Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1887
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com dignidade. Pretender a extensão desta impenhorabilidade a todo e qualquer rendimento auferido pelo devedor como salário,
sem consideração do montante auferido e sem considerar que normalmente não há outra fonte de rendimentos, é macular o
direito constitucional à propriedade, revelada no crédito do credor. Neste sentido: A natureza alimentar e impenhorável que o
legislador deu ao salário não serve de arrimo legal para o não pagamento de dívidas, formando assim devedores contumazes
que se utilizam de expedientes jurídicos para o não cumprimento de suas obrigações; Somente é impenhorável aquele salário
destinado à manutenção do devedor e de sua família no que toca às suas necessidades básicas e essenciais, de modo que se
houver excedente, não há razão para aplicação do artigo 649, IV, do CPC impenhorabilidade mantida, caso não demonstrada a
‘sobra’ de valores. (APELAÇÃO Nº 9084222-64.2008.8.26.0000, 20.ª Câmara de Direito Privado, TJSP). Da análise de fls. 156
extrai-se que a executada mantinha saldo em sua conta corrente, de modo que é de se compreender que a parcela bloqueada
pelo Juízo não se encontrava amparada pela impenhorabilidade do art. 649, IV, conforme supra fundamentado. Indefiro o
pedido. Requeira o credor o que de direito em termos de prosseguimento. Promova a zelosa Serventia o necessário Intime-se e
aguarde-se o transcurso do prazo para eventuais embargos. - ADV: EUCLYDES RIGUEIRO JUNIOR (OAB 66159/SP)
Processo 0017810-84.2011.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer MARCELO BUENO DAVID - Alex Prado Honma - Fls.79: Vistos. Tendo em vista ser o autor beneficiário da justiça gratuita,
consulte a Serventia junto ao site da Arisp, para busca de bens imóveis em nome do réu, ficando deferida a dispensa do depósito
dos emolumentos. Int. - ADV: ADALGISA PINHEIRO ROCHA (OAB 67319/SP), MARCOS VILLANOVA (OAB 293594/SP)
Processo 0019325-86.2013.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Celia
Antonieta de Barros Costa - Banco Bradesco Financiamentos S/A - - TOTALCRED ASSESSORIA COBRANÇA E SERVIÇOS
LTDA - - Expansãocred Assesoria e Cobrança - Fls. 224/225: Vistos. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença,
a qual declarou devido 41 parcelas no valor de R$ 535,00, bem como condenou o Banco Bradesco ao pagamento do valor de
R$ 3.000,00 a título de danos morais (f. 119 e 184). Efetivado e levantado o pagamento (f. 189). Postula a autora que se oficie
ao INSS para constar do seu banco de dados, que são devidas 41 parcelas no valor de R$ 535,00 (f. 190/191). Determinada
a intimação do requerido a dar cumprimento da sentença sob pena de multa (f. 194), decisão agravada, agravo provido para
afastar a incidência da multa, antes do transito em julgado da decisão. Postula novamente a autora oficie-se diretamente
ao INSS para informar acerca do julgado no presente feito. É o relato do necessário, passo a decidir. Oficie-se diretamente
ao INSS, informando a ele que a sentença determina o pagamento de apenas 41 parcelas e não 57, no valor de R$ 535,00,
devendo observar as parcelas já pagas. Nada sendo postulado no prazo de 60 dias, proceda-se ao desmonte dos autos. Int. ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), CLAUDIA CENCIARELI LUPION (OAB 198332/SP)
Processo 0019835-07.2010.8.26.0007 (007.10.019835-6) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido Rogerio Melo Barcello - Tim Celular S/A - Vistos. A procuração que contém os poderes específicos para receber e dar quitação
encontra-se vencida, com validade até 15/08/2014, reportando-me ao despacho de 15/04/2015, e a procuração juntada
recentemente não contém tais poderes, reportando-me à certidão de 08/05/2015. Int. - ADV: ELIESER DA SILVA TEIXEIRA
(OAB 226428/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 0019838-54.2013.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Luis Carlos dos
Santos - Simone dos Santos Gayozo - Fls. 52; Vistos. Nos autos do processo em epígrafe, HOMOLOGO o acordo de fls. 50/52,
e com fulcro no artigo 792 do C.P.C., SUSPENDO a execução, no aguardo dos pagamentos ou fato novo. Dê-se baixa das
