Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1878
1745
autos. Sem prejuízo do prazo estabelecido acima, recolher, o requerido, a taxa de procuração. Int. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), EMIKO ENDO (OAB 321406/SP)
Processo 1001521-35.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - EDUARDO DONIZETE DE LIMA
- J.M.C- JOTEMAC COMÉRCIO DE PEÇAS, MOTORES E SERVIÇOS LTDA - Vistos. Afasto a preliminar de incompetência
absoluta do juízo. Trata-se de demanda consumerista, havendo previsão legal de foro privilegiado em favor do consumidor.
Afasto também a preliminar de mérito da decadência. A queixa comprovadamente formulada pelo consumidor obsta a fluência
do prazo decadencial. Fixo como ponto controvertido a existência do vício na prestação do serviço. Defiro a produção da prova
técnica pericial e oral, consistente na oitiva de testemunhas. Para a prova pericial indico o perito Céli Debes. Intime-se o perito
para que diga se aceita o encargo pelo valor pago pela DPE. Com a vinda do laudo analisarei a necessidade de produção da
prova testemunhal. Int. - ADV: EDUARDO DO NASCIMENTO ROCHA (OAB 295575/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002573-66.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maurício
Gonçalves de Aquino - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Diante dos esclarecimentos de fls.
40/42, verifica-se que não há razão para a distribuição desta ação por direcionamento, como feita, razão pela qual determino a
remessa destes autos ao cartório distribuidor para livre distribuição. Int. - ADV: LEANDRO RODRIGUES PINTO (OAB 222009/
SP)
Processo 1002881-39.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOAO BOSCO DE FREITAS
DOS SANTOS - ‘Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. Digam as partes se tem outras
provas a produzir, esclarecendo acerca da pertinência e relavância. Int. - ADV: HUMBERTO CARLOS BARBOSA (OAB 303420/
SP), JOSÉ TRINDADE DE OLIVEIRA (OAB 194783/SP), WINDSOR HARUO DE OLIVEIRA SUICAVA (OAB 244443/SP), LUIS
CARLOS PEGORARO (OAB 97887/SP)
Processo 1003184-53.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Direito de Vizinhança - MARIA DO SOCORRO
NASCIMENTO CRUZ - EDSON - Vistos. Digam as partes se tem outras provas a serem produzidas, esclarecendo acerca da
relevância e pertinência. Int. - ADV: DEJAIR DE ASSIS SOUZA (OAB 257340/SP), CLARA YOSHI SCORALICK MIYAGUI (OAB
235498/SP)
Processo 1003819-97.2015.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
RODOBENS S/A - LUIZ NUNES MIRANDA - Vistos etc HOMOLOGO, por sentença, para que se produzam seus jurídicos e
legais efeitos a desistência manifestada nos autos às fls. 38. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento
do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código do Processo Civil. Não houve bloqueio do veículo junto ao DETRAN.
Tendo em vista que o pedido é incompatível com a vontade de recorrer, certifique, a serventia, o trânsito em julgado. Recolhidas
eventuais custas e despesas finais, arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. - ADV: CELSO
MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1004586-38.2015.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Denúncia Vazia - Joacir Gomes
Ferreira - José Batista Feitosa - Vistos. Fls.33/35: HOMOLOGO, por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais
efeitos o acordo celebrado entre as partes. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 269, III, do
CPC, servindo estes próprios autos para continuação da execução no caso de descumprimento. A presente servirá de ofício para
baixa de restrição ao crédito, se requerido for acompanhado de cópia do acordo. Tendo em vista que o pedido é incompatível com
a vontade de recorrer, certifique, a serventia, o trânsito em julgado Aguarde-se no arquivo até informações sobre o cumprimento
do acordo, que deverá ser noticiado nos autos. P.R.I.C. - ADV: ADILSON NERI PEREIRA (OAB 244484/SP)
Processo 1005574-59.2015.8.26.0002 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- A.P.S. - Vistos. Providencie, o autor, atendimento ao requerido na cota do MP (fls 51) No silêncio, tornem conclusos para
extinção. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1007737-12.2015.8.26.0002 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque
das Nações - Oséias Batista de Oliveira - - Cristian Lins Liam de Oliveira - Certifico e dou fé que a publicação da decisão de
fls.41 não ocorreu em nome do patrono do autor indicado às fls.20. Regularizei seu nome no sistema nesta data e encaminho
os autos para nova publicação, ficando o autor intimado através deste da seguinte decisão: “Vistos. Indefiro o diferimento
do recolhimento das custas e/ou os benefícios da Justiça Gratuita. Se é certo que a Lei nº 1.060/50 prevê a possibilidade de
concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade (art. 4º), também é certo que
o artigo 5º da mesma lei prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões. No mesmo sentido é o inciso
LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, que não excluiu a possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em
que o pedido ocore, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles
que a alegam. A experiência revela a existência de excessivos pedidos de concessão da justiça gratuita, especialmente após
o advento da Lei Estadual nº 11.608/03, tudo com o escopo de procurar se esquivar do ônus inerente à utilização do complexo
judiciário envolvido no processamento das ações. Já se decidiu: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à
comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não
se tratar de pessoa pobre (STJ - RT 686/185). O autor é entidade civil com personalidade jurídica que tem renda que lhe permite
contratar advogado particular para pleitear seus interesses. Portanto tem ele demonstrada capacidade econômica (sob pena
de ser considerado em estado de verdadeira insolvência) para antecipar as custas processuais (de resto, módicas) nos termos
da legislação estadual, o que deverá ser feito em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se.” - ADV: GEVANY
MANOEL DOS SANTOS (OAB 83642/SP)
Processo 1007909-85.2014.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. ROTISSERIA E AÇOUGUE MENPHIS LTDA - - MARIO FERREIRA DA SILVA - Recolha, o autor, mais uma diligência do Sr
Oficial de Justiça. Considerando o Provimento CG nº28/2014, o novo valor das diligências do Sr Oficial de Justiça na cidade de
São Paulo é R$63,75 (03 UFESPs) por destinatário.. - ADV: MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP),
ANTONIO DIOGO DE SALLES (OAB 32716/SP)
Processo 1008355-54.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Luciano do Val Bering - Associação
Educacional Nove de Julho - Vistos. À réplica em dez dias, após o que, nos cinco dias seguintes e independentemente de
nova intimação, deverão as partes especificar provas que pretendem produzir, justificando e demonstrando sua necessidade
e pertinência à luz da causa discutida e da documentação já juntada aos autos. Sem prejuízo do prazo estabelecido acima,
recolher, o requerido, a taxa de procuração. Int. - ADV: FABIO ANTUNES MERCKI (OAB 174525/SP), TATTIANA CRISTINA
MAIA (OAB 210108/SP), JULIANA CRISTINA MARCHETI (OAB 280153/SP)
Processo 1008794-65.2015.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Jorge Batista de Santana - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para
que se produzam seus jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada nos autos às fls.48/49. Em conseqüência, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º