Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1866
1759
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 4006303-84.2013.8.26.0590 - Interdição - Tutela e Curatela - Odete Pinto dos Santos Puzzi - Vistos. O Ministério
Público do Estado de São Paulo ajuizou ação de interdição de Odete Pinto Santos Puzzi. Em síntese, alegou que a interditanda
é incapaz de praticar atos da vida civil, razão pela qual terceiros se aboletaram em sua residência e, se prevalecendo de
sua incapacidade, praticaram atos prejudiciais à sua integridade física e psíquica, e também ao patrimônio da interditanda.
Para a curadoria foi indicado o senhor Aboré Puzzi, enteado da ré. A peça vestibular veio acompanhada de documentos. Em
decisão inicial, houve antecipação dos efeitos práticos do provimento constitutivo de interdição, aprazamento de interrogatório
e determinação de citação da interditanda (pág. 125). A interditanda tomou parte no feito (pág. 132). O curador provisório
noticiou providências tendentes a preservar o patrimônio da interditanda e formulou requerimentos (páginas 134/144). O
curador provisório noticiou o desaparecimento do estepe do veículo da interditanda e requereu que fossem adotadas medidas
para reaver o estepe do carro da interditanda (páginas 153/155). Posteriormente, o curador provisório informou ter revogado
poderes outorgados pela interditanda a advogado por ela anteriormente constituído (páginas 156/157). Em nova manifestação,
o curador provisório prestou contas e formulou requerimentos(páginas 390/411). A interditanda foi pessoalmente citada (pág.
515). Decisão judicial de páginas 520/521 deferiu busca e apreensão no domicílio da antiga cuidadora e pesquisa, por meio
do sistema Bacenjud, de ativos financeiros da interditanda. O curador provisório requereu a vedação de acesso aos autos por
parte do antigo advogado da interditanda (páginas 522/524). Em audiência de interrogatório, foi a interditanda entrevistada
pelo Juiz(pág. 544). A interditanda constitui advogado, que requereu a realização de perícia e pugnou por provas (páginas
578/579). Coligidos aos autos digitais os resultados da pesquisa BacenJud (páginas 633/637). O curador provisório formulou
novos requerimentos necessários à regularização financeira e gerenciamento patrimonial da interditanda (páginas 767/770).
Certificado o cumprimento da diligência de busca e apreensão (pág. 785). Foi designada perícia psiquiátrica, assim como foram
deferidos os requerimentos formulados pelo curador provisório (pág. 790). O curador provisório apresentou quesitos técnicos e
requereu que estes fossem submetidos ao expert, por ocasião da perícia (páginas 888/890). A interditando também formulou os
seus (páginas 995/996). Laudo pericial foi carreado aos autos (páginas 1018/1023). A interditanda não se opôs à conclusão do
laudo (pág. 1026). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à interdição de Odete Pinto dos Santos Puzzi, nomeandose Aboré Puzzi o seu curador. É a síntese do necessário. Fundamento e Decido. Os elementos de convicção trazidos aos autos
permitem concluir a absoluta incapacidade de Odete Pinto dos Santos Puzzi para os atos da vida civil, independentemente da
produção de outras provas. Em seu interrogatório, a interditanda demonstrou clara confusão mental, não causando espécie
a notícia de que terceiros possivelmente tenham se prevalecido de sua ingenuidade para ilicitamente se locupletarem. Com
efeito, a interditanda é incapaz de compreender, de modo pragmático, os fatos que a cercam, não tendo condições de gerir a
própria vida e o vasto patrimônio. O convencimento formado por ocasião da entrevista pessoal, em audiência de interrogatório
foi amplamente corroborado pelas conclusões periciais, que apontam a interditanta como pessoa acometida por demência
senil, sem capacidade de praticar atos civis e desprovida de faculdades mentais necessárias para administrar os próprios bens.
Como destacou o perito, a interditanda apresenta “Desorientação no tempo e espaço. Memória retro anterógrada prejudicada
assim como o pensamento, orientação, compreensão, cálculo, capacidade de aprendizagem, linguagem e o julgamento com
deterioração do controle emocional. Quadro de sintomas demencial progressivo e irreversível já em alienação mental e incapaz
para os atos da vida civil (...). Está no momento incapaz de cuidar de si e de seus interesses. Mostrando-se inteiramente
dependente de terceiros no que tange às diversas responsabilidades exigidas pelo convívio em sociedade” (fls. 1021). Destarte,
em razão do diagnóstico e do prognóstico, quais sejam, doença de Alzheimer de início tardio (G30.1 do CID 10) de caráter
progressivo e irreversível, a interdição é medida que se impõe. Aboré Puzzi, enteado da interditanda, é a pessoa mais adequada
para se confiar o múnus, visto que exerceu a curatela provisória de forma atilada e não se conhece outro parente que se tenha
prontificado a exercer a função. Sendo assim, decreto a interdição de Odete Pinto dos Santos Puzzi, nos termos do artigo 1767
do Código Civil, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, conforme o disposto no
artigo 3º, inciso II, do Código Civil. Para exercer a função de curador nomeio Aboré Puzzi. A prestação de contas concernente
às rendas e à administração do patrimônio da interditanda é semestral e deverá ser feita em autos apartados, em apenso,
até os dias 31 de janeiro e 31 de julho de cada ano, referente ao semestre anterior. Dispenso a especialização de hipoteca,
considerando a idoneidade do curador. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se
a presente no REGISTRO CIVIL e publique-se na imprensa local e no órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 dias.
P.R.I.C. São Vicente, 23 de setembro de 2014. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), DANILO PUZZI
(OAB 272851/SP), CARLA FERNANDES CALVES (OAB 189195/SP), MILTON RUBENS BERNARDES CALVES (OAB 34274/
SP), MARCELO EDUARDO MOHRLE BUENO (OAB 140636/SP)
Processo 4006303-84.2013.8.26.0590 - Interdição - Tutela e Curatela - Odete Pinto dos Santos Puzzi - Vistos. Manifeste-se
o requerente pelo prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int.. - ADV: MARCELO EDUARDO MOHRLE BUENO
(OAB 140636/SP), CARLA FERNANDES CALVES (OAB 189195/SP), MILTON RUBENS BERNARDES CALVES (OAB 34274/
SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 4006371-34.2013.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.M.L. - P.I.C.N.L. - Vistos. Pág.
80 e ss.: Ciência ao réu, a quem franqueio manifestação nos termos do artigo 398 do CPC. Int. - ADV: CLAUDIA ANDREA
FRANCISCO DA COSTA (OAB 178945/SP), ANDERSON MAGALHÃES OLIVEIRA (OAB 229379/SP), GISELE YOMOTO
MASSUNO (OAB 241424/SP)
EDITAL DE INTERDIÇÃO
Processo Digital nº:
1007291-25.2014.8.26.0590 mdol.
Classe Assunto:
Interdição - Tutela e Curatela
Requerente:
ELIANA SILVA DO CARMO
Requerido:
GREGORIANO FRANCISCO DO CARMO
Prioridade Idoso
Justiça Gratuita
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO DE GREGORIANO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º