Disponibilização: segunda-feira, 1 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1896
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salários mínimos à requerente. Por fim, quanto ao dano material, no valor de R$ 3.000,00, indefiro-o, pois ainda que a autora
faça o requerimento valendo-se de eventuais perdas e danos sofridas, ficou claro que tal quantia seria para fazer frente aos
honorários advocatícios. Tem entendido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e dela partilhamos, no sentido
de que, nestes casos, o réu não participou da contratação dos serviços advocatícios, e nem tampouco se beneficiou deles.
Foi o autor quem se obrigou a pagar o serviço, não podendo emprestar-lhe caráter solidário. Ademais, o artigo 20 do CPC
já determina o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por parte da ré ao advogado do autor, sendo que sua
condenação ao pagamento também de honorários contratuais implicaria em compelir a parte perdedora a remunerar duplamente
o advogado da outra. Neste diapasão: “Cobrança de despesas condominiais. Revelia. Inadimplência incontroversa. Honorários
contratuais que devem ser suportados por quem os contratou. Recurso provido.” “Energia Elétrica. Declaratória de inexigibilidade
cumulada com pedido de indenização. Substituição do relógio medidor em razão de supostas irregularidades. Ausência de
prova, porém, de que o consumidor tenha se beneficiado, indevidamente, do consumo de energia elétrica. Degrau de consumo
não demonstrado. Danos morais não configurados. Honorários advocatícios contratuais que não podem ser cobrados da parte
contrária. Recursos negados.” Da mesma forma solidificou-se o entendimento do C. STJ: “Ação rescisória. Civil e processual
civil. Responsabilidade civil. Reparação integral. Honorários contratuais de advogado despendidos pela parte para ajuizamento
de reclamatória trabalhista. Não cabimento. Artigos 389 e 395 do Código Civil. Divergência jurisprudencial. Súmula 343 do STF.
Acórdão rescindendo em consonância com orientação sedimentada pela Egrégia Segunda Seção desta Corte Superior. (...)”
Assim, não vislumbro responsabilidade por parte da ré em arcar com os valores arcados pela autora com relação aos honorários
advocatícios contratuais. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando a requerida
a restabelecer o serviço de telefonia da autora, e por consequência, tornando definitiva a tutela antecipada deferida nestes
autos. Sem prejuízo, condeno a requerida a restituir em dobro a quantia de R$ 727,71, totalizando R$ 1.455,42, valor este que
deverá ser atualizado pela tabela do TJSP desde cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da
citação. Por fim, condeno a ré a indenizar a autora pelos danos morais sofridos, totalizando o equivalente a 6 (seis) salários
mínimos, quantia esta que deverá ser atualizada pelo mesmo índice, a contar desta data até o efetivo pagamento, acrescida
de juros de mora de 1% ao mês, a contar desta oportunidade. Fica indeferido, por derradeiro, o pedido concernente aos danos
materiais relativos aos honorários advocatícios. Deixo de condenar a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais,
nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Saem as partes cientes e intimadas da sentença, publicada em audiência. O prazo de
recurso, a ser interposto por advogado, é de 10 (dez) dias contados da ciência da sentença, devendo o preparo ser recolhido
nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independente de intimação (artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95). Nos termos
do artigo 72, alíneas “a” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da Magistratura, de 17/09/2009, o preparo
recursal, a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do recurso, corresponderá a 1% do valor da causa, cujo mínimo
não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor da condenação, respeitado também o mínimo de 5 (cinco)
UFESPs. Assim, o valor do preparo recursal é de R$ 360,95, a ser recolhido em guia DARE, código 230-6, ressalvada a hipótese
de gratuidade de Justiça. Publicada a sentença em audiência, saem as partes e advogados presentes devidamente intimados.
