Disponibilização: quinta-feira, 30 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1875
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correção. 4. Expeçam-se novas cartas precatórias para citação e intimação dos corréus nos exatos termos da decisão de fl. 61 e
verso, residentes nas comarca descritas à fl. 03 da petição inicial, qual seja: SOROCABA, RIO DE JANEIRO, MARÍLIA, PIRAJU
e OURINHOS. A requerente deverá retirar as cartas precatórias, instruí-las com as peças obrigatórias, recolher a taxas e
diligências do oficial de justiça, e comprovar a distribuição em 15 dias, sob pena de extinção do processo. Se preferir imprimi-las
pelo site do TJSP, deverá comprovar a distribuição no mesmo prazo. 5. Intime-se a requerente para que providencie os meios
para cumprimento da imissão na posse (fls. 104 e 105), também em 15 dias, sob pena de extinção do processo e revogação
da medida. Atente o oficial de justiça para o cumprimento integral do mandado, pois não citou e intimou os corréus ROGÉRIO
DOS SANTOS e ALINE APARECIDA GABRIEL DOS SANTOS, cuja diligência não condicionada ao cumprimento da liminar. Int.
(Precatórias à disposição) - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 0003523-95.2009.8.26.0263 (263.01.2009.003523) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Maria Neuza Pires Lopes - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por Maria
Neuza Pires Lopes contra o Instituto Nacional do Seguro Social visando o benefício de Auxílio Doença e/ou Aposentadoria por
Invalidez, com fundamento na Lei 8213/91. Frustada a composição entre as partes, mister o prosseguimento do feito. O laudo
médico e o estudo social já foram apresentados, sendo desnecessária a prova oral. Requisite-se nos termos da legislação
vigente os honorários a que fazem jus os auxiliares do Juízo. No mais, não havendo mais provas a serem produzidas ou
colhidas, dou por encerrada a instrução processual e a fim de poupar a pauta, determino venham as alegações finais por
memoriais, no prazo de 10 dias para cada uma das partes, inclusive o Ministério Público. Int. - ADV: EDSON RICARDO PONTES
(OAB 179738/SP), THAÍS DE ANDRADE GALHEGO (OAB 222773/SP)
Processo 0003553-57.2014.8.26.0263 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Liminar - Banco Itaucard S/A - Maria
José Celestino - Vistos. BANCO ITAUCARD S/A propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE
LIMINAR em face de MARIA JOSÉ CELESTINO, alegando, em síntese, que em 30/11/2010 o requerente celebrou contrato de
financiamento com garantia e alienação fiduciária com a requerida, sob o nº 30413000000447052549, no valor de R$ 18.100,00,
comprometendo-se a pagar em 60 parcelas mensais e consecutivas de R$ 566,51, com vencimento da 1ª parcela em 14/0/2011
e a última em 14/12/2015. Sustenta que em decorrência do contrato afirmado entre as partes e as obrigações assumidas,
foi entregue a título de garantia um veiculo Volkswagen GOL (G3) Plus 16V.1, ano 2005, placa DQS0004, cor branca, chassi
9BWCA05X55P140338. Afirma que a requerida não cumpriu com as obrigações contatadas no contrato, deixando de efetuar
o pagamento da parcela nº 41, com vencimento em 14/05/2014, em consequência, acarretou o vencimento antecipado de
toda a sua dívida. Pleiteou a procedência do pedido (fls. 02/06). Juntou documentos (fls. 07/30). Foi deferido a liminar (fl.
31). Devidamente citada (fl. 32), a requerida não apresentou contestação, deixando transcorrer o prazo à fl. 34. O requerente
se manifestou, requerendo que seja prolatada a sentença (fl. 35). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta
julgamento antecipado, pois o deslinde da demanda independe da produção de outras provas, além daquelas de natureza
documental já anexada aos autos. O réu é revel e com a revelia se presumem verdadeiros os fatos inicialmente articulados.
