consuelo Meleiro Vergara - - Elza de Giovanni Vergara - - Francisco Vergara - - Mauricio
Fragoas Ogando - - Leonor Vergara Fragoas - - Maria Luiza da Rocha Frota Vergara - - Maria Regina Telles Vergara - - Herminio
Vergara - - Maria Celina Barbosa Fleury da Silveira - - João Vergara - - Espólio de Wilson Barbosa Ribeiro - - José Vergara Filho
- - Ruth Brito Vergara - - Neide Ribeiro Vergara - - Pedro Vergara - - Waldomiro Vergara - - Terezinha Fernandes Vergara - Autos
Ordem nº 14827/2011.- Vistos. Manifeste-se a Exequente sobre a Exceção de Pré-Executividade oposta. Int. - ADV: MARCELO
GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP)
Processo 0514713-18.2011.8.26.0266 (266.01.2011.514713) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal Estan Baln Itanhaém Antonio Vergara - - Argemiro Vergara - - Consuelo Meleiro Vergara - - Elza de Giovanni Vergara - - Francisco Vergara - - Mauricio
Fragoas Ogando - - Leonor Vergara Fragoas - - Maria Luiza da Rocha Frota Vergara - - Maria Regina Telles Vergara - - Herminio
Vergara - - Maria Celina Barbosa Fleury da Silveira - - João Vergara - - Espólio de Wilson Barbosa Ribeiro - - José Vergara Filho
- - Ruth Brito Vergara - - Neide Ribeiro Vergara - - Pedro Vergara - - Waldomiro Vergara - - Terezinha Fernandes Vergara - Autos
Ordem nº 14829/2011.- Vistos. Manifeste-se a Exequente sobre a Exceção de Pré-Executividade oposta. Int. - ADV: MARCELO
GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP)
Processo 0514715-85.2011.8.26.0266 (266.01.2011.514715) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal Estan Baln Itanhaém Antonio Vergara - - Argemiro Vergara - - Consuelo Meleiro Vergara - - Elza de Giovanni Vergara - - Francisco Vergara - - Mauricio
Fragoas Ogando - - Leonor Vergara Fragoas - - Maria Luiza da Rocha Frota Vergara - - Maria Regina Telles Vergara - - Herminio
Vergara - - Maria Celina Barbosa Fleury da Silveira - - João Vergara - - Espólio de Wilson Barbosa Ribeiro - - José Vergara Filho
- - Ruth Brito Vergara - - Neide Ribeiro Vergara - - Pedro Vergara - - Waldomiro Vergara - - Terezinha Fernandes Vergara - Autos
Ordem nº 14831/2011.- Vistos. Manifeste-se a Exequente sobre a Exceção de Pré-Executividade oposta. Int. - ADV: MARCELO
GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), DULCINEIA LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP)
Processo 0514719-54.2013.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
Estan Baln Itanhaém - Renee Aidar e Outros - - Luiz Antonio Tavares Freire - Luiz Antonio Tavares Freire - Autos Ordem nº
15599/2013.- Vistos. Manifeste-se a Exequente sobre a Exceção de Pré-Executividade oposta. Int. - ADV: DULCINEIA LEME
RODRIGUES (OAB 82236/SP), LUIZ ANTONIO TAVARES FREIRE (OAB 139830/SP)
Processo 0514746-08.2011.8.26.0266 (266.01.2011.514746) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal Estan Baln Itanhaém Antonio Vergara - - Argemiro Vergara - - Consuelo Meleiro Vergara - - Elza de Giovanni Vergara - - Francisco Vergara - - Mauricio
Fragoas Ogando - - Leonor Vergara Fragoas - - Maria Luiza da Rocha Frota Vergara - - Maria Regina Telles Vergara - - Herminio
Vergara - - Maria Celina Barbosa Fleury da Silveira - - João Vergara - - Espólio de Wilson Barbosa Ribeiro - - José Vergara Filho
- - Ruth Brito Vergara - - Neide Ribeiro Vergara - - Pedro Vergara - - Waldomiro Vergara - - Terezinha Fernandes Vergara - Autos
Ordem nº 14862/2011.- Vistos. Manifeste-se a Exequente sobre a Exceção de Pré-Executividade oposta. Int. - ADV: DULCINEIA
LEME RODRIGUES (OAB 82236/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP)
Processo 0514755-67.2011.8.26.0266 (266.01.2011.514755) - Execução Fiscal - Prefeitura Municipal Estan Baln Itanhaém
- Agemiro Vergara - - Antonio Vergara - - Consuelo Meleiro Vergara - - Elza de Giovanni Vergara - - Jose Vergara Filho - Francisco Vergara - - Espolio de Wilson Barbosa Ribeiro - - Mauricio Fragoas Ogando - - Leonor Vergara Fragoas - - Maria Luiza
da Rocha Frota Vergara - - Maria Regina Telles Vergara - - Herminio Vergara - - Maria Celina Barbosa Fleury da Silveira - - João
Vergara - - Ruth Brito Vergara - - Neide Ribeiro Vergara - - Pedro Vergara - - Waldomiro Vergara - - Terezinha Fernades Vergara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º