Registre-se.” Nada mais, eu, ______ (Fábio Eduardo Shibuya Watanabe Chiappim), assistente judiciário, subscrevo. - ADV:
EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), SÉRGIUS DALMAZO (OAB 238745/SP)
Processo 1027545-06.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - KAREN
VINCE VAN AKEN - BANCO IBI S/A BANCO MULTIPLO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial, condenando a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia equivalente a 10 (dez) salários
mínimos, vigentes nesta oportunidade e atualizados pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até o efetivo
pagamento, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar da intimação da presente. Torno definitiva a tutela anteriormente
deferida nestes autos. Deixo de condenar a ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos
do artigo 55 da Lei 9.099/95. Nos termos do artigo 72, alíneas “a” e “c” do Provimento nº 1.670/09 do Conselho Superior da
Magistratura, de 17/09/2009, o preparo recursal corresponderá a R$ 302,40, a ser recolhido em guia DARE, código 230-6, em
até 48 horas após a interposição do recurso, ressalvada a hipótese de gratuidade de Justiça. Eventuais embargos de declaração,
se cabíveis, apenas suspenderão o prazo recursal, conforme artigo 50 da Lei 9.099/95. P.R.I. - ADV: RENATA MARIA SILVEIRA
TOLEDO (OAB 165255/SP), RENATO RUIZ ROCHA (OAB 155998/SP)
Processo 1027615-23.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ANDREA DE
CASSIA SQUILLANTE SCAREL - TELEFONICA BRASIL S/A - Recebo o recurso interposto pela requerida no efeito devolutivo.
À contrariedade. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Int. - ADV: ARIELLA MUNIZ
OLIVEIRA (OAB 341743/SP), PEDRO HENRIQUE GONÇALVES BRUNO (OAB 336545/SP), EDUARDO COSTA BERTHOLDO
(OAB 115765/SP)
Processo 1028005-90.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - SYLVIA GUIMARÃES BANCO DO BRASIL S/A (NOSSA CAIXA) - Vistos. I - Fls. retro: em face da falta de recolhimento e apresentação das custas de
preparo, embora devidamente intimada a autora (fls. 133), deixo de conhecer do recurso de fls. 90/104, em conformidade com o
art. 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. II Assim, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, para apreciação do
recurso de fls. 105/114, com as nossas homenagens de estilo. Int. - ADV: CAMILA PIRES DE ALMEIDA DE LUCA (OAB 245607/
SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 1028034-43.2014.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marli
Mesquita Soares - B2W - Companhia Digital - Aos 25/05/2015 às 15:00h, na sala de audiências desta 2ª Vara do Juizado
Especial Cível da Comarca de Santos, sob a presidência do Excelentíssimo Juiz de Direito GUILHERME DE MACEDO SOARES,
compareceram as partes supra qualificadas, acompanhadas de seus respectivos advogados. Abertos os trabalhos, a tentativa
de conciliação restou infrutífera. Perguntado às partes, declararam não terem mais provas a produzir. A seguir, pelo MM. Juiz
foi dito que: “Vistos. Dou por encerrada a fase instrutória. Dispensado o relatório, com o permissivo do artigo 38, caput, da Lei
9.099/95. Passo a decidir. O pedido contido na inicial será julgado extinto. De início, cabe acolher a preliminar da ré, no sentido
de retificação do polo passivo, para o nome de B2W Companhia Digital. Quanto à outra preliminar, mais especificamente a de
decadência, não resta outra solução senão a do reconhecimento, na medida em que a autora faz prova de que adquiriu o produto
em 6/3/2014, conforme fl. 9, para em seguida afirmar que em menos de um mês “as panelas começaram a soltar as aderências
e descascarem”. Assim, levando-se em conta que tal vício ocorreu um mês para aparecer, teríamos a data de 6/4/2014. Tendo
em vista que a nota fiscal de fl. 9 não apresentava prazo de garantia, devemos então considerar o prazo de garantia previsto
no artigo 26 do CDC, ou seja, 90 dias, pois se trata de bem durável. Fazendo a conta, o prazo para reclamação iria expirar em
6/7/2014. Observa-se que o primeiro documento que mostra a data da insatisfação da autora é o de fl. 13, ou seja, 13/10/2014.
A propositura da ação ainda ocorreu em novembro de 2014. Assim, ainda que a autora tenha mencionado que ligou para a ré,
não há nenhuma prova, sequer número de protocolo, que de fato tenha existido tal contato. Por consequência, não resta outra
solução senão o do reconhecimento da preliminar arguida pela ré. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º