restrições constantes de fls. 48 através do RENAJUD, bem como, solicite-se a devolução do mandado independentemente
de cumprimento. Ao término da suspensão, deverá a parte autora/exequente informar se o acordo foi cumprido. Int. - ADV:
LUCIANO AURELIO GOMES DOS SANTOS LOPES (OAB 261373/SP), ALEXANDRE DA SILVA LEME (OAB 266201/SP)
Processo 0022703-50.2013.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joabson
Carvalho dos Santos - Tim Celular S/A - Vistos. Cumpra-se o Venerando Acórdão. Fica revogada liminar concedida. Oficiese. Desmontem-se os autos, arquivando-se as peças necessárias, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: ANTONIO
RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), MARCO ANTONIO CARMONA (OAB 159039/SP)
Processo 0022703-50.2013.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Joabson
Carvalho dos Santos - Tim Celular S/A - Vistos. Tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora,
em face do disposto no art. 4º, §1º, e no art. 7º, ambos da Lei nº 1.060/50, consigna-se que o ônus da prova da inexistência ou
desaparecimento dos requisitos atinentes à Justiça Gratuita é da parte interessada. Comprove a parte ré, documentalmente,
no prazo de 10 dias, a perda da condição de beneficiária pela parte autora. Int. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB
234190/SP), MARCO ANTONIO CARMONA (OAB 159039/SP)
Processo 0023199-16.2012.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Caio
William Duilio Ferreira - KING STAR TRANSPORTES PESADOS - - OTMO OFICINA TECNICA DE MODELAÇAO - - HELIO
TAQUESHI SAKATA - ME - - Comércio de Máquinas Irmãos Bata Ltda - Fls. 257: Vistos. Ante a satisfação da obrigação, JULGO
EXTINTO o processo, com fundamento no art. 794, inciso I, do CPC. Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento em favor
do(a) autor(a) e do executado para fim de devolução do valor excedente, nos termos do cálculo de fls. 241. Após certificado
o trânsito em julgado, desmonte-se o processo, arquivando-se as peças necessárias com as cautelas de praxe. Autorizo
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. P.R.I.C. - ADV: CHRISTIANE NOGUEIRA NEVES MARTINS
(OAB 154181/SP), MARIO ANTONIO BELLINI (OAB 77921/SP), FABIANA ALVES TEIXEIRA (OAB 216601/SP), TANIA MARA
RODRIGUES DA SILVA (OAB 211147/SP)
Processo 0024587-51.2012.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paula
Roberta de Moraes Silva - Ivanildo Cabral da Silva - - Gratto Comercial Veiculos Ltda - m5 Multimarcas - Paula Roberta de
Moraes Silva - Vistos. Ante os documentos apresentados pelo terceiro interessado, que adquiriu o veículo antes da ordem de
bloqueio, observando-se, ainda, que há diversos outros veículos bloqueados, desbloqueie-se o veículo de placas FOX 2095/
SP. Após, cumpra-se o item ‘3’ do despacho de fls. 207. Int. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), JOSE BATISTA
FERREIRA DE AGUILAR (OAB 111297/SP), AMILTON DE CAMPOS (OAB 302126/SP), PAULA ROBERTA DE MORAES SILVA
(OAB 315989/SP), SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 0024587-51.2012.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Paula
Roberta de Moraes Silva - Ivanildo Cabral da Silva - - Gratto Comercial Veiculos Ltda - m5 Multimarcas - Paula Roberta de
Moraes Silva e outro - Vistos. I - Atente-se a parte ré Gratto Comercial Veículos Ltda ME que a condenação que experimentou
juntamente ao réu Ivanildo Cabral da Silva, o foi de forma solidária. Isto, a toda obviedade, implica que o pagamento efetivado
não saldou o débito. Logo, os bloqueios dos veículos devem permanecer. Somente após a quitação total da dívida em favor da
parte autora, é que poderá a ré Gratto demandar o corréu da parte que a ele cabia adimplir e não o fez. II Reitere-se a intimação
do réu Ivanildo, quanto a penhora de fls. 206, a vista da certidão de fls. 235. Portanto, prematuro o pedido de levantamento
da referida soma pela parte autora. III Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, Gratto
Comercial Veículos Ltda ME, porquanto existem automóveis bloqueados junto ao sistema renajud, suficientes a satisfação do
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