Disponibilização: quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1833
321
requerida. CITE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida, em 3 dias, em conformidade ao artigo 652 do Código
de Processo Civil. Desde já, segundo o artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, resta fixada a verba honorária em
10% do valor do débito, a qual será reduzida da metade em caso de pagamento integral, por força do artigo 652-A, parágrafo
único, do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, procederá o Sr. Oficial de
Justiça à penhora de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 655 do Código de Processo
Civil. Realizada a penhora e intimação da mesma, tornem os autos conclusos para nomeação de perito avaliador, tendo em vista
o volume de processos e a quantidade de oficiais de justiça, que não detêm conhecimento técnico e tempo para aprimoramento.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o Sr. Oficial de Justiça intimará também o(s) cônjuge(s) do(s) respectivo(s) executado(s).
Nos termos do artigo 738, do Código de Processo Civil, os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contados da data da
juntada aos autos do mandado de citação, por advogado legalmente habilitado, sob pena de presunção da aceitação dos fatos
articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 285 do Código de Processo Civil. Por fim, no prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Intime. - ADV: CARLOS CARMELO NUNES
(OAB 31956/SP)
Processo 1059151-17.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - KAZNI - PARTICIPAÇÕES
LTDA. - QUEIROZ GALVÃO MAC CYRELA VENEZA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A - Vistos. Tornem os autos a
Magistrada prolatora da r. Sentença, quando aos embargos (f. 315/318), conforme noticiado (f. 331/333). Intime-se. - ADV:
BRENNO PAIONE LOUZADA (OAB 303400/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), PAULO ROGERIO
FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP), MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP)
Processo 1060790-36.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - RICARDO VINICIUS
CAETANO COIN - Recebo fls. 63/65 como emenda à petição inicial. Anote-se. Cite o réu advertindo-o do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime. - ADV: ALEX CANDIDO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/SP)
Processo 1060790-36.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - RICARDO VINICIUS
CAETANO COIN - A parte autora deverá complementar as custas postais de citação recolhendo R$ 3,50. - ADV: ALEX CANDIDO
DE OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/SP)
Processo 1061456-37.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Espólio de Marisa Barbanera Sartori na
pessoa de seu inventariante Ado Sartori Filho - UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
- Vistos. Fls. 145/150: Retifique-se o pólo ativo, devendo constar Espólio de Marisa Barbarena Sartori, na pessoa de seu
inventariante Ado Sartori Filho. Anote-se o patrono para recebimento de publicações. Defiro a expedição de ofício, conforme
descrito a fls. 133 (fls. 150), a ser protocolado pela autora. Anoto que não houve manifestação da ré acerca do determinado
a fls. 133, tópico final. Cumpra-se e intime-se. - ADV: JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), LILIAN CHIARA
SERDOZ (OAB 254779/SP), LÍGIA CAROLINA COSTA MOREIRA (OAB 320306/SP)
Processo 1063535-86.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - DAFRA DA
AMAZONIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. - Vistos. À vista da citação válida dos três executados,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 10 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Intimese. - ADV: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP)
Processo 1065149-29.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Compromisso - Thiago Rumão da SIlva - - Silvana Correia
da Silva - MADRID INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA (TECNISA) - Vistos. Especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando a necessidade, sob pena de preclusão, no prazo de 10 dias. - ADV: GISELLE DE MELO BRAGA
TAPAI (OAB 135144/SP), ANA PAULA BATISTA POLI (OAB 155063/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP)
Processo 1067607-19.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JOÃO
PAULO I - - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 100.2014/146130-5 dirigi-me ao endereço rua Tiro ao Pombo, 402, bloco 28 apto 92, onde fui informado pela
atual moradora, Sr.ª Regina, de que a requerida Júlia Caroline dos Santos é sua prima, e não reside mais naquele local,
desconhecendo seu endereço. Assim, devolvo o mandado para os devidos fins. Dou fé. São Paulo, 06 de fevereiro de 2015 ADV: ROBERTO NISHIMURA (OAB 140996/SP)
Processo 1067607-19.2014.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO JOÃO
PAULO I - - Manifeste-se, a parte autora, sobre o resultado negativo do mandado. - ADV: ROBERTO NISHIMURA (OAB 140996/
SP)
Processo 1068404-92.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - ROGELIA TEIXEIRA LIMA
- Fundação CESP - DESPACHO Processo Digital nº:1068404-92.2014.8.26.0100 Classe - Assunto:Procedimento Ordinário Espécies de Contratos Requerente:ROGELIA TEIXEIRA LIMA Requerido:Fundação CESP Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Cláudia Longobardi Campana Vistos. Junte-se a petição alertada e conclusos São Paulo, 20 de fevereiro de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
- ADV: SILVANA REGINA GENEROZO (OAB 222071/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), LUIS FERNANDO
FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP)
Processo 1068953-05.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Edmundo Scatena Vistos. Não tendo sido atribuído efeito suspensivo. Cumpra a parte autora. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA DE CARVALHO
(OAB 151109/SP)
Processo 1069369-07.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda - Edson Tioda e outro Gafisa S/A - - ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA S.A. - SENTENÇA Processo Digital nº:106936907.2013.8.26.0100 Classe - AssuntoProcedimento Ordinário - Promessa de Compra e Venda Requerente:Edson Tioda e outro
Requerido:Gafisa S/A e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana Vistos. Trata-se de ação de devolução de
parcelas pagas c/c repetição de indébito. Alegam que firmaram com a ré GAFISA S/A instrumento particular de compromisso de
compra e venda da unidade autônoma nº 51, do empreendimento “Smart Vila Mariana”, à Rua José Antonio Coelho, 473, Vila
Mariana, São Paulo/SP, CEP: 04011-061, constando preço de R$ 40.765,42, referente à comissão de corretagem, e R$ 3.264,50,
referente ao SATI. Afirmam que os valores não são devidos, pois não contrataram serviços intermediários na venda do imóvel
em questão, que houveuma transferência de obrigações, já que a relação jurídica somente teria se dado entre a GAFISA S/A e
a ABYARA BROKERS INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA S/A. Requerem a restituição em dobro dos valores pagos a título de
corretagem e SATI, a inversão do ônus probatório, por se tratar de relação de consumo entre construtoras e/ou incorporadoras
e adquirentes de unidade imobiliária, e fixação de custas e honorários advocatícios em 20%, por força contratual. A corré
ABYARA deu-se por citada e contestou a fls. 77-106. De forma preliminar, afirma ser parte passiva ilegítima no que se refere ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º