Disponibilização: quarta-feira, 6 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1878
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EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código do Processo Civil. Expeçase mandado de levantamento judicial, em favor do autor, do valor depositado a título de diligência do oficial de justiça às
fls.39, observando-se o requerido às fls.48. Não houve bloqueio do veículo junto ao DETRAN. Tendo em vista que o pedido é
incompatível com a vontade de recorrer, certifique, a serventia, o trânsito em julgado. Recolhidas eventuais custas e despesas
finais, arquivem-se os autos com as devidas anotações e comunicações. P.R.I.C. - ADV: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS
(OAB 77133/SP)
Processo 1008948-20.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio Mund Paulo Roberto Martin - - Roberta Villalba Borges - Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para
condenar o(a) requerido(a) a pagar ao autor a quantia pretendida na petição inicial, acrescida, nos termos do artigo 290, do
Código de Processo Civil, das demais prestações vencidas durante o curso da demanda e não quitadas, devidamente corrigidas
e acrescidas de juros moratórios na forma prevista na convenção condominial, até o ajuizamento da demanda. A partir daí,
incidem atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros moratórios de 1% (hum por cento) a contar do
vencimento de cada taxa condominial mensal. A multa moratória fica limitada ao patamar de 2%, de acordo com o vigente Código
Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o feito com apreciação do mérito, o que faço a teor do artigo 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Em face do resultado ora alcançado, fica ao(à) requerido(a) carreada integralmente a responsabilidade pelo
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, com fulcro no art. 20, parágrafo 3o, do Código de
Processo Civil, em 10% sobre o valor do débito. P.R.I.C. - ADV: ERIC AUGUSTO BALTHAZAR BAMBINO (OAB 172420/SP)
Processo 1008948-20.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio Mund Paulo Roberto Martin - - Roberta Villalba Borges - Certifico e dou fé que caso haja recurso deverão ser recolhidas custas de 2ª
Instância no valor de R$ 106,25 . CERTIFICO MAIS haver efetuado o registro da sentença. - ADV: ERIC AUGUSTO BALTHAZAR
BAMBINO (OAB 172420/SP)
Processo 1009904-36.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Luiz Carlos Assumpção
Penteado - Carrefour com e IND Lt - - BRASIL PARK ESTACIONAMENTOS - À réplica, conforme item 3 e seguintes da decisão
de fls.90/91. - ADV: BONIFÁCIO OLIVEIRA DE FREITAS (OAB 203364/SP), FABIO AROUCK MATOS (OAB 212535/SP), ANDRE
DE SOUZA SILVA (OAB 235952/SP), ROBERTO GABRIEL AVILA (OAB 263697/SP), KAREN SILVA (OAB 270299/SP)
Processo 1009932-04.2014.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - ANGELA MARIA LOURENCO - Ao autor: conforme decisão de fls.65, antes de qualquer
prosseguimento deverá ser recolhida a taxa devida pela realização da(s) pesquisa(s) INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD no valor
de R$36,60 (cód.434-1, sob pena de extinção). - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA
DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1010294-06.2014.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício - CONDOMÍNIO DOMINIO
MARAJOARA - Queiroz Galvão Mac Cyrella Veneza Empreendimento Imobiliário S/A. (CYRELA) - Vistos. Anote-se a fase de
execução. Nos termos do art. 475-J do CPC fica o executado intimado a em 15 dias pagar a quantia de R$18.062,38 (em
abril/2015, devendo ser atualizado até a data do depósito), sob pena de, não o fazendo, ser a dívida acrescida da multa de 10%
e penhora. Decorrido in albis o prazo para pagamento, e não tendo sido indicado pelo exeqüente outros bens, DETERMINO
que o exequente em 5 dias recolha a respectiva taxa (cód. 434-1, R$12,20 para cada CPF e cada ato) para que, via Bacen-Jud,
haja o bloqueio judicial de valores eventualmente depositados na conta corrente do executado Queiroz Galvão Mac Cyrella
Veneza Empreendimento Imobiliário S/A. (CYRELA), CNPJ 07.289.808/0001-80, conforme planilha atualizada a ser juntada