Ademais, caberia ao réu à comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, por força do artigo
333, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi feito. A alienação fiduciária em garantia é um contrato acessório e
formal, cuja finalidade é a de garantir o cumprimento de uma convenção, como o financiamento de bens móveis, o mútuo, ou
o parcelamento de débitos previdenciários (art. 66 da Lei 4.728/66; Decreto-lei 911/69). A consequência do inadimplemento é
a busca e apreensão, conforme previsão legal. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão
promovida por BANCO ITAUCARD S/A contra MARIA JOSÉ CELESTINO, tornando definitiva a liminar concedida, mantida
a posse e a propriedade, ora consolidada, da autora no bem móvel. Condeno, outrossim, o réu no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C.(Custas em aberto: Fls.
32vº - diligência do oficial de justiça no valor de R$27,18) - ADV: VINICIUS JOSE DUTRA PEREIRA (OAB 329685/SP)
Processo 0003570-64.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003570) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Lucia
de Queiroz Machado - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Trata-se de ação ordinária proposta por Lúcia de Queiroz
Machado contra o Instituto Nacional do Seguro Social visando o benefício de Auxílio Doença e/ou Aposentadoria por Invalidez,
com fundamento na Lei 8213/91. O laudo médico já foi apresentado, portanto desnecessária a prova oral. Requisite-se os
honorários a que faz jus o perito judicial que atuou nos autos. No mais, não havendo mais provas a serem produzidas ou
colhidas, dou por encerrada a instrução processual e a fim de poupar a pauta, determino venham as alegações finais por
memoriais, no prazo de 10 dias para cada uma das partes. Int. - ADV: DANILA APARECIDA DOS SANTOS FLORIANO (OAB
279529/SP)
Processo 0003571-83.2011.8.26.0263 (263.01.2011.003571) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Gilberto Aparecido Mateus - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Recebo o recurso de Apelação de fls. 179/191
em seus regulares efeitos. Vista a parte contrária para as contrarrazões. Regularizados os autos, encaminhe-se ao Egrégio
Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sem prejuízo, providencie a serventia liberação dos honorários a que fazem jus os
peritos do Juízo, os quais já se encontram reservados às fls. 117/118. Intime-se. - ADV: CAMILA ARRUDA DE CASTRO ALVES
(OAB 246953/SP)
Processo 0003572-34.2012.8.26.0263 (263.01.2012.003572) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Vera
Lucia Benedito Vaz - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Recebo o recurso de Apelação de fls. 153/165 em seus
regulares efeitos. Vista à parte contrária para as contrarrazões. Regularizados os autos, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região. Sem prejuízo, requisite-se os honorários a que faz jus o perito judicial que atuou nos autos, nos
termos da Resolução 305/14 do Conselho da Justiça Federal, bem como Provimento CG 42.2013, no valor máximo fixado na
tabela. Intime-se. - ADV: DANILA APARECIDA DOS SANTOS FLORIANO (OAB 279529/SP)
Processo 0003594-29.2011.8.26.0263 (263.01.2011.003594) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Bruno Alexandre da Silva - Wilson Vieira da Silva - José da Silva Alves - Manifeste-se o requerente a respeito das Certidões dos
Oficiais de Justiça nos autos da Carta Precatória oriunda do Foro de Cotia, a seguir transcritas: “dirigi-me ao endereço: Estrada
das Mulatas, 1911 e aí sendo deixei de intimar Wilson Vieira da Silva em virtude de não conseguir localizá-lo, sendo certo que o
imóvel encontra-se em aparente estado de abandono, sendo que os vizinhos não souberam informar se tal pessoa ali residia” e
“Deixei de intimar o requerido (...) em virtude de não haver logrado êxito em localizado o número 109 na Rua Maria Quitéria - Jd.
Japão, sendo que percorri a mencionada via pública nos sentidos de ir e vir em toda a sua extensão, e no local perguntei sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º