Disponibilização: quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1833
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Investimentos e Participações Ltda Requerido:BONHEUR DE PAINS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E IMPORTAÇÃO LTDA.
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana Vistos. Ciência à autora de fls. 73 e ss. Indefiro a homologação de
acordo. A citação não se perfez na pessoa do representante legal da sociedade: Alberto Pacheco Mello (fls. 76). O documento
de fls.64 e ss é um Instrumento particular extrajudicial de confissão de dívida assinado ; ao que tudo indica as partes firmarão
um contrato e não um acordo, assinando pela ré Issam Barkri Abbas. A ré é constituída por duas empresas estrangeiras (fls.80),
Issam é procurador de uma delas ( BF Holding SAL). O Diretor Presidente da ré é Fábio Davidovici (fls. 82), que represetna a
sociedade (artigo 9º do contrato social). A outorga de procuração e assunção de obrigações dependem de quórum especial do
artigo 8º do Contrato social da ré. Após publicação tornem conclusos para extinção. Intimem-se. São Paulo, 20 de fevereiro de
2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM
DIREITA - ADV: NEWTON PIETRAROIA NETO (OAB 334954/SP)
Processo 1055866-16.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - LUIZ CARLOS FONTES DOS
SANTOS e outro - DELFORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e outro - Decisão-Carta AR - Citação - Rito Ordinário Cível - ADV: EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP), MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB 152068/SP), FERNANDO
BERNARDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/SP), CARLOS RENATO DA SILVA (OAB 177654/SP)
Processo 1055866-16.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - LUIZ CARLOS FONTES DOS
SANTOS e outro - DELFORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e outro - Decisão-Carta AR - Citação - Rito Ordinário Cível - ADV: CARLOS RENATO DA SILVA (OAB 177654/SP), FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/SP),
EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP), MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB 152068/SP)
Processo 1055866-16.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - LUIZ CARLOS FONTES DOS
SANTOS e outro - DELFORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e outro - Manifesta-se o requerente, no prazo de 10 dias
sobre a contestação. - ADV: MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB 152068/SP), FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR
(OAB 246572/SP), CARLOS RENATO DA SILVA (OAB 177654/SP), EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP)
Processo 1055866-16.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - DELFORTE EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS e outro - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena
de preclusão, no prazo de 10 dias. - ADV: FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR (OAB 246572/SP), CARLOS RENATO
DA SILVA (OAB 177654/SP), EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP), MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB 152068/
SP)
Processo 1056162-04.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - João
Batista de Andrade Júnior - Boa Vista Serviços S.A. - Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando a necessidade, sob pena de preclusão, no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: HANNA MOREIRA CASTRO SIROMA
(OAB 344021/SP), LEONARDO DRUMOND GRUPPI (OAB 163781/SP), HEITOR MIGUEL (OAB 252633/SP)
Processo 1056311-34.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - AUTILENE CAVALCANTE
PEREIRA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 100.2014/111567-9 dirigi-me ao endereço: * ,RUA DA CONSOLAÇÃO 73 CITEI BANCO DO BRASIL S/A NA PESSOA DE SUA
REPRESENTANTE LEGAL JULIANA DANEZ DOMINGUES QUE DE TUDO FICOU CIENTE ACEITOU A CONTRAFÉ E EXAROU
SUA NOTA DE CIENTE E COLOCOU SEU CARIMBO O referido é verdade e dou fé. - ADV: JOAO AMANCIO DE MORAES (OAB
79987/SP), CARLOS ALEXANDRE CARDOSO (OAB 263593/SP)
Processo 1056311-34.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - AUTILENE CAVALCANTE
PEREIRA - Vistos. AUTILENE CAVALCANTE PEREIRA, qualificada na inicial, ajuizou ação de indenização por danos materiais
e morais em face de BANCO DO BRASIL S/A, sob a alegação de que titular de conta poupança 5670-7, agência 3687-0, do
banco réu. Afirma que entre fevereiro a março de 2013, passou a observar lançamentos controvertidos em sua conta que somam
a quantia de R$ 7.144,00 e não são reconhecidos. Diz que lavrou boletim de ocorrência e notificou a ré para esclarecimentos,
sem êxito, razão por que propõe a lide a fim de ser ressarcida dos danos materiais e ter arbitrado pelo juízo indenização a
título de dano moral. A gratuidade foi deferida ao autor (fls. 40). Regularmente citado (fls. 57), a ré deixou transcorrer in albis o
prazo para contestação. É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais em
virtude de débitos não reconhecidos efetuados na conta do autor. A ré, regularmente citada por mandado (fls. 57) não ofertou
contestação no prazo legal (fls. 58), de forma que contra ela incide a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados
pelo autor na inicial. No que se refere ao direito do autor, os autos se encontram devidamente documentados, de maneira que
a ação é procedente. Encontram-se juntados contrato de abertura de conta-corrente (fls. 20/23) e extrato bancário em que se
aferem os débitos questionados na ação (fls. 18). Constam ainda boletim de ocorrência (fls. 24/27) e notificação extrajudicial
(fls. 19). Quanto ao dano moral, a autora comprovou a existência de dano, já que ocorreram sucessivos débitos desconhecidos
em sua conta-corrente, situação esta que, ipso fato, gera direito à indenização por dano moral em virtude das preocupações
extraordinárias pelas quais passou a autora quando verificou o esvaziamento de sua finanças. Não vislumbro presente a
aplicação do instituto da repetição de indébito presente no artigo 42, parágrafo único, do CDC, por expressa determinação
cogente, considerando que não houve cobrança indevida, limitando-se o pleito em seu caráter indenizatório. Posto isto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e condeno a ré a indenização por danos materiais no valor de R$ 7.144,00, conforme
extrato de fls. 18, os quais serão corrigidos monetariamente desde os débitos e com juros de mora de 1% desde a citação.
Condeno ainda a ré ao pagamento de danos morais que fixo em R$ 10.000,00, a serem corrigidos e acrescidos de juros de mora
a partir da publicação desta sentença. A sucumbência é recíproca, cada parte arcará com as despesas e honorários de seus
patronos. P.R.I.C. - ADV: JOAO AMANCIO DE MORAES (OAB 79987/SP), CARLOS ALEXANDRE CARDOSO (OAB 263593/
SP)
Processo 1057193-59.2014.8.26.0100 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - LEILA ROCHA SANTOS
e outro - MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS - Ciência da impugnação. - ADV: JOÃO CARLOS VICENTE DA SILVA (OAB 234455/
SP), MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP)
Processo 1058281-35.2014.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A - CERTIDÃO
- MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/146566-1
dirigi-me ao endereço R. Coronel Silva Castro, e aí sendo DEIXEI DE PROCEDER À BUSCA E APREENSÃO do bem descrito
na inicial, em virtude de não localizar o número 18 na referida rua, sendo que o primeiro número par indentificado foi o 26 que é
um bloco de um conjunto residencial. Devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 13 de
fevereiro de 2015. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1058281-35.2014.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A - Manifestese, a parte autora, sobre o resultado negativo do mandado. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP)
Processo 1058989-22.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - BCI ADMINISTRADORA DE BENS
PROPRIOS LTDA - Expeça a serventia carta precatória para a comarca de Osasco, Estado de São Paulo, visando à citação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º