pelo exequente nos mesmos 5 dias, já incluída a multa processual. Em caso de bloqueio negativo, fica desde já DEFERIDA
a inclusão de minuta noInfoJud quanto às duas últimas declarações do imposto de renda. Sendo o exequente beneficiário
da Justiça Gratuita fica deferida, ainda, consulta junto ao registro de imóveis local, caso contrário a diligência competirá à
parte exequente. Pesquisa de bens junto ao DETRAN e outros órgãos é incumbência da parte interessada. Caso, porém, o
exequente encontre alguma resistência de tal órgão ao fornecimento da informação buscada cópia desta decisão SERVIRÁ DE
ALVARÁ JUDICIAL (com prazo de 90 dias) para que o órgão destinatário informe os dados de eventuais veículos pertencentes
ao executado Queiroz Galvão Mac Cyrella Veneza Empreendimento Imobiliário S/A. (CYRELA), CNPJ 07.289.808/0001-80,
encaminhando a resposta (somente se positiva) a estes autos. Com a juntada das respostas, intime-se o exeqüente para que se
manifeste em termos de prosseguimento do feito em dez dias, interpretado o silêncio como não localização de bens passíveis
de penhora. Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos até futura e útil provocação, ficando o processo suspenso
nos termos acima, independentemente de nova conclusão. Int. - ADV: PAULO ROGERIO FREITAS RIBEIRO (OAB 132478/SP),
RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), MARCELO JORDÃO DE CHIACHIO (OAB 287576/SP)
Processo 1010392-88.2014.8.26.0002 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - CRISPINIANA SOARES
BARBOSA - MOBIBRASIL TRANSPORTE SÃO PAULO LTDA - - Honorio Gonçalves da Silva Neto - - Terra Participações e
Patrimônio Ltda. - Vistos. Esclareçam as partes se tem outras provas a serem produzidas. Int. - ADV: MARIA DA GRAÇA ALVES
DE SIQUEIRA CARVALHO CARRASCO (OAB 162805/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP)
Processo 1012767-28.2015.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Saisk Pollyanna
Cavalcante Teixeira - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1) No tocante ao pedido de gratuidade,
inicialmente, cumpre consignar que a presunção constante do artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060/50 é meramente relativa e competente
ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa
judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza
tributária da taxa judiciária, o Juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Neste particular, a própria
Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes “que comprovarem insuficiência de recursos” (artigo 5º,
inciso LXXIV da CF). Destarte, não tendo a parte juntado cópia de seus três últimos holerites ou da declaração de imposto de
renda (ou qualquer outro documento capaz de demonstrar sua incapacidade econômica), fica indeferido o benefício pleiteado.
Ressalto que conforme documentação acostada aos autos, a autora financiou veículo de R$ 34.063,00, pagando R$ 15.063,00
de entrada e financiando o saldo em 48 parcelas de R$ 676,57, e isso enquanto possuía emprego registrado em CTPS com
salário de R$ 889,00 Assim, não se pode atribuir verossimilhança às alegações de hipossufiência da autora, razão por que
fica indeferido o pedido de justiça gratuita. Assim, nos prazos e sob as penas do artigo 284 do CPC, recolham-se as custas
devidas. 2) A inclusão dos dados de uma pessoa no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, quando configurada situação
de inadimplência, não constitui qualquer ilegalidade. A simples discussão judicial da dívida, por si só, não autoriza a vedação ou
remoção da negativação nos bancos de dados, exceto quando depositada ou caucionada na sua totalidade, o que não é o caso
dos presentes autos. Dessa forma, a inclusão do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, constitui
exercício de um direito a justificar tal procedimento. Nesse sentido: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA TUTELA ANTECIPADA REVISÃO
CONTRATUAL EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DO ÓRGÃO DE SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REQUISITOS
INDISPENSÁVEIS À SUA CONCESSÃO AUSÊNCIA DESCABIMENTO. Se há mora do devedor e se, num juízo preliminar, não
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